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Tema nº 810 do STF
Tema 810: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Há Repercussão: SIM
Tema nº 810 do STF
Tema 810: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Há Repercussão: SIM
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Petições selectionadas sobre o Tema 810
Decisões selecionadas sobre o Tema 810
TJ-SP
10/02/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS MATERIAIS, MORAL E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA COMPENSATÓRIA. DANOS MATERIAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada objetivando perdas e danos materiais, moral e lucros cessantes em decorrência da rescisão antecipada de contrato de locação. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão unilateral do contrato de locação pela ré configura inadimplemento contratual, ensejando o pagamento de multa compensatória de três aluguéis, conforme cláusula expressa no contrato e entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à possibilidade de cumulação de multas compensatória e moratória com fatos geradores distintos. 4. Os danos materiais pleiteados pela autora decorrem de prejuízos comprovados, relativos a valores despendidos com materiais, produtos e serviços que não foram aproveitados devido à rescisão contratual, não se tratando de acréscimo além da multa compensatória, mas de reparação de prejuízos efetivos 5. (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível desprovido. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral de contrato de locação enseja o pagamento de multa compensatória prevista no contrato, podendo ser cumulada com outros prejuízos devidamente comprovados." "2. A aplicação de juros de mora e correção monetária em contratos civis deve observar o regime jurídico vigente à época do fato gerador, considerando as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, e 85, § 2º; CC/2002, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024; Lei do Inquilinato, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947, rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20/9/2017 (Tema 810); STF, RE nº 1.317.982, rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17/6/2021 (Tema 1170); STJ, REsp nº 1.112.746-DF, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 25/11/2009 (Tema 176); STJ, REsp nº 844.892-RJ, rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/9/2010. (TJSP; Apelação Cível 1097172-81.2021.8.26.0100; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2025; Data de Registro: 10/02/2025)
TRF-1
28/05/2024
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. SUJEIÇÃO À PERICULUSIDADE. EPI. INEFICÁCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (id. 158375103 fls. 01-15) em face de sentença (id. 158375087 fls. 01-06 datada de 10/06/2021) que - em ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, objetivando aposentadoria especial "julgou procedentes os pedidos do autor para reconhecer como atividade especial o tempo em que ele exerceu a função de vigilante, nos períodos de 21/09/1992 a 06/09/2009, 07/09/2009 a 02/03/2011 e 04/03/2011 a 06/10/2019, bem como lhe conceder, por completar mais de 25 anos naquele cargo, a aposentadoria por tempo especial, a contar data do requerimento administrativo. 2. Sentença não submetida ao duplo grau por força do art. 496, § 3º, I, do CPC. 3. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal. 4. "A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais." (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009). 5. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos cuja exposição necessite medição técnica (ruído, frio e calor). 6. Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador. 7. Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 8. A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica. 9. "Inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores." (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG). 10. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019). 11. A atividade de vigilante/vigia, com ou sem a utilização de arma de fogo, até 28/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi classificada como especial, por possuir inegável natureza hostil (risco de morte), em equiparação à função de guarda, apontada como perigosa, conforme Decretos nº 53.831/64 (código 2.5.7 do Anexo III) e 83.080/79. 12. O Superior Tribunal de Justiça, no Repetitivo/Tema nº 1.031 (REsp 1831371/SP, Resp 1831377/PR e Resp 1830508/RS - com trânsito em julgado em 02/03/2021), firmou a tese, segundo a qual "é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, mesmo após EC 103/2019, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir apresentação de lauto técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.". 13. No caso, consta dos PPP (id. 158375072 fls. 01-02, 04/05 e 07/08) informação de haver o autor laborado como vigilante (com uso de arma de fogo), nos períodos de 21/09/1992 a 06/09/2009, 07/09/2009 a 02/03/2011 e 04/03/2011 a 06/10/2019, exposto de modo habitual e permanente a fator de risco periculosidade. 14. O entendimento desta Primeira Turma vem se firmando no sentido da impossibilidade de neutralização do perigo à integridade física da atividade de vigilância, mesmo com a utilização do EPI, confira-se: "Relativamente ao uso de Equipamento de Proteção Individual, este Tribunal já se manifestou no sentido de que "não há elementos de proteção capazes de neutralizar o perigo à integridade física inerente à atividade de vigilância armada, não sendo suficiente para tanto o colete à prova de balas (...), pois ainda assim persiste a periculosidade". (TRF-1 AC: 00065754120154013813, Relator: JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 21/08/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Data de Publicação: 16/09/2020). (TRF1 AC 1006258-26.2019.4.01.3800. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA. PRIMEIRA TURMA. PJe 08/06/2021 PAG)". 15. Levando-se em conta que o autor, no período reconhecido pela sentença (conforme descrito nos PPP id. 158375072 fls. 01-02, 04/05 e 07/08), laborou com vigilante, cuja categoria é enquadrada como especial, consoante acima explanado, não merece reparo a sentença que reconheceu como especial o período que indica. 16. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 17. Honorários recursais conforme art. 85, § 11, do CPC, porquanto apresentadas contrarrazões. 18. "A antecipação de tutela deve ser mantida quando o julgamento do mérito, lastreado na prova dos autos, faz inequívoco o requisito da verossimilhança das alegações da parte autora, sendo indiscutível o periculum in mora, que decorre da própria natureza alimentar da verba objeto da ação." (AC 0056155-13.2017.4.01.9199, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 16/07/2021 PAG.). 19. Recurso de apelação do INSS desprovido. (TRF-1, AC 1010773-09.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG PJe 28/05/2024 PAG)
Súmulas e OJs que citam Tema 810
STJ Tema Repetitivo 905 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Tese Firmada: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97...
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Tema 810/STF - situação: trânsito em julgado.
(STJ, Tema Repetitivo 905, publicada em 01/04/2025)
Questão submetida a julgamento: Discussão: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora.
Tese Firmada: 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97...
+802 PALAVRAS
... tenha fixado expressamente índice diverso.
Tema 1361/STF - Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso.Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
Informações Complementares: Tema 810/STF - situação: trânsito em julgado.
(STJ, Tema Repetitivo 905, publicada em 01/04/2025)
01/04/2025 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 492 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.
Tese Firmada: Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem ...
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
(STJ, Tema Repetitivo 492, publicada em 23/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.
Tese Firmada: Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem ...
+115 PALAVRAS
... da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tema 1170/STF - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
(STJ, Tema Repetitivo 492, publicada em 23/11/2023)
23/11/2023 •
Tema
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STJ Tema Repetitivo 491 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.
Tese Firmada: Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar ...
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
(STJ, Tema Repetitivo 491, publicada em 23/11/2023)
Questão submetida a julgamento: Discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.
Tese Firmada: Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar ...
+153 PALAVRAS
..., com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Tema 1170/STF - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO CIVIL
(STJ, Tema Repetitivo 491, publicada em 23/11/2023)
23/11/2023 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA