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Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 25
Geral
15/03/2020
Condenação de honorários no Mandado de Segurança. Veja possibilidade.
Recentes decisões têm aplicado um novo entendimento sobre o cabimento de Honorários no Mandado de Segurança. Veja os argumentos.Decisões selecionadas sobre o Artigo 25
Súmulas e OJs que citam Artigo 25
STJ Tema Repetitivo 1232 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.
Tese Firmada: Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 537/STJ.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam tramitando já na Segunda Instância.
(STJ, Tema Repetitivo 1232, publicada em 06/11/2025)
Questão submetida a julgamento: Possibilidade de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença decorrente de decisão proferida em mandado de segurança individual, com efeitos patrimoniais.
Tese Firmada: Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Afetação na sessão eletrônica iniciada em 6/12/2023 e finalizada em 12/12/2023 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 537/STJ.
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Informações Complementares: Há determinação de suspensão da tramitação, no território nacional, de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão ora afetada (art. 1.037, II, do CPC) e que estejam tramitando já na Segunda Instância.
(STJ, Tema Repetitivo 1232, publicada em 06/11/2025)
06/11/2025 •
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA