Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;
II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar impôsto sôbre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados na Seção II dêste Capítulo;
ALTERADO
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 9
STF
Súmula 563 do STF
ADICIONADO À PETIÇÃO
05/01/1977 •
Súmula
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 9
TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. 1.Sem razão a entidade quanto à alegação de omissão e contradição no v. acórdão embargado. 2. Conforme se denota da ementa supratranscrita, foram expostas detalhadamente as razões pelas quais se reconheceu a necessidade de apresentação do CEBAS para os fins de reconhecimento imunidade pleiteada no que se refere às contribuições ao Pis e à Cofins. 3. A retroação dos efeitos do certificado, conforme previsão da
Súmula 612 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa sua apresentação,
... +123 PALAVRAS
...mas tão somente projeta seus efeitos à data em que se comprove o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade. 4. O CEBAS não cria obrigação substantiva, funcionando como instrumento de controle e fiscalização, de modo que pode ser enquadrado no seguimento da tese que admite a disposição por meio de lei ordinária. 5. A Turma abordou especificamente os arts. 9º e 14 do CTN para conceder a imunidade quanto ao Imposto de Importação e ao Imposto sobre Produtos Industrializados. Contudo, no que concerne às contribuições ao Pis e à Cofins, ponderou que tais requisitos são insuficientes sem a devida certificação, de modo que não há que se falar em falta de fundamentação ou julgamento citra petita. 6.Não existe no v. acórdão embargado qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material, nos moldes preceituados pelo
art. 1.022,
I,
II e
III, do
Código de Processo Civil. 7.Embargos de declaração rejeitados.
(TRF-3, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 50165936620194036100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em: 26/08/2025, Intimação via sistema DATA: 27/08/2025)
27/08/2025 •
Acórdão em ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
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TRF-3
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5024684-77.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: (...)
APELADO: (...)
Advogado do(a) APELADO:
(...) - SP386076-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da autoridade coatora, na mesma linha do entendimento do magistrado de primeiro grau, porquanto writ trate de matéria de direito, impugnada pela autoridade coatora de forma plena e objetiva, por intermédio das
... +1193 PALAVRAS
...respectivas informações prestadas, não podendo a impetrada alegar a ocorrência de qualquer prejuízo.
Passo à apreciação do mérito.
Conforme se infere dos autos, a impetrante, após constatar que teria incorrido em equívoco ao enviar sua declaração de IRPF exercício 2021 no modelo simplificado, enviou em 10/06/2021 mensagem à Receita Federal, no endereço eletrônico atendimentorfb.arfaqa@rfb.gov.br, solicitando orientações sobre como proceder para alterar a modalidade de declaração, recebendo como resposta a informação que tal alteração não seria possível, conforme se constata da mensagem eletrônica anexada no ID n° 253818657.
A autoridade coatora não admitiu a substituição da declaração de ajuste anual da forma simplificada pela completa, ao argumento de que a entrega da declaração em determinado formulário configura opção irretratável.
Contudo, tal premissa não se sustenta, porquanto o § 1º do art. 147 do CTN admite a retificação por iniciativa do contribuinte, ainda que à finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que comprovado o erro e ocorrida antes de notificado o lançamento.
Dispõe o referido diploma legal:
Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
No caso, dos documentos acostados aos autos, constata-se que a declaração retificadora foi procedida antes da notificação de lançamento.
Realmente, a impetrante tinha a possibilidade de escolher dentre duas formas de declaração – simplificada ou completa –; e se tal opção é outorgada, não há razão para não se admitir posterior correção, mormente quando ensejar recolhimento de tributo apurado a menor.
De outra via, os argumentos da impetrada não merecem acolhida. Com efeito, inadmissível que a Receita Federal se utilize de normas infralegais para impor limitações ao contribuinte onde a lei não o fez. O art. 9º, § 3º, da Instrução Normativa SRF nº 2.010/2021, ao estipular que a declaração retificadora visando à alteração da forma de tributação deveria ser entregue até o final do prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual de IRPF – neste caso, 31/05/2021 –, contraria claramente disposição de norma hierarquicamente superior, qual seja, o art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional. O fato de se referir à obrigação tributária acessória, por si só, não confere à referida instrução normativa a capacidade de se sobrepor a texto de lei específico, visto que aquela não se encontra amparada em qualquer outro texto legal capaz de confrontar o art. 147, § 1º, do CTN.
Nesse sentido, assim decidiu esta Corte Regional acerca da matéria:
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA INSTRUÇÃO DO FEITO. DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO. ALTERAÇÃO DO MODELO. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO POSTERIOR. ART. 147, § 1º, DO CTN. ERRO DO CONTRIBUINTE. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Consta dos autos que a autoridade fiscal deixou de receber a declaração retificadora apresentada em modelo completo, em dezembro/2003, pois diversa daquela apresentada originariamente (modelo simplificado). Entretanto, mesmo não aceitando a nova declaração, o Fisco considerou os valores ali informados, antes não constantes da declaração original, para fins de lançamento de Imposto de Renda e consequente cobrança do tributo.
2. O artigo 147, § 1º, do CTN, admite a retificação da declaração por iniciativa do contribuinte, ainda que com a finalidade de reduzir ou excluir tributo, desde que comprovado o erro e ocorrida antes de notificado o lançamento.
3. Na espécie sub judice, verifica-se que a declaração de IR original (modelo simplificado) se referia ao ano-calendário 2.002, exercício 2.003, sendo que o autor, ainda em dezembro/2003, após regressar ao Brasil, apresentou a declaração retificadora (modelo completo), ou seja, antes da notificação do lançamento, que se deu em março/2010, justamente em virtude da não aceitação da declaração retificadora.
4. Sucumbência recíproca. Honorários compensados nos termos do artigo 21 do CPC.
5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1660386 - 0009064-96.2010.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO MIGUEL DI PIERRO, julgado em 12/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/11/2015 )
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO ANTERIOR AO LANÇAMENTO. POSSIBILIDADE. CTN, ART. 147, § 1º. 1. Não conhecida a alegação de isenção, por se tratar de questão não deduzida na petição inicial, consistindo em nítida inovação recursal. 2. No mais, há que se reconhecer a possibilidade de retificação de declaração de imposto de renda mediante a troca de modelo completo para o simplificado, desde que antes da notificação do lançamento, nos termos do art. 147, § 1º, do CTN, in verbis: a declaração retificada por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. 3. Tendo em vista que as retificações foram realizadas no ano de 2004, não há se falar em prescrição. 4. Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida."
(AMS 00002789620074036123, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 21/02/2013)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO ANTES DE NOTIFICAÇÃO DO FISCO. POSSIBILIDADE. TROCA DO FORMULÁRIO SIMPLIFICADO PARA O MODELO COMPLETO. POSSIBILIDADE. ELISÃO FISCAL. COMPROVAÇÃO DO ERRO. ART. 147, § 1º, DO CTN. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A agravante não requereu, nas razões de apelação, a apreciação do agravo retido, sendo, pois, o caso de não se conhecer do recurso. 2. Caso de impetração de mandado de segurança para compelir a autoridade impetrada a receber e analisar declarações retificadoras do imposto de renda dos exercícios de 2005 e 2006, anos-base de 2004 e 2005, apresentadas antes de qualquer notificação de lançamento por parte do Fisco. 3. O Código Tribunal Nacional permite que o contribuinte proceda à retificação de sua declaração, mesmo quando vise a reduzir ou a excluir tributo, mediante comprovação do erro em que se funde, e antes do lançamento feito pelo fisco (artigo 147, § 1º), sendo tal dispositivo aplicável por analogia aos tributos por homologação, como é o caso do imposto de renda. 4. Caso de ocorrência de elisão legítima, pois o contribuinte valeu-se da legislação para recolher menos tributo, mediante correção de suas declarações de imposto de renda, em razão de erro devidamente comprovado. 5. Precedente desta Turma. 6. Agravo retido não conhecido e apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento."
(AMS 00137518720084036100, JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2011 PÁGINA: 775)
Nesse diapasão, demonstrado o direito líquido e certo da impetrante de apresentar sua Declaração Retificadora do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF exercício 2021, com a alteração da forma de tributação do modelo simples de desconto simplificado para o modelo completo de deduções legais, à luz do permissivo legal contido no
art. 147,
§ 1º, do
Código Tributário Nacional, devendo ser mantido, in totum, a r. sentença a quo concessiva da segurança.
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e nego provimento à remessa oficial e à apelação, consoante fundamentação.
É o meu voto.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024684-77.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2022, Intimação via sistema DATA: 22/10/2022)
22/10/2022 •
Acórdão em APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA