Art. 245.
As disposições relativas a preços, custos e taxas de juros, constantes dos Arts. 240, 241, 242 e 243, aplicam-se, também, às operações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, com qualquer pessoa física ou jurídica, ainda que não vinculada, residente ou domiciliada em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24). LEI REVOGADA
§ 1º Para efeito do disposto na parte final deste artigo, será considerada a legislação tributária do referido país, aplicável às pessoas físicas ou às pessoas jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual houver sido praticada a operação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 1º).
LEI REVOGADA
§ 2º No caso de pessoa física residente ou domiciliada no Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º):
LEI REVOGADA
I - o valor apurado segundo os métodos de que trata o Art. 241 será considerado como custo de aquisição para efeito de apuração de ganho de capital na alienação do bem ou direito;
LEI REVOGADA
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito de apuração de ganho de capital, será o apurado de conformidade com o disposto no Art. 240;
LEI REVOGADA
III - será considerado como rendimento tributável o preço dos serviços prestados apurado de conformidade com o Art. 240;
LEI REVOGADA
IV - serão considerados como rendimento tributável os juros determinados de conformidade com o Art. 243.
LEI REVOGADA