Lei nº 9.250 / 1995 - DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS

VER EMENTA

DA TRIBUTAÇÃO MENSAL DE ALTAS RENDAS

Art. 6º-A.

A partir do mês de janeiro do ano-calendário de 2026, o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em um mesmo mês fica sujeito à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue. Produção de efeitos
§ 1º São vedadas quaisquer deduções da base de cálculo. Produção de efeitos
§ 2º Caso haja mais de 1 (um) pagamento, crédito, emprego ou entrega de lucros e dividendos no mesmo mês, realizado por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil, o valor retido na fonte referente ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas deve ser recalculado de modo a considerar o total dos valores pagos, creditados, empregados ou entregues no mês. Produção de efeitos
§ 3º Não se sujeitam ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas de que trata este artigo os lucros e dividendos: Produção de efeitos
I - relativos a resultados apurados até o ano-calendário de 2025; Produção de efeitos
II - cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025; e Produção de efeitos
III - exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial, desde que seu pagamento, crédito, emprego ou entrega ocorra nos termos originalmente previstos no ato de aprovação. Produção de efeitos
Arts.. 7 ... 16  - Capítulo seguinte
 DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Início (Capítulos neste Conteúdo) :