Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - ALÍQUOTAS GERAIS

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ALÍQUOTAS GERAISLEI REVOGADA

Art. 541.

A pessoa jurídica, seja comercial ou civil o seu objeto, pagará o imposto à alíquota de quinze por cento sobre o lucro real, presumido ou arbitrado, apurado de conformidade com este Decreto (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º).
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). LEI REVOGADA
§ 2º O lucro inflacionário acumulado, até 31 de dezembro de 1987, das pessoas jurídicas abrangidas pelo disposto no Art. 2º da Lei nº 7.714, de 29 de dezembro de 1988, será tributado à alíquota a que estava sujeita a pessoa jurídica no exercício financeiro de 1988 (Lei nº 7.730, de 1989, art. 28). LEI REVOGADA

SUBTÍTULO II
ADICIONAL

Art. 542.

A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado que exceder o valor resultante da multiplicação de vinte mil reais pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de dez por cento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 1º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º).
LEI REVOGADA
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 4º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 2º O disposto aplica-se, igualmente, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei nº 8.023, de 1990 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 3º). LEI REVOGADA
§ 3º Na hipótese do Art. 222, a parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a vinte mil reais, está sujeita à incidência do adicional de que trata este artigo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 2º). LEI REVOGADA
§ 4º O adicional será pago juntamente com o imposto de que trata o Art. 541 (Decreto-Lei nº 1.967, de 1982, art. 24, § 3º).
Irredutibilidade
LEI REVOGADA

Art. 543.

O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei nº 9.249, de 1995, art. 3º, § 4º , e Lei nº 9.718, de 1998, art. 8º , § 1º).
LEI REVOGADA
Art.. 544  - Capítulo seguinte
 CONCEITO

TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS (Títulos neste Livro) :