Artigo 1 - Lei nº 11.053 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - aos quotistas que ingressarem em Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI a partir de 1º de janeiro de 2005;
II - aos segurados que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência em relação aos rendimentos recebidos a qualquer título pelo beneficiário.
§ 2º O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada em ato conjunto da Secretaria da Receita Federal e do respectivo órgão fiscalizador das entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e FAPI, considerando-se o tempo de permanência, a forma e o prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4º Nos casos de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação do participante que, no plano originário, tenha optado pelo regime de tributação previsto neste artigo será computado no plano receptor.
§ 5º As opções de que tratam o caput e o § 1º deste artigo serão exercidas pelos participantes e comunicadas pelas entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e pelos administradores de FAPI à Secretaria da Receita Federal na forma por ela disciplinada.
§ 6º A opção de que trata o caput deste artigo poderá ser exercida até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi e será irretratável.
§ 7º .
§ 8º Caso os participantes não tenham exercido a opção pelo novo regime tributário de que trata este artigo, poderão os assistidos, os beneficiários ou seus representantes legais fazê-lo, desde que atendidos os requisitos necessários para a obtenção do benefício ou do resgate.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 11.053   Art.:art-1  
Publicado em: 13/11/2018 STJ Acórdão

IMPOSTO DE RENDA

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ARTS. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 2º, E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ARTS. 3º, , 43 E 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL...
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, inaplicável à matéria, nem tampouco em apreciação de pedido alternativo de restituição ou compensação, posto que o examinador se reportou a um dos fundamentos formulados pelos autores/apelantes, reconhecendo, em parte, um dos pedidos formulados na inicial. Note-se, ainda, que a irresignação dos apelantes foi refutada, anteriormente, pelo juízo a quo quando do julgamento dos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Diante do exposto, nego provimento a apelação" (fls. 270-278, e-STJ).3. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1722593/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/11/2018)
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Publicado em: 02/10/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PREVIDENCIA PRIVADA.  PARTE AUTORA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE DEFINIDA NA LEI 7.713/88. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.  RECURSO DA UNIÃO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.  (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005584-40.2021.4.03.6322, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 26/09/2023, DJEN DATA: 02/10/2023)
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Publicado em: 10/04/2023 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
    TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO DE ASSISTIDO PARA SANEAR AS FINANÇAS DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E CONTINUAR A RECEBER INTEGRALMENTE O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LIMITE DE DEDUÇÃO EM 12% (DOZE POR CENTO). ART. 11 DA LEI Nº 9.532/1997. TEMA 171 DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5020044-73.2022.4.03.6301, Rel. Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA, julgado em 31/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023)
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