Condenação de honorários no Mandado de Segurança. Veja possibilidade.

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Por Modelo Inicial
15/03/2020  
Condenação de honorários no Mandado de Segurança. Veja possibilidade. - Geral
Recentes decisões têm aplicado um novo entendimento sobre o cabimento de Honorários no Mandado de Segurança. Veja os argumentos.

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional, que visa amparar direito líquido e certo para fins de combater ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do Artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal:

"Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público."

Para tanto, a petição inicial do Mandado de Segurança exige alguns requisitos, quais sejam:

Demonstração do Direito Líquido e Certo, com a demonstração da ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

Prova pré-constituída, uma vez que inviável a dilação probatória.

Prazo decadencial: 120 dias da ciência do ato.

Superada algumas das peculiaridades desta ação especial, chama muito a atenção a previsão da Lei nº 12.016/69, que rege o instituto, ao estabelecer:

Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.

Nesse mesmo sentido, é a redação das Súmulas dos Tribunais Superiores:

Súmula n. 512 STF: Incabível condenação em honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança

Súmula n. 105 STJ: Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios

Ou seja, diante de tais dispositivos plenamente válidos, tinha-se como regra o não cabimento de honorários em sede de Mandado de Segurança. E como tal, segue majoritária a jurisprudência no mesmo raciocínio.

No entanto, recentemente a jurisprudência vem timidamente inovando este entendimento, ao aplicar a redação do Novo Código de Processo Civil nos casos da necessidade de interposição do Cumprimento de Sentença, que dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Desta forma, encerrada na sentença o rito especial regido pela Lei do Mandado de Segurança, tem-se, na instituição de um novo procedimento (Cumprimento de Sentença - regido pelo CPC), como cabíveis os honorários.

Afinal, ao deixar de regular o cumprimento de sentença, a lei do Mandado de Segurança deixou a matéria ser conduzida pela lei geral do processo civil, conforme já pronunciou o STJ:

ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDADO NO CPC/73. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que "nas execuções individuais procedentes de sentença genérica prolatada em ação coletiva promovida por sindicato ou entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. Esse entendimento encontra-se cristalizado no enunciado 345 da Súmula deste Tribunal Superior, in verbis: "São devidos os honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas Execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas" (AgRg no AREsp 48.204/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2011, DJe 23/11/2011). Ainda na linha de nossa jurisprudência, esse entendimento também deve ser aplicado em execução de mandado de segurança coletivo. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1236023/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018)

Em outras decisões mais antigas o STJ já sinalizava o cabimento de honorários na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, alguns tímidos precedentes sobre o tema, confirmam este entendimento:

RECURSO DE APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1. Inocorrência do alegado excesso de execução. 2. Possibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, na fase do cumprimento de sentença, em razão do resultado alcançado no mandado de segurança, nos termos do disposto no artigo 85, § 11, do NCPC, aplicado, subsidiariamente, à Lei Federal nº 12.016/09. 3. A especialidade da regra do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09 é restrita à fase de conhecimento do mandado de segurança. 4. Precedentes da jurisprudência do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 5. Arbitramento dos honorários advocatícios recursais, a título de observação, nos termos do artigo 85, § 11, do NCPC. 6. Impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitada. 7. Sentença, ratificada, inclusive, com relação aos ônus decorrentes da sucumbência. 8. Recurso de apelação, apresentado pela parte executada, desprovido, com observação. (TJ-SP 00002111920188260224 SP 0000211-19.2018.8.26.0224, Relator: Francisco Bianco, Data de Julgamento: 16/07/2018, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/07/2018)

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO AO MENOR DE DEZOITO ANOS APROVADO EM VESTIBULAR. LIMINAR CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. PAGAMENTO DAS CUSTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante obteve a concessão de segurança em confirmação da tutela liminar, consistente em exame supletivo justificado pela aprovação em vestibular. Assim, o tempo decorrido estabilizou uma situação jurídica amparada na tutela judicial. Logo, aplica-se a teoria do fato consumado. 2. O art. 25 da Lei 12.016/2009, a Súmula 512/STF e a Súmula 105/STJ afastam apenas o arbitramento de honorários advocatícios na ação de mandado de segurança. Supletivamente, o art. 82, § 2º, do CPC deve ser observado para condenar o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 3. Remessa oficial conhecida e não provida. (TJDFT, Acórdão n.1073493, 07004265220178070018, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, Julgado em: 07/02/2018, Publicado em: 19/02/2018)

Assim, apesar de entendimento minoritário, tem-se por plausível a compreensão do cabimento dos honorários, tanto na fase recursal quanto no cumprimento de sentença, pela simples existência de uma pretensão resistida por parte do Impetrado, justificando o arbitramento.

Para tanto veja alguns modelos com esta argumentação:

Modelo de cumprimento de sentença em Mandado de Segurança com pedido de honorários

Modelo de Embargos de declaração por omissão aos Honorários em Mandado de Segurança

PETIÇÃO RELACIONADA

Embargos de Declaração - Honorários em Mandado de Segurança

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Comentários

A súmula do STJ é de número 105, não 104! Vale a correção!  No mais, muito obrigada pelo conteúdo! Muito didático e objetivo, parabéns!
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@Júlia Pereira:
Importantíssimo apontamento Dra. Júlia! Correção feita. Muito obrigado.
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Parabéns pelo artigo, muito claro e objetivo!
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A Lei é a 12.016/ 2009, que revogou a 1.533/51, mais uma façanha do governo lula...
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