Decreto nº 3.000 (1999)

Decreto nº 3.000 / 1999 - Rendimentos Recebidos Acumuladamente

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Rendimentos Recebidos AcumuladamenteLEI REVOGADA

Art. 56.

No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento, sobre o total dos rendimentos, inclusive juros e atualização monetária (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12).
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, poderá ser deduzido o valor das despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12). LEI REVOGADA
Art.. 57  - Seção seguinte
 Rendimentos da Atividade Rural

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS (Seções neste Capítulo) :