Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - OMISSÃO DE RECEITAS

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OMISSÃO DE RECEITASLEI REVOGADA

Art. 537.

Verificada omissão de receita, o montante omitido será computado para determinação da base de cálculo do imposto devido e do adicional, se for o caso, no período de apuração correspondente, observado o disposto no Art. 532 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica com atividades diversificadas, não sendo possível a identificação da atividade a que se refere a receita omitida, esta será adicionada àquela que corresponder o percentual mais elevado (Lei nº 9.249, de 1995, art. 24, § 1º). LEI REVOGADA
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