Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:
I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;
II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;
III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.
§ 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.
§ 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.
§ 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o
Art. 13 da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.
§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.
Art. 104 oculto » exibir Artigo
Súmulas e OJs que citam Artigo 103
STJ
Tema nº 480 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
Tese Firmada: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (
arts. 468,
472 e
474,
CPC e 93 e
103,
CDC).
(STJ, Tema nº 480, publicada em 13/09/2019)
STJ
Tema nº 60 do STJ
Situação do Tema: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona-se se diante de ajuizamento de ação coletiva, pode o Juízo suspender, ex officio e ao início, o processo de ação individual multitudinária atinente à mesma lide, preservados os efeitos do juizamento para a futura execução. A suspensão, no caso de ação multitudinária, não ofende os dispositivos legais envolvidos (
CDC arts. 103 e
104,
§ 3º;
CPC,
arts. 2º e
6º; e
CC,
arts. 122 e
166).
Tese Firmada: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
Repercussão Geral: Tema 675/STF - Suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva.
(STJ, Tema nº 60, publicada em 13/09/2019)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 103
TJ-RS
Seguro
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSAVA SOBRE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 103,
III, DO
CDC. JULGAMENTO IMEDIATO POR ESTA CORTE COM FULCRO NO
ARTIGO 1.013,
§3º,
I, DO
CPC. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. NOTIFICAÇÃO. 1. BUSCA A AUTORA,
...« (+285 PALAVRAS) »
...ORA RECORRENTE, O AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA, ARGUINDO, EM SUMA, QUE A MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 001/1.06.0146990-2 SE LIMITOU A RECONHECER A LEGALIDADE NO CANCELAMENTO E NÃO RENOVAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ENQUANTO NA PRESENTE DEMANDA O CONTRATO OBJETO DE CANCELAMENTO PELA SEGURADORA É DECORRENTE DA MODALIDADE INDIVIDUAL. POR SUA VEZ, A SEGURADORA RÉ DEFENDE, EM SUMA, QUE O CANCELAMENTO DA APÓLICE DA PARTE AUTORA SE DEU DE FORMA JUSTIFICADA, SUSCITANDO, INCLUSIVE, A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. NESSE SENTIDO, APONTA QUE, DIFERENTEMENTE DO QUE SUSTENTA O RECORRENTE, A APÓLICE QUE FIGURA COMO SEGURADO SE REFERE A SEGURO COLETIVO, SENDO PROFERIDA, NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 001/1.06.0146990-2, DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZARIA A NÃO RENOVAÇÃO DO SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 2. A AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE Nº 001/1.06.0146990-2 VERSAVA SOBRE A ANULAÇÃO DA RESCISÃO DE CONTRATOS DE SEGUROS DE VIDA FIRMADOS POR CONSUMIDORES COM A SEGURADORA ORA RÉ, OU SEJA, TRATAVA DE SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, NOS TERMOS DO ART. 81, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. E, NOS TERMOS DO ART. 103, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO DISPOSTO NOS §§2º E 3º DO ART. 103 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A SENTENÇA FARÁ COISA JULGADA ERGA OMNES, APENAS NO CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA BENEFICIAR TODAS AS VÍTIMAS E SEUS SUCESSORES. 3. PORTANTO, COM A DEVIDA VÊNIA AO ENTENDIMENTO DO DOUTO MAGISTRADA A QUO, TEM-SE QUE A PRETENSÃO DO PRESENTE FEITO NÃO ESTÁ ABRANGIDA PELA COISA JULGADA, DEVENDO SER DESCONSTITUÍDA A SENTENÇA. 4. UMA VEZ QUE O FEITO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES PARA JULGAMENTO, NOS TERMOS DO QUE PRECONIZA O ARTIGO 1.013,
§3º,
I, DO
CPC, ADENTRA-SE À ANÁLISE SUBSTANCIAL DA DEMANDA. 5. SEDIMENTADO PELA E. CORTE SUPERIOR QUE NÃO HÁ ABUSIVIDADE NO CANCELAMENTO DOS CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO, ANTE A PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO. 6. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A AUTORA HAVIA FIRMADO CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO, NÃO HAVENDO FALAR EM ABUSIVIDADE NO CANCELAMENTO UNILATERAL QUANDO DEMONSTRADA A NOTIFICAÇÃO FEITA PELA SEGURADORA. 7. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA E, EM APRECIAÇÃO IMEDIATA POR ESTA CORTE, JULGADA IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50073939620188210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021)
Acórdão em Apelação |
15/12/2021
TJ-BA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBASA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABASTECIMENTO IRREGULAR E PRECÁRIO DE ÁGUA NA REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, ATINGINDO A MESMA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA ATRAVÉS DE FATURA COLACIONADA PELA PARTE AUTORA (EVENTO 1). FATO NARRADO NA INICIAL, COMPROVADO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL (EVENTO 27). INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA ACIONADA DE QUE PRESTARA O SERVIÇO REGULARMENTE, A FIM DE JUSTIFICAR AS FATURAS DE COBRANÇAS ENVIADAS À PARTE AUTORA. SERVIÇO ABSOLUTAMENTE ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REDUZIDO EM ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RELATÓRIO
...« (+2924 PALAVRAS) »
... Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿O conjunto probatório demonstra que a parte Autora é consumidora dos serviços da parte Ré, contudo, esta não vem cumprindo com a contraprestação avençada, que seria o fornecimento de água de maneira CONTÍNUA na residência do consumidor. É de conhecimento geral, como demonstrado através dos documentos do evento 01, que o abastecimento na região é intermitente, sem o fornecimento de água de maneira contínua, nesta condição, por força do art. 374, inciso, I do CPC, sequer dependendo de prova. Ademais, foi ouvida testemunha em audiência de instrução que confirmou o ocorrido, de que não há abastecimento regular. O conjunto probatório dos autos deixa claro de que a parte autora deixou de receber a prestação dos serviços de maneira regular, o que implica em descumprimento contratual e evidentes abalos à sua personalidade. O defeito da prestação do serviço é evidente, deixando a parte Ré de fornecer água encanada de maneira contínua, bem essencial para à sobrevivência com um mínimo de dignidade. Destarte, não há dúvidas que os prejuízos ocasionados decorreram do período consecutivo sem o fornecimento de água encanada. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando seus clientes do uso de água encanada por diversos períodos, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de água em uma residência, diante da falta de justa causa identificadora do injusto que informa a conduta lesiva. O Prof. SILVIO (...), um dos maiores expoentes do direito civil pátrio, nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa `stricto sensu`. Para que essa responsabilidade emerja continua o mestre, necessário se faz `... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar` (in "Direito Civil", Ed. (...), v. 1, p. 30). Tenho comigo que a responsabilidade pela venda, comercialização e colocação de produtos e serviços é da empresa a qual deve zelar não só pelo seu nome, bem como pela conduta de seus funcionários, sem negligenciar qualquer fato que macule a imagem da sua pessoa jurídica. Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade, vez que condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor pleiteado na inicial, seria permitir à reclamante enriquecimento sem causa. A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial é no sentido de que: `No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável`. (Antônio Chaves, `Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos morais`, publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11). Grifei. As hipóteses de responsabilidade objetiva, por sua vez, ficariam relegadas a isolados pontos da lei codificada, a exemplo da regra prevista em seu art. 1529, que impõe a obrigação de indenizar, sem indagação de culpa, àquele que habitar uma casa ou parte dela, pelas coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido. De tal forma, a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, conforme concebida pelo codificador, exigiria, para a sua configuração, além da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade, a perquirição do móvel subjetivo que impulsionou o comportamento do agente (a sua culpabilidade). Sobre o dano, assim dispõe o Art. 927, do Código Civil: `Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.` Não obstante, a condenação da empresa ré no pagamento de indenização moral se faz necessária, ante o entendimento remansoso da jurisprudência pátria: `A indenização pelo dano moral deve ter caráter punitivo, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, Às suas atividades negociais, com atenção às peculiaridades (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 3-12-1998); ¿A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza`. (STJ, REsp 332.589-MS, 3º T., tel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 8-12-2001).¿ (GRIFOS NOSSOS) Ademais, na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, isto porque razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda certa proporcionalidade com os fatos comprovados e demonstrados perante o Juízo, em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, sobretudo para que tais fatos semelhantes não voltem a ocorrer. No que tange ao pedido de devolução de quantia, fica o mesmo prejudicado, pois não há como comprovar o valor a ser restituído em sede de Juizados Especiais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante do feito para condenar a parte Ré: a) a fornecer o abastecimento de água de forma contínua, adequada e eficiente, por meio regular ou de forma alternativa (carro-pipa) ao imóvel objeto da presente demanda, devendo emitir as faturas de cobrança proporcional ao serviço prestado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação em perda se danos; b) ao pagamento à parte Autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. As preliminares de incompetência do juizado por complexidade da causa e inépcia da inicial foram devidamente analisadas pelo juízo sentenciante, razão pela qual ratifico o seu posicionamento, rejeitando-as. A preliminar de incompetência do juizado por ser a demanda complexa em decorrência de natureza multidinária não deve prosperar, uma vez que a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), estabelece que: (1) a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (2) a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (3) que não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente No mérito, a sentença hostilizada deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, servindo de acórdão a súmula do julgamento, comportando reforma no ponto atinente valor da indenização por danos morais. A compensação por danos morais, deve ser apta ao cumprimento de um duplo papel, qual seja reparatório e punitivo-pedagógico, devendo a fixação dos danos morais observar a extensão do dano ocasionado, o potencial econômico do agente causador da lesão, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, o valor arbitrado na sentença para a reparação do dano moral, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado ALBÊNIO (...) Juiz de Direito Relator RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMBASA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE ABASTECIMENTO IRREGULAR E PRECÁRIO DE ÁGUA NA REGIÃO DE LOCALIZAÇÃO DA RESIDÊNCIA DA PARTE AUTORA, ATINGINDO A MESMA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA ATRAVÉS DE FATURA COLACIONADA PELA PARTE AUTORA (EVENTO 1). FATO NARRADO NA INICIAL, COMPROVADO ATRAVÉS DE PROVA TESTEMUNHAL (EVENTO 27). INEXISTÊNCIA DE PROVA PELA ACIONADA DE QUE PRESTARA O SERVIÇO REGULARMENTE, A FIM DE JUSTIFICAR AS FATURAS DE COBRANÇAS ENVIADAS À PARTE AUTORA. SERVIÇO ABSOLUTAMENTE ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR REDUZIDO EM ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: ¿O conjunto probatório demonstra que a parte Autora é consumidora dos serviços da parte Ré, contudo, esta não vem cumprindo com a contraprestação avençada, que seria o fornecimento de água de maneira CONTÍNUA na residência do consumidor. É de conhecimento geral, como demonstrado através dos documentos do evento 01, que o abastecimento na região é intermitente, sem o fornecimento de água de maneira contínua, nesta condição, por força do art. 374, inciso, I do CPC, sequer dependendo de prova. Ademais, foi ouvida testemunha em audiência de instrução que confirmou o ocorrido, de que não há abastecimento regular. O conjunto probatório dos autos deixa claro de que a parte autora deixou de receber a prestação dos serviços de maneira regular, o que implica em descumprimento contratual e evidentes abalos à sua personalidade. O defeito da prestação do serviço é evidente, deixando a parte Ré de fornecer água encanada de maneira contínua, bem essencial para à sobrevivência com um mínimo de dignidade. Destarte, não há dúvidas que os prejuízos ocasionados decorreram do período consecutivo sem o fornecimento de água encanada. Evidenciada a falha na prestação dos serviços da ré, privando seus clientes do uso de água encanada por diversos períodos, caracterizado está o dano moral puro e, por conseguinte, o dever de indenizar, diante dos presumíveis infortúnios que decorrem da falta de água em uma residência, diante da falta de justa causa identificadora do injusto que informa a conduta lesiva. O Prof. SILVIO (...), um dos maiores expoentes do direito civil pátrio, nos ensina que os pressupostos dessa responsabilidade são: a) ação ou omissão do agente, b) relação de causalidade; c) existência do dano e d) dolo ou culpa do agente. A Culpa é representação abstrata, ideal, subjetiva. É a determinação jurídico-psicológica do agente. Psicológica, porque se passa no seu foro íntimo. Jurídica, em virtude de ser, muitas vezes, a lei quem estabelece a censurabilidade da determinação, mesmo que o agente não esteja pensando sequer em causar danos ou prejuízo, como ocorre nas hipóteses típicas de culpa `stricto sensu`. Para que essa responsabilidade emerja continua o mestre, necessário se faz `... que haja uma ação ou omissão da parte do agente, que a mesma seja causa do prejuízo experimentado pela vítima; que haja ocorrido efetivamente um prejuízo; e que o agente tenha agido com dolo ou culpa. lnocorrendo um desses pressupostos não aparece, em regra geral, o dever de indenizar` (in "Direito Civil", Ed. (...), v. 1, p. 30). Tenho comigo que a responsabilidade pela venda, comercialização e colocação de produtos e serviços é da empresa a qual deve zelar não só pelo seu nome, bem como pela conduta de seus funcionários, sem negligenciar qualquer fato que macule a imagem da sua pessoa jurídica. Entretanto, é de se salientar que o prejuízo moral experimentado pela Reclamante deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela a dor e/ou sofrimento causado, mas especialmente deve atender às circunstâncias do caso em tela, tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido, exigindo-se a um só tempo prudência e severidade, vez que condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, pelo valor pleiteado na inicial, seria permitir à reclamante enriquecimento sem causa. A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial é no sentido de que: `No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz. Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável`. (Antônio Chaves, `Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos morais`, publicada na RJ nº 231, jan/97, p. 11). Grifei. As hipóteses de responsabilidade objetiva, por sua vez, ficariam relegadas a isolados pontos da lei codificada, a exemplo da regra prevista em seu art. 1529, que impõe a obrigação de indenizar, sem indagação de culpa, àquele que habitar uma casa ou parte dela, pelas coisas que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido. De tal forma, a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, conforme concebida pelo codificador, exigiria, para a sua configuração, além da ação ilícita, do dano e do nexo de causalidade, a perquirição do móvel subjetivo que impulsionou o comportamento do agente (a sua culpabilidade). Sobre o dano, assim dispõe o Art. 927, do Código Civil: `Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.` Não obstante, a condenação da empresa ré no pagamento de indenização moral se faz necessária, ante o entendimento remansoso da jurisprudência pátria: `A indenização pelo dano moral deve ter caráter punitivo, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, Às suas atividades negociais, com atenção às peculiaridades (STJ, REsp n. 173.366-SP, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 3-12-1998); ¿A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza`. (STJ, REsp 332.589-MS, 3º T., tel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 8-12-2001).¿ (GRIFOS NOSSOS) Ademais, na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de dano moral, deve o Juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro, isto porque razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado, que guarda certa proporcionalidade com os fatos comprovados e demonstrados perante o Juízo, em face das circunstâncias do fato, como já mencionadas, sobretudo para que tais fatos semelhantes não voltem a ocorrer. No que tange ao pedido de devolução de quantia, fica o mesmo prejudicado, pois não há como comprovar o valor a ser restituído em sede de Juizados Especiais. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido constante do feito para condenar a parte Ré: a) a fornecer o abastecimento de água de forma contínua, adequada e eficiente, por meio regular ou de forma alternativa (carro-pipa) ao imóvel objeto da presente demanda, devendo emitir as faturas de cobrança proporcional ao serviço prestado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da obrigação em perda se danos; b) ao pagamento à parte Autora, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que deverá sofrer incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e juros na base de 1% (um por cento) desde a citação até o efetivo pagamento (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional).¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório. VOTO Requisitos de admissibilidade preenchidos. As preliminares de incompetência do juizado por complexidade da causa e inépcia da inicial foram devidamente analisadas pelo juízo sentenciante, razão pela qual ratifico o seu posicionamento, rejeitando-as. A preliminar de incompetência do juizado por ser a demanda complexa em decorrência de natureza multidinária não deve prosperar, uma vez que a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC, em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), estabelece que: (1) a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (2) a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (3) que não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente No mérito, a sentença hostilizada deve ser parcialmente confirmada, nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95, servindo de acórdão a súmula do julgamento, comportando reforma no ponto atinente valor da indenização por danos morais. A compensação por danos morais, deve ser apta ao cumprimento de um duplo papel, qual seja reparatório e punitivo-pedagógico, devendo a fixação dos danos morais observar a extensão do dano ocasionado, o potencial econômico do agente causador da lesão, além da observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim, no tocante ao valor, diante das circunstâncias do caso sob exame, o valor arbitrado na sentença para a reparação do dano moral, deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais). Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado ALBÊNIO
(...) Juiz de Direito Relator
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0004076-80.2019.8.05.0230, Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Relator(a): ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, Publicado em: 30/08/2021)
Acórdão em Recurso Inominado |
30/08/2021
TJ-BA
EMENTA:
RECURSO INOMINADO. SIMULTÂNEOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. COMPLEXIDADE AFASTADA. INCOMPETÊNCIA POR SUPOSTA NATUREZA MULTITUDINÁRIA AFASTADA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR DIAS. ROMPIMENTO DE ADUTORA. PRESENÇA DE MÍNIMA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA E REGULAR PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NO PERÍODO INFORMADO NA INICIAL. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. MÁ PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (
ART. 37,
§ 6º, DA
CF/88 ...« (+4545 PALAVRAS) »
...E ART. 22 DO CDC). DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 3.000,00. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TURMA RECURSAL, ARTIGO 15, INCISOS XI E XII DA RES. 02 DE FEVEREIRO DE 2021 DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DO ARTIGO 4º, DO ATO CONJUNTO Nº 08 DE 26 DE ABRIL DE 2019 DO TJBA. PRECEDENTES: 0158584-60.2017.8.05.0001 E 0124949-20.2019.8.05.0001. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95[1]. A parte recorrente, DINEIA (...) e EMBASA, se insurge contra a sentença de origem, que teve como parte dispositiva (sic): Isto posto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos realizados na exordial para: a) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais; b) condenar a empresa Ré a indenizar moralmente a parte autora na quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação. Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço-o, apresentando decisão com a fundamentação aqui expressa, consoante o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI, estabelecendo a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado[2]. Importante salientar que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos[3]. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente[4]. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que ¿os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente¿, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator. Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado ¿ passo a adotar tal permissivo. Ainda, o STF possui entendimento de que: ¿A sustentação oral não é ato essencial à defesa, por isso não há prejuízo à parte quando o julgamento em plenário virtual observa a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal¿. (STF. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Relator: Min. EDSON FACHIN. ED ADI 9930715-69.2011.1.00.0000 DF - DISTRITO FEDERAL. Julgado em: 20/12/2019). No tocante à preliminar de complexidade e suposta necessidade de realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015. Prova pericial que se afigura desnecessária, nos termos do Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que ¿a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material¿. As provas eventualmente colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda. Da análise detida do caso concreto, observo que não há qualquer complexidade para a elucidação da lide, inexistindo necessidade de realização de prova pericial nos autos. Para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário. Com relação à competência dos juizados, relativamente à INCOMPETÊNCIA POR SER AÇÃO DE NATUREZA MULTITUDINÁRIA, afasto a tese de incompetência, em virtude do princípio da inafastabilidade do controle judiciário, esculpido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição federal brasileira de 1988 in verbis: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Acrescente-se, ainda, o fato de que do sistema da tutela coletiva, disciplinado na Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC, nomeadamente em seus arts. 103, III, combinado com os §§ 2º e 3º, e 104), resulta (a) que a ação individual pode ter curso independente da ação coletiva; (b) que a ação individual só se suspende por iniciativa do seu autor; e (c) que, não havendo pedido de suspensão, a ação individual não sofre efeito algum do resultado da ação coletiva, ainda que julgada procedente. Ou seja, a própria lei admite a convivência autônoma e harmônica das duas formas de tutela ¿ individual e coletiva ¿ devendo ser afastada a incompetência dos juizados. Assim, declaro competente os juizados para julgar a lide. DECISÃO MONOCRÁTICA É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. Assim, devidamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise da insurgência. De pórtico, cumpre mencionar que o artigo 6º da Lei 9.099/95 estabelece que `O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum`. Além disso, o artigo 371 do CPC dispõe que `O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento`. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quantos os extrínsecos, o recurso merece ser conhecido. Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, no outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). Cumpre destacar que a relação mantida entre as partes se submete ao regime do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa ré, prestadoras de serviços, se enquadra no conceito de fornecedora do art. 3º do CDC, ao passo que o autor se enquadra no conceito de consumidor, visto que é destinatário final do serviço pactuado. Na espécie, porém, como acima delineado, aplica-se o regramento especial do Código de Defesa do Consumidor que, em seu art. 14, estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. Neste contexto, RIZZATTO (...) nos adverte que as exceções à responsabilização do fornecedor são taxativas: A utilização do advérbio "só" não deixa margem a dúvidas. Somente valem as excludentes expressamente previstas no § 3º, e que são taxativas. Nenhuma outra que não esteja ali tratada desobriga o responsável pelo produto defeituoso. (Curso de Direito do Consumidor. Editora Saraiva. 2005. página 271) E arremata: A hipótese do inciso II do § 3º é de desconstituição do direito do consumidor. Cabe ao agente produtor fazer prova da inexistência do defeito apresentado pelo consumidor. (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2005. P. 274) Ainda que a prestadora do serviço responda objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente de culpa, bastando a comprovação nos autos do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade entre este e a conduta, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. A inversão do múnus probatório, instituída pelo aludido microssistema legislativo, não se opera de forma imediata defronte à aferição da natureza consumerista da relação jurídica em exame, devendo a sua ocorrência ser apreciada e determinada por decisão judicial, consoante se infere da redação do inciso VIII, do artigo 6º, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Insta salientar, ainda, que, mesmo diante da decretação da inversão do ônus probatório pelo magistrado, tal premissa não possui o condão de emergir a imperativa procedência do pedido, tampouco a dedução pela isenção da parte autora quanto à obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance, com o escopo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Em sendo assim, não isenta o Consumidor de provar os fatos constitutivos do direito alegado, pois do contrário imporia a Ré a obrigação de produção de prova negativa (não tem responsabilidade): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FATO INCONTROVERSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA....5. A pretendida inversão do ônus da prova não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Precedentes.6. Agravo interno a que se nega provimento. 8 ¿ Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003767-85.2021.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 14.02.2022) Muito embora o Código de Processo Civil disponha que à parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I), não menos certo é que, aplicando-se a legislação consumerista, o seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece que ao consumidor será facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando verossímil a sua alegação ou quando for ele hipossuficiente. Por conseguinte, deveria a parte ré apresentar prova de que o ato realizado narrado pela autora foi justificado. Não o fez. Em verdade, a parte ré não trouxe qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Em verdade, a contestação da ré não explica o que realmente houve, sendo, em sua maior parte, realizada de forma genérica. Presente o requisito da verossimilhança, exigido para autorizar a inversão do ônus da prova preconizado pelo Código de Defesa do Consumidor, tem-se que ela é de toda cabível, no caso em julgamento. Nesse cenário, registre-se que a responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. Nas palavras de FLÁVIO TARTUCE (2015, p. 383) ¿a responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida¿ (Manual de Direito Civil, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015). Outrossim, a teoria adotada pelo art. 37, § 6º, da Carta Magna, é a teoria do risco administrativo, em que se dispensa a existência do fator culpa ou dolo, para determinar a obrigação de indenizar, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo. Nesses casos, a responsabilidade somente será afastada mediante a comprovação, de que o evento danoso decorreu de culpa exclusiva da vítima, de culpa de terceiros ou adveio de caso fortuito ou força maior. Ademais, a Lei 8.987/1995 dispõe acerca da continuidade dos serviços públicos e a situações e forma em que a suspensão pode ocorrer, veja-se: Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2o A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 3o Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. No que concerne à teoria do risco administrativo, e inversão do ônus probatório, em tais casos, ensina (...): ¿Por ele (princípio do risco administrativo), o Estado responde pela reparação dos danos causados pelos seus serviços, em virtude de seu mau funcionamento, ainda que não se verifique culpa de seus encarregados ou prepostos. O particular é que não seria justo arcar, sozinho, com as consequências danosas desse mau funcionamento, desde que não seja proveniente de caso fortuito ou força maior. (...) Em casos tais, o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior¿ (Tratado de Responsabilidade Civil: doutrina e jurisprudência, 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. P 1141 e 1147). Vale destacar ainda o que dispõe o art. 371, do CPC, verbis: "Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento." A acionada não prosperou em rebater as afirmações da parte autora, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus que lhe impunha em face da alegação de fato impeditivo do direito do demandante e da inversão do ônus da prova que se impõe. O art. 14 do do CDC é claro ao estatuir a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, pelos danos causados aos consumidores, caracterizando, no caso dos autos, a obrigação de indenizar. Com efeito, a empresa acionada revelou-se desidiosa, pois não atendeu às solicitações administrativas da parte autora, causando-lhe indevidamente os transtornos naturalmente decorrentes deste tipo de situação. O proceder do réu está a merecer reprimenda, consoante previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral resulta da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento neste sentido: ¿A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)¿ (STJ ¿ 4ª T. ¿ REL CESAR ASFOR ROCHA ¿ RT 746/183). Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do CDC, com recepção no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano eminentemente moral, sem consequência patrimonial, não há como ser provado, nem se investiga a respeito do animus do ofensor. Consistindo em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo, satisfaz-se a ordem jurídica com a demonstração do fato que o ensejou. Ele existe simplesmente pela conduta ofensiva, sendo dela presumido, tornando prescindível a demonstração do prejuízo concreto. Restando configurada a falha na prestação do serviço, sendo sem justificativa a insurreição da Recorrente quanto ao dever de indenizar. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza, nos termos da lei ou do contrato, consoante inteligência do artigo 6º, da Lei nº 8.987/95 e artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor. Hodiernamente a fixação de indenização por dano moral tem duplo efeito, satisfativo e punitivo. Satisfativo, pois tem o objetivo de ressarcir a vítima pelo aborrecimento suportado, o desassossego, a falta de respeito com os direitos do Consumidor. Punitivo para que o fornecedor observe com atenção as regras do código de defesa do consumidor e atue com transparência, lealdade e boa-fé objetiva que deve nortear as relações. No caso sub judice, resta evidenciada a ocorrência do dano moral e o consequente dever de indenizar, tendo em vista o descaso com o consumidor, privando o mesmo e sua família de serviço essencial na vida das pessoas. No que tange ao QUANTUM INDENIZATÓRIO, cumpre observar que a reparação do dano moral significa uma forma de compensação e nunca de reposição valorativa de uma perda, e deve ser fixada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o valor não seja tão elevado que se constitua em fonte de enriquecimento sem causa, tampouco insignificante a ponto de não atender ao seu caráter punitivo. (...), ao discorrer sobre o quantum indenizatório, ensina que: ¿A nós parece que os fundamentos básicos que norteiam a fixação do quantum em hipóteses de ofensa moral encontram-se no seu caráter punitivo e compensatório, embora essa derivação para o entendimento de punição/prevenção não tenha grande significado, na consideração de que na punição está subentendida a própria prevenção. Isto é: a punição já tem o sentido e propósito de prevenir para que não se reincida. (...) É na fixação de valor para efeito de compensação do dano moral que a equidade mostra força, adequada pertinência e transita com maior desenvoltura. Ou seja, a causa que permite o estabelecimento de determinado quantum é a necessidade e a proporcionalidade entre o mal e aquilo que pode aplacá-lo, e o efeito será a prevenção, a repressão e o desestímulo¿. (Rui Stoco, Tratado de Responsabilidade Civil, Doutrina e Jurisprudência, 8ª edição, Ed. RT, fls. 1925/1926) Para (...), a utilização da função punitiva não deve ser adotada como regra padrão, no entanto, uma das hipóteses em que o referido autor entende cabível a utilização da função punitiva é, justamente, nas relações de consumo, quando o agente lesante incorre em lucro com o dano. Segundo o citado autor: [...] entendemos que em uma única circunstância se justificaria a adoção dos danos punitivos, qual seja, naqueles casos em que o dano constituir-se em causa de lucro para o ofensor [...] Outro exemplo se vê em relações de consumo de massa, nas quais um ínfimo percentual dos lesados ajuíza ação de ressarcimento, sendo que, em alguns casos, ¿o crime compensa¿. A nosso ver, somente nesse caso, quando verificado que, mesmo pagando a indenização por danos materiais e morais, o ofensor ainda lucra, poderia ser concedida verba específica a título de punitive damages. (BERNARDO, Wesley de Oliveira Louzada. Dano Moral: Critérios de fixação de valor. Rio de Janeiro: Editora Renovar, 2005, p.179-180) Cabe destacar, também, o posicionamento de (...) sobre o tema: ¿A indenização punitiva do dano moral deve ser também adotada quando o comportamento do ofensor se revelar particularmente reprovável ¿ dolo ou culpa grave ¿ e, ainda, nos casos em que, independentemente de culpa, o agente obtiver lucro com o ato ilícito ou incorrer em reiteração da conduta ilícita.¿ (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: (...), 2005, P. 117.) Entende-se que para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este. Nesse sentido, dispõe o art. 944 do CC: Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização. Nesse sentido, necessário se faz mencionar o entendimento de MARIA HELENA DINIZ, que assevera: Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer eqüitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação. (Revista Jurídica Consulex, 3, de 31/03/97). Em não sendo possível estabelecer paradigmas de reparação de dano moral, e não existindo norma jurídica fixando o parâmetro, busca-se o melhor critério a ser estabelecido pela doutrina. Senão vejamos: ¿(...) é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório. Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos¿. (CLAYTON REIS, Dano Moral, Forense, 3ª ed., 2009, pág. 183). Compulsando os autos, fixo o valor, a título de danos morais, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), condizente com a extensão do dano e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como respeita o caráter pedagógico e punitivo da indenização, motivo pelo qual não há necessidade de se fazer qualquer retoque. O caso concreto envolve fornecimento de serviço público essencial à pessoa humana, o que dá contornos peculiares à falha na prestação do serviço. Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, para majorar a condenação em danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença impugnada. Por conseguinte CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da demandada, condenando-a nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Julgamento realizado sob o rito estabelecido no artigo 15, incisos XI e XII da Res. 02 de fevereiro de 2021 dos Juizados Especiais e do artigo 4º, do Ato Conjunto nº 08 de 26 de abril de 2019 do TJBA, que dispõem sobre o julgamento realizado monocraticamente de processos em ambiente virtual pelas Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais que utilizam o Sistema PROJUDI. Salvador/BA, data registrada no sistema. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA Juíza Relatora [1] Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. [2] Art. 15. São atribuições do Juiz Relator, em cada Turma Recursal: XI. negar seguimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XII. dar provimento, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com súmula do Tribunal Superior ou jurisprudência dominante do próprio Juizado, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XIII. negar seguimento, nas Turmas Recursais Criminais, em decisão monocrática, a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou julgar extinta a punibilidade, cabendo Recurso Interno, no prazo de 5(cinco) dias; XIV. condenar o recorrente, em decisão monocrática, quando interpor recurso manifestamente inadmissível ou infundado, a pagar a multa de 1% e indenizar o recorrido no percentual de até 20% do valor da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. [3]
(...), Fredie;
(...),
(...); OLIVEIRA,
(...) de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 513-515 [4]
(...),
(...). A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho,
(...), 2021, p. 57.
(TJ-BA, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0086175-81.2020.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA TURMA RECURSAL, Relator(a): ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, Publicado em: 19/08/2022)
Acórdão em Recurso Inominado |
19/08/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 104-A ... 104-C
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DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO
Da Defesa do Consumidor em Juízo
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