CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 374 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

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Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Arts. 375 ... 380 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 374


Petições comentadas sobre Artigo 374

Petição comentada (+87)

Réplica Trabalhista

Importante observar que a CLT não prevê formalmente a réplica, devendo a contestação ser rebatida em audiência, ou requisitado prazo para fazê-lo no formato de réplica. Veja entendimento do TRT2: "AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO, EM RÉPLICA, DOS FATOS NARRADOS EM DEFESA. CONFISSÃO FICTA. INEXISTÊNCIA. A sentença rejeitou o pedido de declaração de unicidade contratual e horas extras, sob fundamento de que não tendo sido impugnados os fatos narrados na defesa, consideram-se confessados (fls . 945). As consequências processuais da inação da parte são previstas no ordenamento jurídico, sendo defeso ao magistrado as criar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, sendo certo que os artigos 344 e 374, do CPC, não preveem sejam considerados confessados os fatos traídos em defesa em razão da não impugnação por réplica. Destarte, a ausência de impugnação aos fatos narrados em defesa não gera como consequência sua confissão, mesmo porquê sequer há obrigatoriedade de apresentação de réplica. (TRT-2 - ROT: 10014382720235020432, Relator.: IVANI CONTINI BRAMANTE, 4ª Turma - Cadeira 5)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 374


Jurisprudências atuais que citam Artigo 374

Arts.. 381 ... 383  - Seção seguinte
 Da Produção Antecipada da Prova

DAS PROVAS (Seções neste Capítulo) :