Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - OMISSÃO DE RECEITA

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OMISSÃO DE RECEITALEI REVOGADA

Art. 528.

Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no Art. 519 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas tributadas com base no lucro presumido, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º). LEI REVOGADA
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