Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Rendimentos do Trabalho Assalariado e Assemelhados

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Rendimentos do Trabalho Assalariado e AssemelhadosLEI REVOGADA

Rendimentos do Trabalho Assalariado, de Dirigentes e Conselheiros de Empresas, de Pensões, de Proventos e de Benefícios da Previdência Privada

Art. 43.

São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 25, e Medida Provisória nº 1.769-55, de 11 de março de 1999 arts. 1º e 2º):
LEI REVOGADA
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários; LEI REVOGADA
II - férias, inclusive as pagas em dobro, transformadas em pecúnia ou indenizadas, acrescidas dos respectivos abonos; LEI REVOGADA
III - licença especial ou licença-prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia; LEI REVOGADA
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas; LEI REVOGADA
V - comissões e corretagens; LEI REVOGADA
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação; LEI REVOGADA
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador; LEI REVOGADA
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado; LEI REVOGADA
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste; LEI REVOGADA
X - verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego; LEI REVOGADA
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidos no passado; LEI REVOGADA
XII - a parcela que exceder ao valor previsto no Art. 39, XXXIV; LEI REVOGADA
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por: LEI REVOGADA
a) representantes comerciais autônomos (Lei nº 9.250, de 1995, art. 34 § 1º, alínea "b"); LEI REVOGADA
b) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária; LEI REVOGADA
c) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária; LEI REVOGADA
d) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive as optantes pelo SIMPLES de que trata a Lei nº 9.317, de 1996; LEI REVOGADA
e) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados; LEI REVOGADA
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada, bem como as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto no Art. 39, XXXVIII (Lei nº 9.250, de 1995, art. 33); LEI REVOGADA
XV - os resgates efetuados pelo quotista de Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI (Lei nº 9.477, de 1997, art. 10, § 2º); LEI REVOGADA
XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado; LEI REVOGADA
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, tais como: LEI REVOGADA
a) a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou, quando for o caso, os respectivos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e imóveis cedidos para seu uso; LEI REVOGADA
b) as despesas pagas diretamente ou mediante a contratação de terceiros, tais como a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e respectivos encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens referidos na alínea "a". LEI REVOGADA
§ 1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no Brasil, de firmas ou sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45). LEI REVOGADA
§ 2º Os rendimentos de que trata o Inciso XVII, quando tributados na forma do § 1º do art. 675, não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º). LEI REVOGADA
§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único).
Ausentes no Exterior a Serviço do País
LEI REVOGADA

Art. 44.

No caso de rendimentos do trabalho assalariado recebidos, em moeda estrangeira, por ausentes no exterior a serviço do País, de autarquias ou repartições do Governo brasileiro, situadas no exterior, consideram-se tributável vinte e cinco por cento do total recebido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º e § 3º).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em Reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º § 1º). LEI REVOGADA
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 Rendimentos do Trabalho Não-assalariado e Assemelhados

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Seções neste Capítulo) :