5 formas de Majorar os Honorários

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21/05/2020  
5 formas de Majorar os Honorários - Geral
Veja 5 formas de elevar os honorários fixados em sentença.

Neste artigo:
  1. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS DO NOVO CPC
  2. VIAS RECURSAIS
  3. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS E AVILTANTES
  4. SENTENÇA OMISSA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
  5. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA

Decisões que não observam o mínimo legal ferem princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial aquele previsto na Constituição Federal, em seu art. 133 que destaca: "O advogado é indispensável à administração da justiça".

Diferente disso, decisões que não respeitam tais preceitos ferem este conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito.

Sobre este tema, elencamos 5 formas de majorar os honorários advocatícios.

1. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS DO NOVO CPC

Inúmeros casos ainda deixam de observar os parâmetros objetivos previstos no Código de Processo Civil/2015:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Para tanto, o Advogado tem, no momento do Recurso que pede a majoração dos honorários, a incumbência de evidenciar:

I - GRAU DE ZELO: Com destaque à necessidade de buscas e pesquisas a inúmeros documentos e informações peculiares e únicas ao caso. Evidenciar que não se tratam de causas repetitivas.

II - LUGAR DO SERVIÇO: Destacar se a causa envolveu deslocamentos ou pesquisas em locais distantes ou de difícil acesso.

III - NATUREZA E IMPORTÂNCIA: Destacar a importância da causa ao cliente e sua gravidade.

IV - COMPLEXIDADE E TEMPO: Destacar o tempo decorrido até o deslinde da causa, bem como indicar audiências e perícias envolvidas.

Afinal, a demonstração da complexidade e grau de trabalho envolvido devem ser considerados pelo magistrado, conforme decisões sobre o tema:

HONORÁRIOS MAJORADOS (ART.85, §11, CPC), (...) Por fim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado em segunda instância, majoro os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) do valor atribuído a causa, qual seja, R$ 4.241,80 (quatro mil duzentos e quarenta e um reais e oitenta centavos), para 15% (quinze por cento) em consonância com o art. 85, §4, III e § 11, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, 11, do CPC), mantendo, contudo, suspensa a exigibilidade (art. 98, §3º, CPC). (TJ-CE; Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Iguatu; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Iguatu; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 29/01/2020)

Sobre o tema, a doutrina igualmente destaca a necessidade de observância aos parâmetros legais estabelecidos pelo Novo CPC:

"A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil. - São Paulo: RT, 2015, p. 433)

Motivos pelos quais todo e qualquer arbitramento de honorários deve ser verificado se adequado aos parâmetros do novo CPC, devendo ser Recorrido por meio de Apelação para Majorar Honorários, se for o caso.

2. VIAS RECURSAIS

Diante do não cumprimento voluntário do sucumbente à decisão, tem-se a obrigação do Advogado a prolongar e aumentar sua atuação profissional, sendo devido, nestes casos, o arbitramento de honorários específicos à fase recursal, nos termos do Art. 85, §11 do CPC:

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºpara a fase de conhecimento.

Trata-se de aplicação lógica da lei, que deve ser observada, conforme precedentes sobre o tema:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. IV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA. (TJRS, Apelação 70077688265, Relator(a): Jorge André Pereira Gailhard, Quinta Câmara Cível, Julgado em: 30/05/2018, Publicado em: 06/06/2018)

Especializada doutrina ao disciplinar sobre a matéria, igualmente destaca:

"O sucesso na instância recursal também deve determinar o aumento dos honorários de sucumbência, embora sempre dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC (art. 85, § 11). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, 'o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores.(...)' (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.06.2016,DJe30.06.2016). (...). Os honorários sucumbenciais, por outro lado, pressupõem a existência de trabalho adicional pelo advogado." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 85.)

Cabe apenas destacar, que caso o arbitramento em primeira instância já tenha atingido o limite legal, existem precedentes que vedam a sua majoração:

"Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), não há que se majorar os honorários advocatícios, in casu, tendo em vista a observância ao limite legal previsto para a hipótese, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-lei 3.365/41, na redação da Medida Provisória 2.183-56/2001, qual seja, de 5% da diferença entre o valor oferecido inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.IX. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para excluir, da decisão agravada, a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC/2015). (STJ, AgInt no AREsp 1204836/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018)

Assim, diante da existência de fase recursal e o arbitramento em percentual inferior ao limite legal, devida a majoração dos honorários, nos termos do Art. 85, §11 do CPC/15, conforme modelo de recurso de apelação para majoração de honorários.

3. HONORÁRIOS IRRISÓRIOS E AVILTANTES

Existem processos em que, pela sua natureza, o valor da causa será irrisório, não sendo cabível nestes casos a pura e simples aplicação do percentual do Art. 85 do CPC.

Nestas situações, evidentemente que o Advogado ao recorrer da decisão demonstrará o grau de zelo e complexidade da causa, conforme acima mencionado, de forma a obter a majoração devida, bem como leciona a doutrina:

"Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa. O mesmo critério deve ser utilizado nas causas de valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v.g., nas causas de estado, de direito de família). Por causas onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui as que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva. Nestas não há valor da condenação para servir de base para a fixação dos honorários. O mesmo vale para aquelas causas de valor muito baixo, como por vezes sucede nos juizados especiais. O juiz deverá servir-se dos critérios dos incisos do CPC 85 § 2.º para fixar a verba honorária." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)

A importância e relevância da advocacia em nossa sociedade não estão materializadas apenas na Constituição da República, mas positivado também como função indispensável para o funcionamento da justiça, nos termos do artigo 2° do Código de Ética do Advogado:

"O advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do Estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce."

Diferente disso, a decisão recorrida fere este conceito conferido pela Constituição à figura do Advogado, desvalorizando uma atividade essencial ao exercício da justiça e indispensável para o próprio Estado Democrático de Direito.

Afinal, decisões como estas ignoram que os honorários advocatícios têm natureza alimentar (Art. 85, §14 do CPC), uma vez que são com esses recursos que o advogado sustenta sua família, não podendo ser fixados em valores alviltantes:

COMINATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO EM UTI. SENTENÇA CASSADA. DIREITO FUNDAMENTAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. 1. É nula a sentença sem mérito proferida em demanda cominatória quando ainda persiste interesse processual. 2. É dever do Estado assegurar assistência médica e hospitalar a quem dela necessita. 3. Honorários fixados em R$ 300,00 são aviltantes e comportam majoração, no caso, para R$ 1.000,00 - CPC 20, § 4º. (TJDFT, Acórdão n.1087999, 20140111694755APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 11/04/2018, Publicado em: 26/04/2018)

Por tais razões, que toda e qualquer decisão que fixe honorários em valores irrisórios deve ser recorrida.

4. SENTENÇA OMISSA QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS

IMPORTANTE observar que reiteradas vezes a decisão não menciona sobre os honorários, sendo indispensável que seja movido embargos de declaração para que seja suprida a omissão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. PEDIDO DE ALIMENTOS. PERCENTUAL ESTIMATIVO. LIMITAÇÃO. CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. 1. (...)2. Verificada a existência de omissão no acórdão, os embargos de declaração têm justamente a função de propiciar a devida correção para eliminá-la (art. 1022, inc. I, do CPC), diante da ausência de pronunciamento sobre o requerimento de majoração dos honorários de advogado, em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(...) 5. Independentemente de requerimento expresso, é devida a majoração dos honorários de advogado nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a finalidade de remunerar os advogados pelo trabalho desempenhado na fase recursal.4. Embargos de declaração conhecidos e providos. (TJDFT, Acórdão n.1107022, 20160110251914APC, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 28/06/2018, Publicado em: 04/07/2018)

Veja Modelo de Embargos de Declaração para prever honorários.

No entanto, alguns casos, apesar do intenso empenho no processo, o Juiz simplesmente deixa de arbitrar honorários e, por vezes, pela emoção da vitória num caso complexo, perde-se o prazo para embargos. Para estes casos o Novo CPC igualmente inovou ao prever

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

Para estes casos, cabe a via ordinária de arbitramento e cobrança de honorários para fins de que a verba não seja abdicada, o que é diferente da ação de arbitramento quando inexiste contrato entre as partes (contrato verbal).

Veja Modelo de Ação de arbitramento e cobrança de honorários em face de omissão na sentença.

5. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA

Cabe destacar que am algumas causas a sucumbência não é devidamente aplicada, por exemplo nas causas em que houver a perda do objeto, ou mesmo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Réu.

Nestes casos, pelo princípio da causalidade, a sucumbência deve ser aplicada àquele que deu causa ao processo, mesmo que rapidamente resolvido. Afinal, ao oponente, que não motivou o processo, recaiu despesas com Advogado e o desgaste sempre envolvido numa ação judicial.

A doutrina, sobre a matéria, leciona:

"Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito. O fato de, por exemplo, o réu reconhecer o pedido de imediato (CPC 487 IIIa), ou deixar de contestar tornando-se revel, não o exime do pagamento dos honorários e custas, porque deu causa à propositura da ação (CPC 90). O processo não pode reverter em dano de quem tinha razão para o instaurar (RT 706/77). São despesas do processo decorrentes do princípio da causalidade: a) multas processuais (v.g., multa de 2% do valor da causa para os EmbDcl protelatórios: CPC 1026 § 2.º); b) custas de retardamento (v.g., CPC 93, 455 § 5.º, 362 § 3.º); c) condenação do juiz nas custas (v.g., CPC 93, 146 § 4.º). (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)

Nesse sentido, veja um interessante precedente em Ação de desapropriação, em que mesmo sendo procedente a ação em favor do Estado (o que sempre será), a sucumbência foi invertida em favor do contestante pela procedência dos seus argumentos:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR SUPERIOR AO DOBRO DO OFERECIDO. AUTOR REPUTADO PERDEDOR A QUEM INCUMBIRÁ SUPORTAR OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. (...) Obter procedência para tornar-se proprietária do imóvel é, em verdade, decorrência do ato de império do estado que decreta a desapropriação do imóvel, o que não representa vitória processual da parte Autora-Expropriante. Resta, efetivamente, como objeto das demandas de Desapropriação, a apuração da justa indenização. c) Nesta concepção, observando que a indenização foi fixada em valor superior ao dobro oferecido, é mesmo o caso de reputar vencida a Autora-Apelante, pelo que será a ela imposto o ônus sucumbencial. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001594-76.2014.8.16.0183 - São João - Rel.: Leonel Cunha - J. 19.06.2018)

Desta forma, mais um tema que não pode passar desapercebido pelo Advogado, devendo ser devidamente certificado se não trata-se de motivo para majoração dos honorários.

Por fim, destaca-se que o PRAZO PRESCRICIONAL para ações de arbitramento e cobranças de honorários profissionais é de 5 anos previsto no Art. 206, §5º, inc. II do Código Civil.

Sobre o tema, veja também:

Modelo de Apelação para Majorar Honorários.

Modelo de Ação de arbitramento e cobrança de honorários - Omissão.

Artigo - Honorários após a Reforma Trabalhista.

Artigo - O que não pode faltar no seu contrato de honorários.

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Comentários

Valioso comentário.
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Muito bom, parabéns.
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Muito importante a matéria exarada, parabéns pelo excelente artigo.
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Parabéns. Matéria tratada com excelência.
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Parabéns. Matéria tratada com excelência.
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Artigo muito esclarecedor! Aprovado!
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Muito esclarecedor,parabéns.
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Excelente artigo
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