CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 487 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

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Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332 , a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 487

Cível
Contestação - Acidente de trânsito - Citação inexistente, Denunciação da lide, Sociedade empresária, Prescrição, Citação por whatsapp, Juizado Especial, Provas a produzir, Justiça Gratuita à pessoa física, Incapacidade processual, Danos Morais - Mero aborrecimento, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Batida traseira, Sinais exteriores de riqueza, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Coronavírus, Falecimento do Autor, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Chamamento ao processo, Carência da ação - Falta de interesse de agir, Pessoa Física, Litispendência, Espólio - inventariante, Ausência de informações e elementos necessários, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Coronavírus, Situações que a citação não deve ocorrer, Coisa Julgada, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Advogado sem procuração, Incompetência, Existência de renda e patrimônio, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Suspensão da audiência, Ausência de culpa, Juizado Especial, Reconvenção ou Contrapedido, Culpa exclusiva da vítima, Peça Apócrifa, Pessoa Jurídica, Impugnação ao valor da causa, Responsabilidade do novo proprietário - Acidente antes do registro de transferência, Incompetência em razão do lugar - Territorial, Ausência de Provas - Geral, Cônjuges - ausente anuência, Citação por edital, Domicílio do Réu, Conexão e Juiz prevento, Perempção, Inépcia da petição inicial, Culpa concorrente, Nulidade da citação cível, Pensão vitalícia - alimentos, Incompetência Absoluta, Ausência de documentos ou custas, Incapacidade civil, Bem imóvel
Família e Sucessões
Contestação em Ação de Alimentos - Guarda, Ausência de Provas da Necessidade, Auxílio reclusão, Direitos indisponíveis, In natura, Princípio da instrumentalidade das formas, Unilateral - Exclusiva, Citação por edital, Falsidade material - documento falso, Ausência de informações e elementos necessários, Ausência de Provas, Compensação de alimentos, Provas a produzir, Permitir/Aumentar o tempo de visita, Justiça Gratuita ao Contestante, Defesa - Alienação parental, Falsidade ideológica - informação falsa em documento verdadeiro, Juizado Especial, Situações que a citação não deve ocorrer, Pessoa Jurídica, Cidades distintas, Irregularidade na procuração ou na carta de preposto, Revelia, Perempção, Inépcia da petição inicial, Nulidade da citação cível, Fatores de risco na visita, Impedir visita por quem deve ficar em quarentena, Falsidade documental, Prescrição de Alimentos, Incompetência territorial - alimentos, Recém nascido, Redução alimentos - Alteração do poder aquisitivo, Pedido de reconhecimento da concessão indevida da AJG, Ausência de documentos ou custas, Plano de parentalidade - visitas, Pessoa Física, Pagamento com base no salário mínimo nacional, Litispendência, Coisa Julgada, Regulamentação de visitas, COVID, Pedidos da Reconvenção - Contrapedido, Citação inexistente, Riscos ao menor, Impugnação à Gratuidade de Justiça, Em favor de familiar (tios, avós), Compartilhada, Indícios de abuso ou maus tratos, Guarda provisória, Suspensão da audiência, Pandemia - Redução do poder aquisitivo, Sinais exteriores de riqueza, COVID, Matrimônio - casamento, Citação por e-mail diverso - Justa causa, Adequação da rotina, Em favor da mãe, Citação por whatsapp, Nova pensão - alimentos a outros filhos, Pedidos indeterminados, fatos genéricos, Alienação parental, Conexão e Juiz prevento, Em favor do pai, Pedido de reconhecimento da Conexão, Condições psicológicas prejudiciais, Reduzir a periodicidade ou suspensão das visitas, Maioridade civil, RECONVENÇÃO

Artigos Jurídicos sobre Artigo 487

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 487

TJ-SP   29/08/2022
ACIDENTE DE TRÂNSITO. Ação de indenização. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo autor. (...) Parte autora que ajuizou a presente ação indenizatória, a fim de pleitear a indenização dos danos em face exclusivamente da proprietária do veículo. Pretensão indenizatória formulada nesta ação se sujeita ao prazo prescricional de três anos, previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, contados a partir da data do acidente (dia 30.04.2015), pois foi na referida data em que se verificou a violação do seu direito e o nascimento da referida pretensão, conforme a teoria actio nata, prevista artigo 189 do Código Civil. Ausência de demonstração das alegadas causas interruptivas. Reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória formulada nesta demanda era mesmo cabível, pois o acidente em discussão ocorreu no dia 30.04.2015 e a propositura desta ação de indenização se deu no dia 11.02.2022, quando já havia transcorrido o prazo prescricional trienal (artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil) aplicável à espécie. Julgamento de improcedência da ação era mesmo medida imperiosa, conforme os termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida. (TJSP; Apelação Cível 1003092-57.2022.8.26.0564; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022)

TJ-SP   16/12/2019
Apelação. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Acidente entre veículos, um deles de prestação de serviços da concessionária da rodovia. Ação de indenização por danos morais e materiais (emergentes e lucros cessantes). Sentença de extinção pelo reconhecimento da prescrição. Acidente ocorrido em 28/01/2012. Ação anterior protocolada em 31/03/2015, na qual houve o indeferimento da inicial por ausência de emenda determinada e, consequente extinção, nos termos do art. 267, I, do CPC/73 (atual art. 485, I, do CPC), com trânsito em julgado em 29/09/2015. Ação em que não foi determinada a citação. Não ocorrência de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Inteligência do no art. 202, I, do CC e art. 240, § 1º, do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Presente ação ajuizada em 27/06/2017, após o lapso prescricional, seja o trienal (art. 206, §3º, V, do CC), aplicável ao presente caso que se requer danos decorrentes de acidente de trânsito, ou quinquenal (art. 27 do CDC) por falha na prestação dos serviços, que não era o caso dos autos. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003619-88.2017.8.26.0271; Relator (a): L. G. Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2019; Data de Registro: 16/12/2019)

TRF-3   25/11/2019
CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.1. Pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.860,72, e de danos morais, no importe de R$ 5.000,00. Alega o autor que, ao tentar sacar suas cotas do PASEP, recebeu apenas R$ 968,06 e que, ao analisar as microfilmagens solicitadas, percebeu que, entre 1989 e 1999, suas contas do PASEP deixaram de ser corrigidas e remuneradas, além de sofrerem vários débitos. Afirma que não possuía disponibilidade de movimentação das contas do PASEP.2. Conforme consignado na sentença: "Trata-se de ação proposta contra a UNIÃO e contra o BANCO DO BRASIL. A parte autora alega que, entre 1989 e 1999, foram realizados saques indevidos de sua conta individual do PASEP, pelo que requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de dano material e moral por conta desse fato. Ainda, pede a alteração dos índices de atualização do saldo do PASEP, com o intuito de ser aplicado índice que mais bem reflete a preservação do valor real da moeda (IPCA-E). Com a inicial vieram documentos. Citadas as rés, apenas a União contestou o feito, impugnando a gratuidade de justiça requerida na exordial e invocando preliminar de ilegitimidade passiva. Como questão prejudicial ao mérito, suscitou prescrição. Já no mérito propriamente dito, requereu a improcedência dos pedidos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, deixo de conceder os benefícios da gratuidade justiça requeridos pelo autor, na medida em que a renda auferida como militar (consignada no contracheque acostado ao Arquivo 02, p. 21) é suficiente para prover as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar. Outrossim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que a União ainda figura como órgão gestor do PASEP. Doravante, cabe acolher a alegação de prescrição em relação à insurgência contra os critérios de atualização monetária adotados para corrigir o saldo do PASEP. É que, no ponto, trata-se de pretensão voltada a receber o saldo corrigido do PASEP existente antes da promulgação da Constituição de 1988, quando os valores do PASEP passaram a financiar a seguridade social, não havendo depósitos nas contas individuais posteriores à nova carta política, conforme dispôs expressamente o § 2º do artigo 237 da CF. Logo, o termo inicial do marco prescricional, aqui, é a entrada em vigor da CF de 1988. Como não há violação contínua do direito, não se trata de relação jurídica de trato sucessivo a atrair a incidência da súmula 85 do STJ. Assim, é o próprio direito a exigir da União o complemento de saldo corrigido que está fulminado pela prescrição quinquenal, a teor do Decreto nº 20.910/32, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1205277/PB, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC: (...) No mesmo sentido, a jurisprudência iterativa das Turmas Recursas do JEF/SP: (...)De outro lado, não há se falar em prescrição da pretensão relativa aos pleitos de reparação por danos materiais e morais. Explico. Tendo em vista a teoria da actio nata, somente se inicia o transcurso do prazo prescricional em havendo a ciência da lesão ao direito e de seus efeitos. Nessa ótica, aquele que titulariza uma conta do PASEP não espera que seja perfectibilizado um saque à sua revelia, não sendo razoável exigir de tal indivíduo o acompanhamento rotineiro do saldo para prevenir eventual movimentação suspeita, ao contrário do que ocorre, hodiernamente, em relação a uma conta corrente, da qual se espera que o correntista possua relativo controle das quantias que ali se encontram depositadas. Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal acima delineado começa a incidir a partir do momento em que configurada uma das causas de levantamento do saldo do PASEP, previstas no art. 4º, §1º, da Lei Complementar n. 26/1975. Portanto, considerando que o requerente apenas foi transferido para a reserva remunerada da Polícia Militar de São Paulo em 07/10/2017 (Arquivo 02, p. 38), certo é que não transcorreu o lustro prescricional em tela. Dito isso, passo a examinar o mérito propriamente dito, que se restringe à apontada responsabilização civil dos réus, pelos danos alegadamente provocados ao autor, tanto sob o viés material (por conta de subtrações indevidas de sua conta vinculada do PASEP), quanto sob o viés moral. Aqui, haja vista que o Banco do Brasil atua de forma delegada no âmbito da administração das contas do PASEP, certo é que se aplica o art. 37, §6º, da Constituição, face à natureza pública da atividade, perfeitamente equiparável a um serviço público. Nesse contexto, a reparação dos danos se funda em responsabilidade objetiva, pressupondo, portanto, a presença de três requisitos: conduta do agente, resultado danoso e nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Acerca da matéria, segue julgado que trata sobre caso semelhante: (...) No caso dos autos, o demandante alega que, entre 1989 e 1999, houve uma série de descontos indevidos efetuados em sua conta vinculada do PASEP, sem o seu consentimento e, sobretudo, sem a incidência de qualquer causa legal que permitisse o levantamento das quantias. Para tanto, são colacionados extratos em anexo à inicial, corroborando a existência dos descontos no período alegado (Arquivo 02, p. 28/37). Nesse particular, entendo como suficientemente demonstrado o fato constitutivo do direito suscitado pela parte autora, até porque não poderia ser atribuído ao requerente o ônus de provar fato negativo, qual seja, a de que não foi o responsável pelos saques em testilha. Sob outro viés, os réus não se desincumbiram de seu encargo de rebater os fatos deduzidos pelo demandante ou de trazer aos autos provas acerca de fatos modificativos, impeditivos ou extintos do direito, na forma do art. 373, II, do CPC. Portanto, deve o autor ser indenizado pelos danos materiais que lhe foram causados, por meio da restituição das quantias subtraídas, cujo montante deve ser calculado à ocasião da execução do julgado, aplicando-se os critérios de atualização monetária legalmente previstos para a correção de saldo do PASEP. Por outro lado, no que tange aos danos morais, de se pontuar que se adota o entendimento de que eventuais falhas na prestação de serviços bancários ou similares não implicam, por si só, o dever de indenizar a título de dano extrapatrimonial, devendo ser avaliado o caso concreto para se perquirir acerca da existência de fato capaz de provocar violação a direito de personalidade para além de um mero dissabor do cotidiano. À espécie, não havendo um caráter alimentar extraído das quantias depositadas na conta vinculada do PASEP de que é titular o autor, tampouco a real possibilidade de o requerente e sua família ficarem privados de seu sustento em decorrência dos saques indevidos em apreço, não vislumbro a ocorrência do dano moral aventado na petição inicial, pelo que rejeito o pleito indenizatório ora analisado. Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão relativa à alteração dos critérios de correção monetária (nos termos do art. 487, II, do CPC) e, quanto ao restante da demanda, extingo o feito com resolução de mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando os réus a restituir ao autor os valores que foram indevidamente sacados de sua conta vinculada do PASEP entre 1989 e 1999 (Arquivo 02, p. 28/37), atualizando-os monetariamente seguindo as disposições legais especificamente reservadas ao PASEP. Transitada em julgada a decisão, deve, em sede de execução invertida, o Banco do Brasil, apresentar cálculos no prazo de 60 dias, vez que é a parte mais apta para tanto. Se assim não o fizer, faculta-se ao autor a apresentação dos cálculos, podendo, na sequência, os réus, no prazo de 15 dias, impugnar o quantum apontado, sob pena de preclusão ,na forma do art. 525, §5º, do CPC/2015. Adiante, determino a tomada das providências necessárias à transmissão do ofício requisitório para fins de expedição de RPV/Precatório em face da União, cabendo ao ente interessado buscar, na via do regresso (e perante o juízo próprio), o ressarcimento da verba que entender devida em face do Banco do Brasil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância. P.R.I."3. Recurso do Banco do Brasil: alega que todas as operações questionadas foram efetuadas mediante uso de documentos pessoais e intransferíveis e que não foi detectada falha de sistema ou de segurança que atribua ao banco o dever de ressarcir. Afirma que o autor não efetuou boletim de ocorrência nem mencionou ter perdido seus pertences e documento pessoais, bem como não comprovou ter contestado os saques frente a instituição bancária. Aduz que a manutenção da sentença configura enriquecimento ilícito e pleiteia sua reforma.4. Recurso da União: Aduz ilegitimidade passiva para responder pelo PASEP. Alega inexistência de responsabilidade civil do Estado e que as pretensões da parte autora são decorrentes do desconhecimento da legislação do PIS/ PASEP. Afirma que o saldo médio das contas individuais em 30/06/2018 era de R$ 1.352,50 por cotista e que a autora não apresentou provas de suas alegações. Requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou que o pedido inicial seja julgado improcedente.5. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União. De fato, conforme reiterada jurisprudência, a União é parte legítima para responder ao pedido formulado pelo autor, posto que ainda figura como órgão gestor do PASEP. A respeito do assunto, o seguinte julgado: "ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. ABONO ANUAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO.1. O Fundo de Participação PIS/PASEP é de responsabilidade da União gerenciado por um Conselho Diretor, órgão colegiado constituído de membros designados pelo Ministro da Fazenda e coordenado pelo representante do Ministério da Fazenda, competindo à Procuradoria da Fazenda Nacional a representação do Fundo em Juízo, razão pela qual acolho a preliminar de legitimidade passiva ad causam alegada pela apelante.2. Não há dúvida acerca do direito que a autora tem em perceber o abono do PIS/ PASEP, tanto que em 04/05/2011 recebeu os valores do abono relativos aos anos de 2005 a 2009 (fls. 41) no curso do processo. Entretanto, quanto ao pedido constante da apelação relativo ao abono do ano de 2010, verifica-se que ao ingressar com a presente ação o abono ano base 2010 ainda não se encontrava disponível para o pagamento (fl. 42), desse modo não prospera o pedido nesse tópico.3. O pedido de indenização por dano moral prospera, uma vez que conforme constante às fls. 42 o abono deixou de ser pago à autora por erro na informação do CPF, ocasionando-lhe constrangimento, já que deixou de receber o referido abono a que tinha direito, causando desconforto e indisponibilidade sobre seu patrimônio.4. Sendo atribuição da apelada realizar as devidas transferências, deveria ela se certificar de que todos os dados estavam corretos inclusive, o referido erro não poderia passar despercebido, razão pela qual deve ser condenada em danos morais.5. Considerando os valores percebidos pela autora somaram o montante de R$ 2.725,00, fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a indenização a título de danos morais.6. União condenada no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, em consonância ao princípio da causalidade.7. Preliminar de legitimidade passiva da União acolhida. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1791214 - 0001634-75.2011.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 )".6. A Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, unificou os Programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), determinando, em seu artigo 4º, que os valores nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e indisponíveis a seus titulares, salvo as exceções previstas em lei, dentre as quais a transferência para a reserva remunerada, caso destes autos: " Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares". Desta forma, não há que se falar em saques efetuados pela parte autora nas datas em que estes ocorreram, conforme documentação anexada aos autos (fls. 27/38 - evento 02).7. No mais, dano material claramente configurado, conforme fundamentação da sentença. A sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.8. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo(a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.9. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.10. É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0001329-29.2018.4.03.6327, Rel. JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, julgado em 14/11/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 25/11/2019)

TRF-3   22/03/2019
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio doença e aposentadoria por invalidez).2. (...). Com relação ao mal incapacitante, de acordo com o laudo pericial produzido pela médica (...) (evento 019), a autora é portadora de "Lúpus eritematoso disseminado [sistêmico] não especificado (CID 10 - M32.9)", enfermidade que faz dela, no momento atual, pessoa incapacitada para o exercício de suas atividades habituais. (...) Ou seja, do laudo médico judicial produzido é possível extrair a conclusão de que a autora, em razão da enfermidade que apresenta, encontra-se inapta para o exercício da atividade que habitualmente exerce, (...), ACOLHO O PEDIDO inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando o INSS a conceder/restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença, a contar de 03 de abril de 2018, em valor a ser apurado administrativamente. (...). É o voto. (TRF 3ª Região, 11ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, 16 - RECURSO INOMINADO - 0000444-76.2018.4.03.6339, Rel. JUIZ(A) FEDERAL ANA AGUIAR DOS SANTOS NEVES, julgado em 14/03/2019, e-DJF3 Judicial DATA: 22/03/2019)


Súmulas e OJs que citam Artigo 487


Jurisprudências atuais que citam Artigo 487

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 Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :