AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
O prazo para embargos é de 5 dias úteis - Art. 1.023. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo aos efeitos da decisão, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso - Art. 1.026. CPC
CABIMENTO: Atenção ao previsto no Art. 1.022. do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
EMENTA: Embargos de declaração. Cabimento quanto há incompreensão do julgado. O inconformismo a ele deve ser atacado por recurso próprio. Embargos de declaração rejeitados. Acórdão mantido. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1002571-59.2022.8.26.0032; Relator (a): Adriano Pinto de Oliveira; Órgão Julgador: Turma da Fazenda; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023)
Processo nº
, devidamente qualificado nos autos do Recurso em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1.022 e 1.025 do Novo CPC, opor
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
em face de decisão que o pedido de , em Ação movida .
BREVE SÍNTESE
O Embargante é na ação que visa a . E em , o MM. Magistrado proferiu decisão que claramente há , haja vista que , devendo, portanto, ser sanada.
Deste modo, não restou alternativa ao embargante senão a oposição dos presentes embargos declaratórios.
Neste momento, descrever apenas o fatos relevantes à conclusão do necessário deferimento do pedido. Elencar, de forma sucinta os fatores que conduzem à conclusão desejada. Após citação breve da decisão, dispor o ponto exato do equívoco da decisão impugnada, de forma que nas primeiras páginas o julgador já compreenda o fundamento do pedido.
DO NECESSÁRIO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Trata-se de decisão que deixou de arbitrar honorários advocatícios em grave afronta ao Art. 85 do CPC/15, que prevê expressamente o dever de ser arbitrado os honorários devidos.
- No presente caso, devem ser observados os parâmetros previstos expressamente no CPC Código de Processo Civil/2015, que dispõe:
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: - I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- No presente caso, considerando-se o valor irrisório do valor da causa, e, diante da sua complexidade, requer seja observada a Lei nº 8.906/94 que dispõe:
- Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
(...)
§ 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. - E para tanto, insta colacionar o que dispõe a tabela da OAB sobre os honorários cabíveis para a presente atuação:
- A doutrina, ao disciplinar sobre a matéria, orienta:
- "Quando a causa tiver valor pequeno, irrisório, a verba honorária deve ser fixada de maneira equitativa pelo juiz, não servindo de base o valor da causa. O mesmo critério deve ser utilizado nas causas de valor inestimável, isto é, naquelas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato (v.g., nas causas de estado, de direito de família). Por causas onde não houver condenação devem ser entendidas aquelas que culminam com sentença meramente declaratória (incluídas aqui as que julgam improcedente ação condenatória) ou constitutiva. Nestas não há valor da condenação para servir de base para a fixação dos honorários. O mesmo vale para aquelas causas de valor muito baixo, como por vezes sucede nos juizados especiais. O juiz deverá servir-se dos critérios dos incisos do CPC 85 § 2.º para fixar a verba honorária." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed. Editora RT, 2018. Versão ebook, Art. 85)
- Não obstante tratar-se de cumprimento de sentença oriundo de Mandado de Segurança, requer a condenação do Impetrado à sucumbência nos termos do Art. 85, § 1º e §11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09, ao dispor:
- Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
(...) - § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
- Desta forma, encerrada na sentença o rito especial regido pela Lei do Mandado de Segurança, tem-se, na instituição de um novo procedimento (Cumprimento de Sentença - regido pelo CPC), serem cabíveis os honorários e sucumbência.
- Afinal, ao deixar de regular o cumprimento de sentença, a lei do Mandado de Segurança deixou a matéria ser regulada pela lei geral do processo civil, conforme já pronunciou o STJ:
- ADMINISTRATIVO. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1236023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)
- PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os autores da presente ação rescisória pleiteiam rescisão do julgado que não fixou honorários advocatícios em embargos à execução de sentença proferida em mandado de segurança. 3. Inaplicável ao caso dos autos a Súmula 343/STF, segundo a qual é incabível ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando fundada a decisão rescindenda em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. 4. Cabe a fixação de honorários advocatícios, caso a execução da decisão mandamental seja embargada. Afinal, os embargos à execução, constituindo demanda à parte, com feições próprias e específicas, exige novo embate judicial, inclusive com abertura de novo contraditório regular, em face da resistência da parte adversa em dar cumprimento espontâneo ao julgado transitado em julgado. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.690/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 2.3.2010, DJe 10.3.2010; REsp 697.717/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 12.9.2006, DJ 9.10.2006, p. 346. Ação rescisória procedente. (AR 4.365/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 14/06/2012)2. O acórdão rescindendo decidiu que não cabe a fixação de honorários advocatícios em demanda mandamental e nos incidentes dela decorrentes, inclusive nos embargos à execução, aplicando na ocasião a Súmula 512/STF.
- Nesse sentido, alguns tímidos precedentes sobre o tema, confirmam este entendimento:
- RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Inocorrência do alegado excesso de execução. 2. Possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, na fase do cumprimento de sentença, em razão do resultado alcançado no mandado de segurança, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09. 3. A especialidade da regra do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09 é restrita à fase de conhecimento do mandado de segurança. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 5. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC. 6. Impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada. 7. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte executada, desprovido, com observação. (TJ-SP 00002111920188260224 SP 0000211-19.2018.8.26.0224, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 16/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2018)
- REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante obteve a concessão de segurança em confirmação da tutela liminar, consistente em exame supletivo justificado pela aprovação em vestibular. Assim, o tempo decorrido estabilizou uma situação jurídica amparada na tutela judicial. Logo, aplica-se a teoria do fato consumado. 2. O art. 25 da Lei 12.016/2009, a Súmula 512/STF e a Súmula 105/STJ afastam apenas o arbitramento de honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Supletivamente, o art. 82, § 2º, do CPC deve ser observado para condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 3. Remessa oficial conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1073493, 07004265220178070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. Arbitramento de honorários advocatícios em favor do credor. A discussão versa sobre a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios em sede de impugnação ao cumprimento de sentença mandamental, por contada vedação contida no artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Interpretação restritiva. Impedimento considera a ação mandamental, no plano da tutela cognitiva que gravita em torno dos pressupostos da impetração, e não pode ser estendida à fase de execução. Ausência de norma disciplinando a matéria em sede de cumprimento da sentença mandamental. Aplicação subsidiária do CPC. Inteligência do § 1º do artigo 85 do CPC. Possibilidade de arbitramento da verba honorária. Raciocínio empregado para motivar os precedentes do STJ anteriores ao novo CPC. Decisão mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (TJSP. Agravo de Instrumento nº 3001248-23.2018.8.26.0000 E. 8ª Câmara de Direito Público Rel. o Des. José Maria Câmara Júnior Julgado em 13.6.18)
- Razões pelas quais, requer imediato provimento.
- O §1º do Art. 85 tratou de prever especificamente o cabimento de honorários cumulativos à fase recursal:
- Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
- § 1º - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
- Nas palavras do Superior Tribunal de Justiça:
- "(...) o legislador criou verdadeira regra impositiva, regulamentando nova verba honorária, que não pode ser confundida com a fixada em primeiro grau, mas com ela cumulada, tendo em vista o trabalho adicional do advogado no segundo grau de jurisdição e nos tribunais superiores. (...)" (STJ, 3ª Turma. AgInt no AREsp 370.579/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha).
- E mesmo que a sentença não tenha sido arbitrada sob a égide do CPC/15, vale a data do acórdão proferido já na vigência do novo código, conforme leciona o STJ:
- "É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973." (STJ - EAREsp 1.402.331-PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020)
- O fato de tratar-se de execução de alimentos pelo rito coercitivo da prisão não exclui o direito aos honorários do Advogado, uma vez que o exequente foi obrigado a mover o judiciário para ter acesso o que lhe é de direito.
- Cabe destacar que NÃO EXISTE no ordenamento processual, de qualquer norma que expressamente vede a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência em execução de alimentos pelo rito da prisão.
- Existe unicamente um posicionamento do STJ, de ser "Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida." (HC 224769/DF, Terceira Turma, Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
- Tal entendimento não se confunde com a possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, ao final da execução de alimentos.
- Dessa forma, deve-se diferenciar a impossibilidade de inclusão da verba honorária nos cálculos da execução de alimentos pelo rito da prisão, da possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais ao final da execução, perfeitamente previsto em lei, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - Inocorrência - Embargos de declaração que interrompem o prazo recursal - Agravo de instrumento interposto tempestivamente - PRELIMINAR REJEITADA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PELO RITO DA PRISÃO (ART. 528, § 7º, DO CPC/2015) - DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, SOB O FUNDAMENTO DE NÃO SEREM APLICADOS OS ENCARGOS PREVISTOS NO CPC - Verba sucumbencial que deve ser fixada quando da futura prolação de sentença de extinção da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015 - Situação que não se confunde com a impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios no cálculo da dívida apta a ensejar eventual prisão civil do executado - Honorários advocatícios devidos em razão da necessidade de ajuizamento da execução de alimentos - Arbitramento que deverá ser realizado, com primazia, pelo Juízo "a quo", ao término da execução - Decisão reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2008507-18.2020.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/03/2012; Data de Registro: 24/04/2020)
- EXECUÇÃO DE ALIMENTOS Decreto de extinção (art. 924, II, CPC) Recurso interposto pelos exequentes, buscando o arbitramento de verba honorária Acolhimento Verba devida, por força da sucumbência Critério legal do artigo 85, § 2º, do CPC, que deve ser adotado Sentença reformada - Recurso parcialmente provido." (Apelação Cível nº 1012690-74.2016.8.26.0037, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Salles Rossi, DJ 23/10/2019)
- Portanto, não obstante a inviabilidade de incluir os honorários advocatícios no cálculo da execução de alimentos que ensejarão a eventual prisão civil do executado, deve-se, por outro lado, ser fixada a verba honorária sucumbencial ao final da execução, quando da prolação da sentença de extinção da execução, oportunizando-se ao advogado a satisfação do montante, em via executiva autônoma.
No presente caso, alguns aspectos da complexidade da causa devem ser considerados:
Evidenciar que o presente caso não se enquadra como causas repetitivas, exigindo trabalho único e exclusivo à causa.
I - GRAU DE ZELO: Este caso envolveu o recolhimento de mais de , exigindo a pesquisa de inúmeros , demonstrando a complexidade do caso.
II - LUGAR DO SERVIÇO: Trata-se de causa que envolveu em , ou seja, obrigando o profissional a deslocar-se ;
III - NATUREZA E IMPORTÂNCIA: Por tratar-se de causa de , exigiu do profissional grande envolvimento , evidenciando a importância da causa;
IV - COMPLEXIDADE E TEMPO: A ação foi distribuída em , com trânsito em julgado em , ou seja, mais de envolvendo audiências, perícias, bem como .
Para tanto, devem ser observados a complexidade e empenho do profissional no caso em concreto, como bem salienta a doutrina:
"A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em conta pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado." (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil. - São Paulo: RT, 2015, p. 433)
Portanto, tratam-se de peculiaridades do processo que devem ser consideradas para fins de arbitramento dos honorários, conforme precedentes sobre o tema:
Buscar decisões ou jurisprudência recentes do mesmo tribunal onde correrá a ação.
- APELAÇÃO CIVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ABALO DE CRÉDITO. SÚMULA N.º 385 DO STJ. (...). MAJORAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Os honorários advocatícios serão fixados em conformidade com os critérios do art. 85, §2º, do novo CPC, e em patamar condizente com o exercício da atividade profissional da advocacia. Cabível a majoração da verba, de acordo com os parâmetros estabelecidos por esta Câmara, para que representem remuneração adequada ao patrono da parte apelante e sejam compatíveis com a dignidade da profissão de advogado. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME. (TJRS, Apelação 70076205558, Relator(a): Martin Schulze, Vigésima Terceira Câmara Cível, Julgado em: 27/03/2018, Publicado em: 12/04/2018)
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) No que atine a majoração dos honorários advocatícios, como preceitua a regra do CPC, deve o magistrado fixar a verba respeitando o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de forma que entendo que deve ser majorado para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-MT - APL: 00173404320158110003 71010/2017, Relator: DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 19/07/2017, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 24/07/2017)
Portanto, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento do presente embargos, com o necessário arbitramento de honorários.