CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 22 - CDC / 1990

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Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

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Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
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Comentários em Petições sobre Artigo 22

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Réplica - Atualizada 2024 - Indenizatória por perda de bagagem em voo - CDC às Companhias Estrangeiras

Posicionamento do STF: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-257 DJE 13-11-2017) (in: Modelo Inicial: https://modeloinicial.com.br/peticao/11000622)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+28)

Indenizatória por perda de bagagem em voo - Tipo de viagem: Viagem a trabalho - CDC às Companhias Estrangeiras

Posicionamento do STF: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (Tema 210 - RE 636331, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe-257 DJE 13-11-2017)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 22

TJ-CE   17/02/2021
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. CHOQUE ELÉTRICO EM POSTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM O ENTE MUNICIPAL. MÉRITO. AMPUTAÇÃO DO DEDO MÍNIMO DA MÃO ESQUERDA DO AUTOR. DEBILIDADE PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADAS. DANOS MORAIS QUE SE REVELAM IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO CABÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA RÉ E IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Em apertada síntese, cuida-se de ação que pretende indenização por danos materiais e morais em razão da amputação de um dedo do autor, por descarga elétrica recebida ao apoiar-se em um poste de iluminação pública. O feito foi julgado parcialmente procedente, tendo o Juízo de Piso condenado a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), julgando improcedente o pleito referente aos danos materiais, sob o pálio de ausência de suporte probatório. 2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A companhia de energia elétrica, inicialmente, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que a responsabilidade pelo sinistro é da empresa Citeluz Serviços de Iluminação Pública Urbana S/A e do Município de Fortaleza. Compreendido que estar-se-á diante de uma relação regida pelas normas da Lei Consumerista, sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Desse modo, é facultado ao consumidor demandar contra qualquer membro da cadeia de consumo e a ENEL é parte legítima para responder pelos danos causados ao requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso. (...). 3. DO MÉRITO. Do compulsar dos autos, verifica-se que, à fl. 19, repousa o exame de corpo de delito realizado no promovente, no qual restou consignado que houve ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente, provocada por energia física (eletricidade), da qual resultou perigo de vida, debilidade permanente de membro superior esquerdo e deformidade permanente. 4. (...). 7. Sabe-se que o poder constituinte impõe a responsabilidade do Estado e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos mesmo quando não demonstrada a culpa, desde que fique comprovada a ocorrência do dano e o nexo de causalidade entre o gravame e a conduta, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Dessarte, infere-se que, in casu, a concessionária de serviços públicos responde na forma objetiva pelo dano causado ao consumidor - inclusive o equiparado (bystander) - decorrente de defeito relativo à prestação dos seus serviços, também por força do disposto nos arts. 14 e 22, ambos do CDC. 8. Quanto à excludente de responsabilidade por ato imputado a terceiro ou por culpa concorrente por imprudência da vítima, a tese não merece acolhimento, vez que a promovida possui responsabilidade pela fiscalização e manutenção dos postes de transmissão de energia, sendo seu mister diligenciar constantemente no sentido de preservar a higidez da sua rede de transmissão, sobretudo em razão dos riscos potenciais inerentes à atividade, o que evidencia a negligência da ré em zelar pelos aparatos elétricos que se encontram sob seus cuidados. Logo, inoportuna a pretensão de se afastar a responsabilidade da fornecedora dos serviços nos termos do art. 14, § 3º, da Lei Consumerista. 9. Desta feita, comprovada a existência do dano e do liame conduta-dano, confirma-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil objetiva na presente demanda, o que impõe reconhecer o dever da promovida de indenizar o requerente pelos danos morais suportados, que, na espécie, se revelam in re ipsa. 10. Rememore-se que o autor era menor, contando com 12 (doze) anos à época dos fatos, e teve sua integridade física abalada de forma permanente e irreversível, sofrendo sequelas até os dias atuais, bem como prejuízos de ordem moral, sofrendo bullying na escola, o que, por certo, afetou seu desenvolvimento. 11. No tocante ao quantum indenizatório, hei por bem acolher o pedido subsidiário da requerida e minorar o montante arbitrado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que entendo como mais escorreito ao caso, vez que, em que pese a gravidade dos fatos, o autor não demonstrou a ocorrência de incapacidade laboral, informando, em audiência, que exerce atividade laborativa em uma pizzaria. Assim, em meu sentir, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é suficiente para cumprir as funções sancionatória e pedagógica do instituto do dano moral. 12. No que concerne ao pedido de rateio dos honorários advocatícios sucumbenciais, tenho que razão assiste à promovida, vez que o autor ingressou com ação requerendo indenização em danos morais e materiais, sendo que o pleito de reparação por danos materiais foi julgado improcedente. Destarte, em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, conforme art. 86, caput, do Código de Processo Civil, ressaltando a condição de beneficiário da justiça gratuita do demandante (art. 98, § 3º, do CPC). 13. Recursos conhecidos, negando-se provimento ao Recurso Adesivo do autor e dando parcial provimento à Apelação Cível da parte ré, reformando a sentença de piso para minorar o montante indenizatório da condenação em danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinar o rateio da verba honorária sucumbencial, nos termos delineados no voto condutor. (TJ-CE; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021)


TJ-SP   11/02/2021
Ação de indenização por danos morais. Transporte aéreo internacional. Cancelamento. Demora de 48 horas para conclusão. Parcial procedência. Apelação das partes. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Convenção de Montreal, reguladora do transporte aéreo internacional, omissa em relação a indenização por danos morais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Defeito técnico manifestado na aeronave que se configura como fortuito interno. Risco inerente à atividade de transporte aéreo. Incidência do art. 14 do CDC. Danos morais inequívocos. Atraso significativo e falta de assistência material no período. Quantum indenizatório fixado em R$ 7.000,00. Redução descabida. Impugnação genérica. Ausência de relato a indicar esforço para mitigar os impactos causados. Majoração também rejeitada. Autor que não narrou repercussões mais severas, como perda de compromissos e dificuldades financeiras. Honorários advocatícios. Fixação em 10% sobre o valor da condenação. Majoração a 20% da mesma base de cálculo, que não encerra vulto. Observância do art. 85, §2º, I a IV, e 11, do CPC. Sentença reformada em pequena parte. Recurso da ré desprovido e recurso adesivo acolhido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1013880-41.2020.8.26.0002; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021)

TJ-RJ   06/03/2020
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA COMPANHIA AÉREA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FIXAÇÃO DE TESE PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANDO DA APRECIAÇÃO DO TEMA 210 DA REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO CONJUNTO DO RE 636.331 E DO ARE 766.618. PREVALÊNCIA DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL EM RELAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO QUE SE REFERE AOS DANOS MATERIAIS, NÃO SE APLICANDO, CONTUDO, À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLOU A ÓRBITA DO MERO ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DO MÉTODO BIFÁSICO. PRECEDENTES. (...) Consoante consignado na sentença, ocorreram "sucessivas mudanças no horário da viagem de ida; a perda da conexão em Roma; a demora em se resolver o problema; o extravio de bagagem e a exigência de que a autora fosse resgatá-la no aeroporto, comprometendo o primeiro dia da sua estadia; o cancelamento da conexão na volta, obrigando a autora a comprar outra passagem e voar mais cedo para Roma, perdendo mais um dia em (...); a incerteza no embarque Roma-Rio de Janeiro e o atraso de duas horas no embarque de volta", acontecimentos que, todos juntos e alinhados, constituem falha na prestação do serviço;(...) ;4.Dano moral configurado. Diversos percalços suportados pela demandante que, por certo, suplantam os meros aborrecimentos do cotidiano. Verba reparatória razoavelmente fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que atende aos parâmetros do método bifásico. Precedentes;5.(...) . (TJ-RJ, APELAÇÃO 0330787-38.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. LUIZ FERNANDO PINTO , Publicado em: 06/03/2020)

TJ-SP   17/11/2020
APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo internacional - Ação de reparação de danos - Sentença de parcial procedência - Inconformismo das partes - Cancelamento de voo - Reacomodação em voo a ser realizado no mesmo horário do dia seguinte - Ausência, todavia, de assistência material durante o período de 24 horas - Descumprimento dos deveres previstos na Resolução nº 400 da Anac - Falha na prestação de serviços - Responsabilidade da companhia aérea, nos termos da Convenção de Montreal - Danos morais, no entanto, analisados em consonância com os artigos 6º, inciso VI, e 14, do Código de Defesa do Consumidor - Dano moral caracterizado - Passageiros que não receberam alimentação ou voucher, tampouco hospedagem, tendo de pernoitar nas poltronas do saguão de aeroporto em país estrangeiro - Sentença que condenou a companhia aérea no pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. Pedido de elevação a R$ 30.000,00 formulado pelos dois autores, e de redução pela ré. Cabimento de majoração, porém, razoável fixá-la em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, em vista das circunstâncias do caso concreto - Sentença reformada em parte - Recurso dos autores parcialmente provido e não provido o da ré. (TJSP; Apelação Cível 1014755-11.2020.8.26.0002; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2020; Data de Registro: 17/11/2020)

TJ-SP   19/02/2020
*RESPONSABILIDADE CIVIL - Transporte aéreo internacional - Extravio temporário de bagagem - Convenção de Varsóvia e Montreal - Dano Moral - Configurado - Em se tratando de pleito de indenização por dano moral, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil de 2002 em detrimento da Convenção, já que esta última trata apenas do dano material - Falha na prestação de serviços evidente - Situação dos autos que extrapola os meros aborrecimentos - Indenização que cabe ser fixada em R$10.000,00 valor que atende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, desestimulando a prática de condutas análogas por parte das companhias aéreas - Sentença reformada - Apelo provido.* (TJSP; Apelação Cível 1058148-51.2018.8.26.0100; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020)

TJ-SP   11/02/2020
RESPONSABILIDADE CIVIL - Demanda que, apesar de versar sobre transporte aéreo internacional, tem por pedido recursal somente a questão de indenização por danos morais, de maneira que o CDC deve prevalecer sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal - Atraso de aproximadas 14 horas na viagem entre Cancun/MEX e São Paulo/BRA, com conexão em Miami/EUA - Problemas mecânicos que se tratam de fortuito interno, que não afasta a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados ao autor - Prestação de assistência para diminuir os desconfortos do atraso que embora louvável não elide a frustação do cancelamento do voo e a justa expectativa de iniciar sua viagem com tranquilidade, além da demora excessiva (14 horas) até a chegada ao destino final - Dano moral in re ipsa - Indenização minorada de R$ 15.000,00 para R$ 8.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não desvalendo o auxílio material fornecido pela ré, com hospedagem em hotel e vouchers de alimentação - Sentença reformada em parte - Recurso parcialmente provido para condenar a ré a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, com juros desde a citação e correção a partir deste acórdão, mantida a verba honorária fixada em primeiro grau. (TJSP; Apelação Cível 1009184-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 11/02/2020)

TJ-DFT   03/02/2020
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVARIA EM CARGA TRANSPORTADA POR COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. DANOS MATERIAIS. LIMITAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CDC. APLICABILIDADE. 1. No tocante aos danos materiais, o E. STF firmou o entendimento no sentido de que ?Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor? (RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. No mesmo julgamento o E. STF entendeu que ?a limitação imposta pelos acordos internacionais alcança tão somente a indenização por dano material, e não a reparação por dano moral? (RE 636331/RJ - Tema 210 da repercussão geral). 3. Na ausência de declaração especial do valor da bagagem, prevista no art. 22 item 2 da Convenção de Montreal, a indenização por danos materiais limita-se ao valor estabelecido na própria Convenção. 4. Com relação aos danos morais, a presença do dano e do nexo causal é o que basta para a caracterização da responsabilidade objetiva da ré/apelante (CDC 14), sendo que o valor de R$ 20.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 5. Negou-se provimento a ambos os apelos. (TJDFT, Acórdão n.1224043, 07329034820188070001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Julgado em: 18/12/2019, Publicado em: 03/02/2020)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 22

Arts.. 26 ... 27  - Seção seguinte
 Da Decadência e da Prescrição

Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos (Seções neste Capítulo) :