Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sôbre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do êrro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 147
STJ
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA.
DECLARAÇÃO. ARTS. 147, § 1o. DO CTN. INEXISTÊNCIA DE ERRO. PREMISSAS DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO EM SEDE DE APELO NOBRE. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Corte de origem lastreou seu entendimento de que inexiste erro na declaração dos contribuintes apta a viabilizar a retificação da declaração com base no contexto fático-probatório dos autos.
2. O acolhimento das razões apresentadas no Recurso Especial, para a reversão do julgado, mostra-se inviável por demandar revolvimento de provas, vedado, a princípio, nesta seara recursal.
3. Agravo Interno dos contribuintes a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1498076/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 27/02/2018)
27/02/2018 •
Acórdão em AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
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TRF-4
ACÓRDÃO
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEIS Nº 9.363/1996 E 10.276/2001. ALTERAÇÃO DE REGIME ESCOLHIDO. NÃO CABIMENTO. Realizada a opção pelo regime normal (Lei nº 9.363/1996) de apuração do crédito presumido de IPI, não pode o contribuinte mudar para o regime alternativo (Lei nº 10.276/2001) por meio de DCTF retificadora, pois, de acordo com a legislação vigente (MP nº 2.189-49 e Art. 147, §1º do CTN), as retificações só são permitidas para corrigir erros de fato ou omissões, não sendo admitidas para alterar o regime jurídico escolhido.
(TRF-4, AC 5003083-75.2024.4.04.7104, 2ª Turma, Relator(a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Julgado em: 29/09/2026)
01/10/2026 •
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA