Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados

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Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e AssemelhadosLEI REVOGADA

Rendimentos Diversos

Art. 45.

São tributáveis os rendimentos do trabalho não-assalariado, tais como (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
LEI REVOGADA
I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas; LEI REVOGADA
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não-comerciais; LEI REVOGADA
III - remuneração dos agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, tomando parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria; LEI REVOGADA
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; LEI REVOGADA
V - corretagens e comissões dos corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e adjuntos; LEI REVOGADA
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, qualquer que seja a sua natureza; LEI REVOGADA
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou criador do bem ou da obra; LEI REVOGADA
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial. LEI REVOGADA
Parágrafo único. No caso de serviços prestados a pessoa física ou jurídica domiciliada em países com tributação favorecida, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o Art. 245 (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19).
Documentário Fiscal
LEI REVOGADA

Art. 46.

A Secretaria da Receita Federal instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, inciso I).
Prestação de Serviços com Veículos
LEI REVOGADA

Art. 47.

São tributáveis os rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive mediante arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Leii nº 7.713, de 1988, art. 9º):
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I - quarenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; LEI REVOGADA
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros. LEI REVOGADA
§ 1º O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único). LEI REVOGADA
§ 2º O percentual referido nos incisos I e II constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável. LEI REVOGADA
§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
Garimpeiros
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Art. 48.

São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda, a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
LEI REVOGADA
§ 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável. LEI REVOGADA
§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, no caso de ouro, ativo financeiro, ou outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nos demais casos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único, e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º). LEI REVOGADA
§ 3º Será considerado, para efeito de justificar acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20). LEI REVOGADA
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 Rendimentos de Aluguel e Royaltyl

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Seções neste Capítulo) :