Art. 983.
Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei nº 8.137, de 1990, e na Lei nº 4.729, de 14 de julho de 1965, quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia (Lei nº 9.249, de 1995, art. 34). LEI REVOGADA
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso em 30 de dezembro de 1996, desde que não recebida a denúncia pelo juiz (Lei nº 9.430, de 1996, art. 83, parágrafo único).
LEI REVOGADA