CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.025 - CPC / 2015

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DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 1.025


Artigos Jurídicos sobre Artigo 1.025

Embargos de declaração trabalhista: o que são e como funcionam? - Trabalhista
Trabalhista 21/03/2024

Embargos de declaração trabalhista: o que são e como funcionam?

Os embargos de declaração devem obedecer a algumas regras específicas no processo do trabalho. Saiba mais detalhes!

Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.025

STJ   18/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. NECESSIDADE. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Questões de ordem pública não dispensam o requisito do prequestionamento. Precedentes.2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o prequestionamento ficto previsto no art. 1025 do CPC/2015, pressupõe que a parte recorrente, após a oposição dos embargos de declaração na origem, também suscite nas razões do recurso especial a violação ao art. 1022 do CPC/2015 por negativa de prestação jurisdicional, pois, somente dessa forma, é que o Órgão julgador poderá verificar a existência do vício e proceder à supressão de grau.3. Não cumpridos os requisitos exigidos para o reconhecimento do prequestionamento ficto, permanece perfeitamente aplicável, ainda na vigência do CPC/15, o óbice da Súmula n. 211/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1823725/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020)

TJ-DFT   09/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DO AUTOR. OMISSÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECUSAIS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ré por ausência de omissão ou contradição. 1.1. (...) .3. Da multa. 3.1. O art. 1.026, § 2º, do CPC dispõe o que se segue: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. 3.2. No entanto, o art. 1.025 do CPC, assegura a interposição dos embargos para fins de pré-questionamento. 3.3. No mesmo sentido, a aplicação conjunta da Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça Embargos declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3.4. Dessa forma, é inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º do CPC. 3.5. Os embargos de declaração, com pedido de pré-questionamento, não tem caráter protelatório, conforme preceitua o artigo 1.025 do CPC e a Súmula 98 do STJ. 3.6. Além disso, a despeito de os vícios de omissão e contradição apontados nos embargos julgados serem afastados, a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil pressupõe a má-fé processual em retardar a marcha do processo, o que não está presente no caso.4. (...) .6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDFT, Acórdão n.1086795, 20160110706115APC, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 21/03/2018, Publicado em: 09/04/2018)

TJ-RS   31/10/2017
EMBARGOS DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O artigo 1.025 do CPC introduziu o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico. Isto é, a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independente de seu acolhimento, mas desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos recursos especial e extraordinário. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (TJRS, Embargos de Declaração 70074794777, Relator(a):Cláudia Maria Hardt, Décima Sexta Câmara Cível, Julgado em: 26/10/2017, Publicado em: 31/10/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.025

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 Do Recurso Ordinário

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