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Art. 4º. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas:
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
ALTERADO
II - as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;
III - a quantia de R$ 90,00 (noventa reais) por dependente;
ALTERADO
III a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
ALTERADO
III - a quantia de R$ 106,00 (cento e seis reais) por dependente;
ALTERADO
III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
ALTERADO
III - a quantia de R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por dependente;
ALTERADO
III - a quantia, por dependente, de:
a) R$ 132,05 (cento e trinta e dois reais e cinco centavos), para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 137,99 (cento e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 144,20 (cento e quarenta e quatro reais e vinte centavos), para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 150,69 (cento e cinqüenta reais e sessenta e nove centavos), a partir do ano-calendário de 2010;
ALTERADO
d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010; Produção de efeitos
ALTERADO
d) R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011; Produção de efeitos
ALTERADO
e) R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012; Produção de efeitos
ALTERADO
f) R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013; Produção de efeitos
ALTERADO
g) R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014. Produção de efeitos
ALTERADO
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
ALTERADO
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada
ALTERADO
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), a partir do ano-calendário de 2014;
ALTERADO
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
ALTERADO
h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015. (Incluída pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada
ALTERADO
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
ALTERADO
i) R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
IV - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
VI - a quantia de R$ 900,00 (novecentos reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
ALTERADO
VI - a quantia de R$ 1.058,00 (mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
ALTERADO
VI - a quantia de R$ 1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
ALTERADO
VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
ALTERADO
VI - a quantia de R$ 1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
ALTERADO
VI - a quantia, correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, de:
a) R$ 1.313,69 (mil, trezentos e treze reais e sessenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2007;
b) R$ 1.372,81 (mil, trezentos e setenta e dois reais e oitenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2008;
c) R$ 1.434,59 (mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), por mês, para o ano-calendário de 2009;
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2010.
ALTERADO
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010; Produção de efeitos
ALTERADO
d) R$ 1.499,15 (mil, quatrocentos e noventa e nove reais e quinze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2010;
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011; Produção de efeitos
ALTERADO
e) R$ 1.566,61 (mil, quinhentos e sessenta e seis reais e sessenta e um centavos), por mês, para o ano-calendário de 2011;
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012; Produção de efeitos
ALTERADO
f) R$ 1.637,11 (mil, seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), por mês, para o ano-calendário de 2012;
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013; Produção de efeitos
ALTERADO
g) R$ 1.710,78 (mil, setecentos e dez reais e setenta e oito centavos), por mês, para o ano-calendário de 2013;
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014. Produção de efeitos
ALTERADO
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
ALTERADO
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e Vigência encerrada
ALTERADO
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2014.
ALTERADO
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
ALTERADO
h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015. (Incluída pela Medida Provisória nº 644, de 2014) Vigência encerrada
ALTERADO
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
ALTERADO
i) R$ 1.903,98 (mil, novecentos e três reais e noventa e oito centavos), por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
VII - as contribuições para as entidades de previdência complementar de que trata a Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.
ALTERADO
VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
ALTERADO
VII - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa a rendimentos do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei.
ALTERADO
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei: Vigência encerrada
REVOGADO
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e Vigência encerrada
REVOGADO
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias. Vigência encerrada
REVOGADO
§ 1º A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea "e" do inciso II do caput do art. 8º: Vigência encerrada
ALTERADO
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e Vigência encerrada
ALTERADO
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias. Vigência encerrada
ALTERADO
§ 1º A dedução permitida pelo inciso V aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea e do inciso II do art. 8º desta Lei:
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
ALTERADO
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 4
Impugnação ao CARF
- Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Boa fé do contribuinte, Dedução - recibos médicos, Imposto de Renda - IR, Auxílio creche, valores médicos acima da tabela, ICMS - Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Dedução - alimentos, Princípio da legalidade e do confisco, Contraditório e da ampla defesa - processo administrativo, ICMS - Inconsistência da NF, Parcelas indenizatórias
Ação Anulatória Tributária
- Cerceamento de defesa - produção de provas, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Ausência de defesa técnica, Prescrição - Decadência fiscal, 25% - residentes no exterior, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Comodato, Parcelas indenizatórias, ITCMD em Arrolamento, Ilegitimidade passiva - homonímia, Inexistência do fato gerador, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, valores médicos acima da tabela, Tutela de urgência - expedição de CND, IPTU, Auxílio creche, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Princípio da legalidade e do confisco, Dedução - Alimentos, Repetição de indébito, Nulidade do Auto de Infração Tributário, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Alzheimer, Pagamento do Tributo, Contraditório e da Ampla Defesa - Cerceamento de defesa, ICD (ITCMD) , ICMS, Bitributação, Alimentos - ADI 5422, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Imposto de Renda - IR, Dedução - recibos médicos, ITBI sobre o valor arrematado e não valor venal, Nota de expediente - Ausência do nome ou OAB do Advogado, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Inconsistência da NF (MEI - Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Em falência ou Recuperação Judicial, justica gratuita gratuidade emolumentos, Calamidade Pública - Desastres naturais, gratuita patrimonio, Existência de renda e patrimônio, Sociedade inativa, Desastres Naturais, Gratuidade dos emolumentos cartorários)
Embargos à Execução Fiscal
- Grupo econômico familiar, Imóvel que garante renda em aluguel, Morte do devedor, Imóvel comercial, Dedução - Alimentos, Desconsideração da Personalidade Jurídica - defesa, Ilegitimidade passiva do sócio retirante, Auxílio creche, Multa do condomínio, Inconsistência da NF, Ilegitimidade passiva - homonímia, Penhora já existente no faturamento, Efeito suspensivo aos Embargos, Cálculo impreciso ou ausente da dívida, Litispendência, Situações que a citação não deve ocorrer, Incompetência territorial - Tributário, Comodato, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Citação por edital, Ausência de desconsideração inversa da responsabilidade jurídica, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Alzheimer, Ilegitimidade passiva - tributário, Ilegitimidade passiva - Incapacidade à época do fato gerador, Nulidade do Auto de Infração Tributário, 25% - residentes no exterior, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Ausência de sucessão empresarial - Tributário, Prescrição Intercorrente fiscal, Prescrição - Decadência fiscal, Inexistência do fato gerador, Medida que inviabiliza a continuidade da empresa e pagamento de salários, Ilegitimidade passiva - Responsabilidade do antigo proprietário, Alteração do polo passivo - alteração da CDA - redirecionamento, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, Bitributação, IPTU, Citação inexistente, Pequena propriedade rural, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, Empresa em Recuperação Judicial, Ausência de fundamento legal - Nulidade CDA, Ausência de fato gerador - encerramento das atividades, Grupo econômico - Ilegitimidade passiva ad causam, ICMS, valores médicos acima da tabela, Impenhorabilidade do Faturamento da Empresa, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Ausência de descrição clara e precisa da infração, Falta de indicação do fundamento legal da exigência, Citação por whatsapp, Imposto de Renda - IR, Inépcia Inicial - Execução Fiscal, Ausência de vínculo entre as empresas, Impenhorabilidade da Casa - Bem de Família, Alimentos - ADI 5422, Juizado Especial, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Ilegitimidade passiva dos sócios - tributário, Parcelas indenizatórias, Nulidade da citação cível, Dedução - recibos médicos, Existência de outros bens à penhora, Obrigatoriedade do Ministério Público se a parte permanece incapaz
Repetição de indébito Imposto de Renda
- Gratuidade dos emolumentos cartorários, 25% - residentes no exterior, Auxílio creche, Tutela de Evidência - Art. 311 NCPC, Parcelas indenizatórias, Existência de renda e patrimônio, Coronavírus, Princípio da legalidade e do confisco, Calamidade Pública - Desastres naturais, Alimentos - ADI 5422, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Repetição de indébito, valores médicos acima da tabela, Alzeimer, Justiça Gratuita à pessoa física, Isenção - doença grave, Dedução - Alimentos, Dedução - recibos médicos
Recurso Administrativo Tributário - Imposto de Renda - IR
- 25% - residentes no exterior, Parcelas indenizatórias, valores médicos acima da tabela, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Dedução - recibos médicos, Décimo terceiro salário, horas extras, etc., Alimentos - ADI 5422, Boa fé do contribuinte, Isenção - doença grave, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Dedução - Alimentos, Alzheimer, Auxílio creche
Recurso Administrativo Tributário
- Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Erro material na transmissão da declaração de Imposto de Renda, Alzheimer, Comodato, Parcelas indenizatórias, Quebra do contraditório e à ampla defesa - ausência de notificação - Tributário, Inconsistência da NF, Dedução - Alimentos, Bitributação, Imposto de Renda - IR, Boa fé do contribuinte, 25% - residentes no exterior, Prescrição - Decadência fiscal, Auxílio creche, Dedução - recibos médicos, ICD (ITCMD) - Ausência do fato gerador, Substituição tributária - Tributo presumido superior à operação , ICMS, Ausência de recolhimento na fonte do Imposto de Renda, Alimentos - ADI 5422, Cruzamento de dados - Administradora de cartão de crédito, valores médicos acima da tabela, Inexistência do fato gerador
Mandado de segurança - Negativa de dedução do Imposto de Renda
- Justiça Gratuita à pessoa jurídica, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Em falência ou Recuperação Judicial, valores médicos acima da tabela, Pedido liminar em Mandado de Segurança, Dedução - recibos médicos, Pagamento feito por terceiro do grupo familiar, Sociedade inativa, Tutela de evidência em Mandado de Segurança, Justiça Gratuita à pessoa física, Dedução - alimentos, Desnecessidade de exaurimento da via administrativa, MEI - Microempreendedor Individual
Jurisprudências atuais que citam Artigo 4
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. O VALOR PAGO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVE CONSTAR NA DECLARAÇÃO ANUAL DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA VERBA.
ART. 4º DA
LEI 9.250/1995. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do
art. 4º da
Lei 9.250/1995, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda poderão ser deduzidas,
... +84 PALAVRAS
...entre outras, as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão ou acordo judicial.
2. Do referido dispositivo legal extrai-se que, apesar de ser dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda, o valor referente à pensão alimentícia deve constar na declaração anual do responsável pelo pagamento da pensão, no caso, o recorrente.
3. O fato de existir acordo celebrado pelo casal não modifica o sujeito passivo da obrigação tributária, tendo em vista que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco, conforme o
art. 123 do
CTN (salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp n. 1.614.328/ES, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 8/6/2022.)
08/06/2022 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
STJ
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
ARTS. 535 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973.
ARTS. 2º,
3º E 1.022,
II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
ARTS. 3º... +478 PALAVRAS
..., 9º, 43 E 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ARTS. 3º E 6º DA LEI 7.713/1988.
ARTS. 4º E 8º DA LEI 9.250/1995. ARTS. 8º E 11 DA LEI 9.532/1997.
ART. 1º DA LEI 11.053/2004. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação ao art. 535 do Código de Processo Civil/1973; aos arts. 2º, 3º e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; aos arts. 3º, 9º, 43 e 97 do Código Tributário Nacional; aos arts. 3º e 6º da Lei 7.713/1988; aos arts. 4º e 8º da Lei 9.250/1995; aos arts. 8º e 11 da Lei 9.532/1997 e ao art. 1º da Lei 11.053/2004 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "nos presentes autos, os demandantes, Sr. (...) ( ex-funcionário de Furnas - Centrais Elétricas S/A) e Sr. (...) Ged (...) (ex-funcionário da Rede Ferroviária Nacional), tiveram as suas aposentadorias concedidas, respectivamente, em 16/03/91 e 31/08/1996, ajuizaram a apresente ação em 25/09/2012 e comprovaram o direito vindicado através de carta de concessão de benefício (fls. 53), demonstrativos de pagamentos de benefícios (fls. 54/86 e 105/129), declaração da Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (fls. 104) e declarações de ajuste anual/IRPF (fls. 88/99 e 130/146). Segundo Jurisprudência remansosa deste Tribunal, tais documentos são suficientes e servirão de base à apuração e prova do quantum debeatur e, por isso, demais documentos podem ser postergados, sua apresentação, para a fase de liquidação do julgado, sem prejuízo para qualquer das partes, momento em que serão compensados valores já ressarcidos, se couber. (...) Assim, no caso concreto, é de ser mantida a sentença de 1°grau; e na ocasião da liquidação do julgado, o pleito autoral deve ser atendido no limite do pedido e nos termos dos julgados acima aludidos (RE n° 566.621; REsp n° 1.012.903/RJ;
REsp n° 1.111.177/MG; e REsp 1.111.175/SP), devendo ser descontados do quantum apurado a receber pela parte autora, os valores eventualmente já pagos administrativamente, sabendo-se que pelo Verbete da Súmula n° 394 do STJ, a compensação dos referidos créditos foi permitida na declaração anual à Secretaria da Receita Federal - SRF. (...) Finalizando, cabe consignar que não há que se falar em análise do pleito no período que envolve a Lei 9.532/97, inaplicável à matéria, nem tampouco em apreciação de pedido alternativo de restituição ou compensação, posto que o examinador se reportou a um dos fundamentos formulados pelos autores/apelantes, reconhecendo, em parte, um dos pedidos formulados na inicial.
Note-se, ainda, que a irresignação dos apelantes foi refutada, anteriormente, pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Diante do exposto, nego provimento a apelação" (fls. 270-278, e-STJ).
3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da
Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1722593/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/11/2018)
13/11/2018 •
Acórdão em IMPOSTO DE RENDA
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA