Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS

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DISPOSIÇÕES DIVERSASLEI REVOGADA

Penalidades

Art. 538.

O arbitramento do lucro não exclui a aplicação das penalidades cabíveis.
Vendas Diretas do Exterior
LEI REVOGADA

Art. 539.

No caso de serem efetuadas vendas, no País, por intermédio de agentes ou representantes de pessoas estabelecidas no exterior, quando faturadas diretamente ao comprador, o rendimento tributável será arbitrado de acordo com o disposto no Art. 532.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Considera-se efetuada a venda no País, para os efeitos deste artigo, quando seja concluída, em conformidade com as disposições da legislação comercial, entre o comprador e o agente ou representante do vendedor, no Brasil, observadas as seguintes normas: LEI REVOGADA
I - somente caberá o arbitramento nos casos de vendas efetuadas no Brasil por intermédio de agente ou representante, residente ou domiciliado no País, que tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor para com o adquirente, no Brasil, ou por intermédio de filial, sucursal ou agência do vendedor no País; LEI REVOGADA
II - não caberá o arbitramento no caso de vendas em que a intervenção do agente ou representante tenha se limitado à intermediação de negócios, obtenção ou encaminhamento de pedidos ou propostas, ou outros atos necessários à mediação comercial, ainda que esses serviços sejam retribuídos com comissões ou outras formas de remuneração, desde que o agente ou representante não tenha poderes para obrigar contratualmente o vendedor; LEI REVOGADA
III - o fato exclusivo de o vendedor participar no capital do agente ou representante no País não implica atribuir a este poderes para obrigar contratualmente o vendedor; LEI REVOGADA
IV - o fato de o representante legal ou procurador do vendedor assinar eventualmente no Brasil contrato em nome do vendedor não é suficiente para determinar a aplicação do disposto neste artigo. LEI REVOGADA
Art.. 540  - Capítulo seguinte
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