Art. 54 oculto » exibir Artigo
Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
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Petições comentadas sobre Artigo 55
Petição comentada
Indenização - Cancelamento de Show - Perdas e danos - danos materiais
ATENÇÃO aos precedentes divergentes - Ementa: E M E N T A: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COMPRA DE INGRESSOS PARA SHOW. SHOW CANCELADO. CANCELAMENTO POR DOENÇA VOCAL DO CANTOR. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS REQUERIDAS. RESTITUIÇÃO DO VALOR DO INGRESSO FEITA PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AM; Relator (a): Adonaid Abrantes de Souza Tavares; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: 1ª Turma Recursal; Data do julgamento: 16/04/2021; Data de registro: 19/04/2021)
Petição comentada
Indenização por conta desativada
ATENÇÃO às provas dos danos materiais estimados e eventual abalo moral, sob pena de indeferimento. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLATAFORMA DIGITAL. SUSPENSÃO DE CONTA NO INSTAGRAM. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REATIVAÇÃO DA CONTA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a reativação da conta do autor na plataforma Instagram, rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão: a) Se a suspensão da conta do autor na plataforma Instagram configura dano moral indenizável; b) Se o valor requerido a título de indenização por danos morais é cabível na hipótese. III. Razões de decidir: a) A relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor; b) A desativação da conta do autor na plataforma Instagram sem aviso prévio ou justificativa caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a obrigação de reativá-la; c) A situação vivenciada pelo autor configura mero aborrecimento cotidiano, não ultrapassando a esfera do dissabor, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável; d) A responsabilidade do usuário pela segurança de sua conta, conforme políticas e termos de uso da plataforma, é fator relevante para análise da ocorrência do dano moral; e) Ausência de provas quanto aos danos alegados e ao nexo causal entre estes e a conduta da recorrida. IV. Dispositivo e tese: Recurso inominado conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese: A suspensão temporária de conta em rede social, por si só, sem comprovação de prejuízos concretos à personalidade do usuário, configura mero aborrecimento, não ensejando danos morais indenizáveis. Dispositivos relevantes citados: Arts. 6º, III e 14, § 1º, § 3º, II do CDC; Arts. 186, 927 do CC; Art. 373, I do CPC; Arts. 41 e 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-AL; Número do Processo: 0700247-89.2024.8.02.0349; Relator (a): Juiz 3 Turma Recursal Unificada; Comarca: Juizado de Penedo; Órgão julgador: Turma Recursal Unificada; Data do julgamento: 13/06/2025; Data de registro: 13/06/2025)
Petição comentada
Cumprimento de sentença - Indenizatória vazamento de dados - Facebook e Whatsapp
COMPETÊNCIA: Veja precedentes sobre a competência para execução desse tipo de decisão em ações coletivas: "(...) Como se pode inferir das normas retro destacadas, o cumprimento de sentença deve se dar no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ou seja, pelo juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG. Ademais, importante pontuar que nas próprias ações coletivas mencionadas, a 29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG proferiu decisão recente em 10/08/2023 na qual recomenda que o ajuizamento de execuções individuais da sentença coletiva se dê somente com o trânsito em julgado, pois após o julgamento de eventuais recursos poderá haver modificação do título executivo judicial. Com efeito, não havendo previsão legal para a tramitação do presente feito no âmbito dos Juizados Especiais, impõe-se o indeferimento do pedido. Posto isto, em consonância com os fundamentos retro, extingo o presente feito sem resolução de mérito, ex vi do teor talhado no preceptivo do art. 51, incisos II e III, da Lei 9.099/95. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito. (NÚMERO ÚNICO: 1030964-47.2023.8.11.0041. Cuiabá TJMT. Data de Publicação: 27/10/23)
Decisões selecionadas sobre o Artigo 55
Súmulas e OJs que citam Artigo 55
FONAJE Enunciado Cível nº 136 do FONAJE
ENUNCIADO
O reconhecimento da litigância de má-fé poderá implicar em condenação ao pagamento de custas, honorários de advogado, multa e indenização nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 18 do Código de Processo Civil (XXVII Encontro – Palmas/TO).
(FONAJE, Enunciado Cível nº 136)
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Enunciado
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AJUFE Enunciado nº 145 do XI FONAJEF
ENUNCIADO
O valor dos honorários de sucumbência será fixado nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, podendo ser estipulado em valor fixo quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, observados os critérios do artigo 85, § 2º, CPC/2015. (Aprovado no XI FONAJEF) (Redação atualizada no XIV FONAJEF).
(AJUFE, Enunciado nº 145, XI FONAJEF)
01/11/2014 •
Enunciado
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AJUFE Enunciado nº 62 do III FONAJEF
ENUNCIADO
A aplicação de penalidade por litigância de má-fé, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não importa na revogação automática da gratuidade judiciária (Revisado no IV FONAJEF).
(AJUFE, Enunciado nº 62, III FONAJEF)
01/10/2006 •
Enunciado
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA