CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 206 - Código Civil / 2002

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Dos Prazos da Prescrição

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Art. 206. Prescreve:
§ 1º Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3º Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4º Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5º Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
Art. 206-A oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 206


Petições comentadas sobre Artigo 206

Petição comentada (+10)

Cobrança de Seguro - Veícular

ATENÇÃO aos prazos de prescrição: Art. 206 do Código Civil. Prescreve: § 1º Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; § 3º Em três anos: (...) IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; V - a pretensão de reparação civil; (...) IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
Petição comentada (+7)

Notificação Cobrança de Honorários Profissionais

PRESCREVE em cinco anos a ação de cobrança de honorários de 1) advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver; II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; III - da ultimação do serviço extrajudicial; IV - da desistência ou transação; V - da renúncia ou revogação do mandato. (Art. 25 da Lei 8.906 /94). 2) Demais profissionais liberais contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato. (Art. 206, §5º do CC)
Petição comentada

Ação Civil Indenizatória - Ex Delicto

PRESCRIÇÃO: 3 anos (Art. 206, §3º e Art 200 do CC). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUPOSTA DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA DE PARTE DE TABELIÃO. PRESCRIÇÃO TRIENAL EVIDENCIADA. A PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL ESTÁ SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS, E, NO CASO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA ALEGADA FALSA IMPUTAÇÃO DOLOSA DE CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, O MARCO INICIAL PARA CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO É A DATA DA ACUSAÇÃO. O ART. 200 DO CC TEM SUA APLICABILIDADE RESTRITA À AÇÃO CIVIL EX DELICTO, NÃO SENDO NECESSÁRIO O DESFECHO DA QUESTÃO NA ESFERA CRIMINAL PARA QUE A REPARAÇÃO PELA ACUSAÇÃO FOSSE AFORADA DADA A TOTAL AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. PRECEDENTES. CASO EM QUE A AÇÃO FOI AJUIZADA MAIS DE SEIS ANOS DEPOIS DA ACUSAÇÃO, RAZÃO POR QUE IMPLEMENTADA A PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50016231420198210155, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 27-02-2024)

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Súmulas e OJs que citam Artigo 206

LeiCC   Art.art-206  

STJ Tema nº 641 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão: se o prazo para ajuizamento ação monitória fundada em nota promissória prescrita é o previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, pois, em que pese a prescrição, constitui instrumento representante de dívida líquida, certa e exigível.

Tese Firmada: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

(STJ, Tema nº 641, publicada em 13/09/2019)
13/09/2019 • Tema

STJ Tema nº 309 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

Tese Firmada: A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

(STJ, Tema nº 309, publicada em 13/09/2019)
13/09/2019 • Tema

STJ Tema nº 308 do STJ


TEMA
Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Discussão acerca da legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A para responder pelas ações não subscritas da Companhia Riograndense de Telecomunicações, bem como do prazo prescricional para se pleitear o pagamento dos dividendos relativos às ações a serem indenizadas.

Tese Firmada: A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária.

(STJ, Tema nº 308, publicada em 20/04/2018)
20/04/2018 • Tema
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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 DA DECADÊNCIA

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