Art. 1.022 oculto » exibir Artigo
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.023
Comentários em Petições sobre Artigo 1.023
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
O prazo para apresentar manifestação aos embargos é de 5 dias úteis - Art. 1.023, §2º do CPC. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo aos efeitos da decisão, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso - Art. 1.026.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+15)
O prazo para embargos é de 5 dias úteis - Art. 1.023. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo aos efeitos da decisão, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso - Art. 1.026. CPC
Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.023
Trabalhista
21/03/2024