CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

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Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

Art. 197.

Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

Art. 198.

Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o Art. 3º;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

Art. 199.

Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.

Art. 200.

Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

Art. 201.

Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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 Das Causas que Interrompem a Prescrição

DA PRESCRIÇÃO (Seções neste Capítulo) :