Artigo 4 - Lei nº 9.250 / 1995

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DA INCIDÊNCIA MENSAL DO IMPOSTO

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Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
I - a soma dos valores referidos no Art. 6º da Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990;
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - a quantia, por dependente, de:
a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
§ 1º A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei:
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4

Tributário
Ação Anulatória Tributária - Cerceamento de defesa - produção de provas, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Ausência de defesa técnica, Prescrição - Decadência fiscal, 25% - residentes no exterior, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Comodato, Parcelas indenizatórias, ITCMD em Arrolamento, Ilegitimidade passiva - homonímia, Inexistência do fato gerador, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, valores médicos acima da tabela, Tutela de urgência - expedição de CND, IPTU, Auxílio creche, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Princípio da legalidade e do confisco, Dedução - Alimentos, Repetição de indébito, Nulidade do Auto de Infração Tributário, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Alzheimer, Pagamento do Tributo, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, ICD (ITCMD) , ICMS, Bitributação, Alimentos - ADI 5422, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Imposto de Renda - IR, Dedução - recibos médicos, ITBI sobre o valor arrematado e não valor venal, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Inconsistência da NF (MEI - Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Em falência ou Recuperação Judicial, justica gratuita gratuidade emolumentos, Calamidade Pública - Desastres naturais, gratuita patrimonio, Existência de renda e patrimônio, Sociedade inativa, Desastres Naturais, Gratuidade dos emolumentos cartorários)
Tributário
Embargos à Execução Fiscal - Grupo econômico familiar, Imóvel que garante renda em aluguel, Morte do devedor, Imóvel comercial, Dedução - Alimentos, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Ilegitimidade passiva do sócio retirante, Auxílio creche, Multa do condomínio, Inconsistência da NF, Ilegitimidade passiva - homonímia, Penhora já existente no faturamento, Efeito suspensivo aos Embargos, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Litispendência, Situações que a citação não deve ocorrer, Incompetência territorial - Tributário, Comodato, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Citação por edital, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Alzheimer, Ilegitimidade passiva - tributário, Ilegitimidade passiva - Incapacidade à época do fato gerador, Nulidade do Auto de Infração Tributário, 25% - residentes no exterior, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Ausência de sucessão empresarial - Tributário, Prescrição Intercorrente fiscal, Prescrição - Decadência fiscal, Inexistência do fato gerador, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Alteração do polo passivo - alteração da CDA - redirecionamento, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Bitributação, IPTU, Citação inexistente, Pequena propriedade rural, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Empresa em Recuperação Judicial, Ausência de fundamento legal - Nulidade CDA, Ausência de fato gerador - encerramento das atividades, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, ICMS, valores médicos acima da tabela, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Citação por whatsapp, Imposto de Renda - IR, Inépcia Inicial - Execução Fiscal, Ausência de vínculo entre as empresas, Impenhorabilidade da Casa - Bem de Família, Alimentos - ADI 5422, Juizado Especial, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Ilegitimidade passiva dos sócios - tributário, Parcelas indenizatórias, Nulidade da citação cível, Dedução - recibos médicos, Existência de outros bens à penhora, Obrigatoriedade do Ministério Público se a parte permanece incapaz

Jurisprudências atuais que citam Artigo 4

LeiLei nº 9.250   Art.art-4  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. O VALOR PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE CONSTAR NA DECLARAÇÃO ANUAL DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA VERBA. ART. 4º DA LEI 9.250/1995. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 4º da Lei 9.250/1995, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas, ...
+84 PALAVRAS
...
que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, conforme o art. 123 do CTN (salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp n. 1.614.328/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
08/06/2022 • Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 2º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ARTS. 3º...
+478 PALAVRAS
...
autores/apelantes, reconhecendo, em parte, um dos pedidos formulados na inicial. Note-se, ainda, que a irresignação dos apelantes foi refutada, anteriormente, pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Diante do exposto, nego provimento a apelação" (fls. 270-278, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1722593/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/11/2018)
13/11/2018 • Acórdão em IMPOSTO DE RENDA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Art.. 6-A  - Capítulo seguinte
 DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS

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