Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - CRIME DE FALSIDADE

VER EMENTA

CRIME DE FALSIDADELEI REVOGADA

Gerente de Instituição Financeira

Art. 982.

Responderão como co-autores de crime de falsidade o gerente e o administrador de instituição financeira ou assemelhadas que concorrerem para que seja aberta conta ou movimentados recursos sob nome (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64):
LEI REVOGADA
I - falso; LEI REVOGADA
II - de pessoa física ou jurídica inexistente; LEI REVOGADA
III - de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular. LEI REVOGADA
Parágrafo único. É facultado às instituições financeiras e às assemelhadas solicitar ao Secretário da Receita Federal a confirmação do número de inscrição no CPF ou no CNPJ (Lei nº 8.383, de 1991, art. 64, parágrafo único). LEI REVOGADA
Art.. 983  - Título seguinte
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

ADMINISTRAÇÃO DO IMPOSTO (Títulos neste Livro) :