Lei do Mandado de Segurança (L12016/2009)

Artigo 25 - Lei do Mandado de Segurança / 2009

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 25

Condenação de honorários no Mandado de Segurança. Veja possibilidade. - Geral
Geral 15/03/2020
Recentes decisões têm aplicado um novo entendimento sobre o cabimento de Honorários no Mandado de Segurança. Veja os argumentos.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 25


Súmulas e OJs que citam Artigo 25

LeiLei do Mandado de Segurança   Art.art-25  

STJ Tema Repetitivo 1232 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.

Tese Firmada: Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.

Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 537/STJ.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam tramitando já na Segunda Instância. 

(STJ, Tema Repetitivo 1232, publicada em 06/11/2025)
06/11/2025 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 25


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