Lei nº 9.250 / 1995 - DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS

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DA TRIBUTAÇÃO ANUAL DE ALTAS RENDAS

Art. 16-A.

A partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026, a pessoa física cuja soma de todos os rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, nos termos deste artigo. Produção de efeitos
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, serão considerados, na definição da base de cálculo da tributação mínima, o resultado da atividade rural, apurado na forma dos Arts. 4º, e 14 da Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, e os rendimentos recebidos no ano-calendário, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva e os isentos ou sujeitos à alíquota zero ou reduzida, deduzindo-se, exclusivamente: Produção de efeitos
I - os ganhos de capital, exceto os decorrentes de operações realizadas em bolsa ou no mercado de balcão organizado sujeitas à tributação com base no ganho líquido no Brasil; Produção de efeitos
II - os rendimentos recebidos acumuladamente tributados exclusivamente na fonte, de que trata o Art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, desde que o contribuinte não tenha optado pelo ajuste anual de que trata o § 5º do referido artigo; Produção de efeitos
III - os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança; Produção de efeitos
IV - os rendimentos auferidos em contas de depósitos de poupança; Produção de efeitos
V - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários: Produção de efeitos
a) Letra Hipotecária, de que trata a Lei nº 7.684, de 2 de dezembro de 1988; Produção de efeitos
b) Letra de Crédito Imobiliário (LCI), de que tratam os Arts. 12 a 17 da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; Produção de efeitos
c) Certificado de Recebíveis Imobiliários (CRI), de que trata o Art. 6º da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997; Produção de efeitos
d) Letra Imobiliária Garantida (LIG), de que trata o Art. 63 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015 Produção de efeitos
e) Letra de Crédito do Desenvolvimento (LCD), de que trata a Lei nº 14.937, de 26 de julho de 2024; Produção de efeitos
f) títulos e valores mobiliários relacionados a projetos de investimento e infraestrutura, de que trata o Art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; Produção de efeitos
g) fundos de investimento de que trata o Art. 3º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, que estabeleçam em seu regulamento a aplicação de seus recursos nos ativos de que trata a alínea "f" deste inciso em montante não inferior a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de referência do fundo; Produção de efeitos
i) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; Produção de efeitos
j) os rendimentos distribuídos pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro) cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em bolsas de valores ou no mercado de balcão organizado e que possuam, no mínimo, 100 (cem) cotistas; Produção de efeitos
VI - a remuneração produzida pelos seguintes títulos e valores mobiliários, de que tratam os Arts. 1º e 23 da Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004: Produção de efeitos
a) Certificado de Depósito Agropecuário (CDA); Produção de efeitos
b) Warrant Agropecuário (WA); Produção de efeitos
c) Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA); Produção de efeitos
d) Letra de Crédito do Agronegócio (LCA); Produção de efeitos
e) Certificado de Recebíveis do Agronegócio (CRA); Produção de efeitos
VII - a remuneração produzida por Cédula de Produto Rural (CPR), com liquidação financeira, de que trata a Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, desde que negociada no mercado financeiro; Produção de efeitos
VIII - a parcela do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas isenta relativa à atividade rural; Produção de efeitos
IX - os valores recebidos a título de indenização por acidente de trabalho, por danos materiais, inclusive corporais, ou morais, ressalvados os lucros cessantes; Produção de efeitos
X - os rendimentos isentos de que tratam os incisos XIV e XXI do caput do Art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; Produção de efeitos
XI - os rendimentos de títulos e valores mobiliários isentos ou sujeitos à alíquota zero do Imposto sobre a Renda, exceto os rendimentos de ações e demais participações societárias; Produção de efeitos
XII - os lucros e dividendos: Produção de efeitos
a) relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; Produção de efeitos
b) cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 pelo órgão societário competente para tal deliberação; Produção de efeitos
c) desde que o pagamento, o crédito, o emprego ou a entrega: Produção de efeitos
1. ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028; e Produção de efeitos
2. observe os termos previstos no ato de aprovação realizado até 31 de dezembro de 2025. Produção de efeitos
§ 2º A alíquota da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será fixada com base nos rendimentos apurados nos termos do § 1º deste artigo, observado o seguinte: Produção de efeitos
I - para rendimentos iguais ou superiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota será de 10% (dez por cento); e Produção de efeitos
II - para rendimentos superiores a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferiores a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a alíquota crescerá linearmente de 0 (zero) a 10% (dez por cento), conforme a seguinte fórmula: Produção de efeitos
Alíquota % = (REND/60.000) - 10, em que:
REND = rendimentos apurados na forma prevista no § 1º deste artigo.
§ 3º O valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será apurado a partir da multiplicação da alíquota pela base de cálculo, com a dedução: Produção de efeitos
I - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas devido na declaração de ajuste anual, calculado nos termos do art. 12 desta Lei; Produção de efeitos
II - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas retido exclusivamente na fonte incidente sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; Produção de efeitos
III - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas apurado com fundamento nos Arts. 1º a 13 da Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023; Produção de efeitos
IV - do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas pago definitivamente referente aos rendimentos computados na base de cálculo da tributação mínima do imposto e não considerado nos incisos I, II e III deste parágrafo; e Produção de efeitos
V - do redutor apurado nos termos do art. 16-B desta Lei. Produção de efeitos
§ 4º Caso o valor apurado nos termos do § 3º deste artigo seja negativo, o valor devido a título de tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será 0 (zero). Produção de efeitos
§ 5º Do valor apurado na forma prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo será deduzido o montante do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas na fonte antecipado nos termos do art. 6º-A desta Lei. Produção de efeitos
§ 6º O resultado obtido nos termos do § 5º deste artigo será adicionado ao saldo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a pagar ou a restituir, apurado na declaração de ajuste anual, nos termos do art. 12 desta Lei. Produção de efeitos
§ 7º No caso da atividade exercida pelos titulares dos serviços notariais e de registro de que trata o Art. 236 da Constituição Federal, serão excluídos da base de cálculo da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas os repasses obrigatórios efetuados previstos em lei, incidentes sobre os emolumentos. Produção de efeitos

Art. 16-B.

Caso se verifique que a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária ultrapassa a soma das alíquotas nominais do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), será concedido redutor da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas calculado sobre os referidos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues por cada pessoa jurídica à pessoa física sujeita ao pagamento da tributação mínima do imposto de que trata o art. 16-A desta Lei. Produção de efeitos
§ 1º A soma das alíquotas nominais a serem consideradas para fins do limite previsto no caput deste artigo correspondem a: Produção de efeitos
I - 34% (trinta e quatro por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas não alcançadas pelo disposto nos incisos II e III deste parágrafo; Produção de efeitos
II - 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas de seguros privados e de capitalização e por aquelas referidas nos Incisos II, III, IV, V, VI, VII, IX e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001; e Produção de efeitos
III - 45% (quarenta e cinco por cento), no caso de pagamento de lucros ou dividendos pelas pessoas jurídicas referidas no Inciso I do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001. Produção de efeitos
§ 2º O valor do redutor de que trata este artigo corresponderá ao resultado obtido por meio da multiplicação do montante dos lucros e dividendos pagos, creditados, empregados ou entregues à pessoa física pela pessoa jurídica pela diferença entre: Produção de efeitos
I - a soma da alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica com a alíquota efetiva da tributação mínima do imposto de renda aplicável à pessoa física beneficiária; e Produção de efeitos
II - o percentual previsto nos incisos I, II e III do § 1º deste artigo. Produção de efeitos
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, considera-se: Produção de efeitos
I - alíquota efetiva de tributação dos lucros da pessoa jurídica, a razão observada, no exercício a que se referem os lucros e dividendos distribuídos, entre: Produção de efeitos
a) o valor devido do imposto de renda e da CSLL da pessoa jurídica; e Produção de efeitos
b) o lucro contábil da pessoa jurídica; Produção de efeitos
II - alíquota efetiva da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a razão entre: Produção de efeitos
a) o acréscimo do valor devido da tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, antes da redução de que trata este artigo, resultante da inclusão dos lucros e dividendos na base de cálculo da tributação mínima do imposto; e Produção de efeitos
b) o montante dos lucros e dividendos recebidos pela pessoa física no ano-calendário; e Produção de efeitos
III - lucro contábil da pessoa jurídica: o resultado do exercício antes dos tributos sobre a renda e das respectivas provisões. Produção de efeitos
§ 4º A concessão do redutor de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de demonstrações financeiras da pessoa jurídica, elaboradas de acordo com a legislação societária e com as normas contábeis em vigor, na forma de regulamento. Produção de efeitos
§ 5º O cálculo da alíquota efetiva e do imposto devido pela pessoa jurídica poderá ser realizado com base nas demonstrações financeiras consolidadas da fonte pagadora, na forma de regulamento. Produção de efeitos
§ 6º As empresas não sujeitas ao regime de tributação pelo lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, o qual corresponderá ao valor do faturamento com a dedução das seguintes despesas: Produção de efeitos
I - folha de salários, remuneração de administradores e gerentes e respectivos encargos legais; Produção de efeitos
II - preço de aquisição das mercadorias destinadas à venda, no caso de atividade comercial; Produção de efeitos
III - matéria-prima agregada ao produto industrializado e material de embalagem, no caso de atividade industrial; Produção de efeitos
IV - aluguéis de imóveis necessários à operação da empresa, desde que tenha havido retenção e recolhimento de imposto de renda pela fonte pagadora quando a legislação o exigir; Produção de efeitos
V - juros sobre financiamentos necessários à operação da empresa, desde que concedidos por instituição financeira ou outra entidade autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil; e Produção de efeitos
VI - depreciação de equipamentos necessários à operação da empresa, no caso de atividade industrial, observada a regulamentação sobre depreciação a que se sujeitam as pessoas jurídicas submetidas ao regime do lucro real. Produção de efeitos
§ 7º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá fornecer os dados a que se refere este artigo e calcular o valor do redutor na declaração pré-preenchida do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas, a partir das informações prestadas pelas pessoas jurídicas pagadoras dos lucros e dividendos. Produção de efeitos
§ 8º O valor das bolsas concedidas no âmbito do Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, será considerado como imposto pago no cálculo da alíquota efetiva das pessoas jurídicas que aderiram ao programa, nos termos de regulamento. Produção de efeitos
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 TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL

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