Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS

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CRIMES PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOSLEI REVOGADA

Art. 984.

O servidor que revelar informações que tiver obtido através de exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, bem como de esclarecimentos e informações a respeito de operações por elas praticadas na forma do Art. 917, estará sujeito às penas do art. 325 do Código Penal (Lei nº 8.021, de 1990, art. 7º, § 3º).
LEI REVOGADA
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 COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

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