CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Disposições Gerais

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Disposições Gerais

Art. 189.

Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os Arts. 205 e 206 .

Art. 190.

A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.

Art. 191.

A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

Art. 192.

Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 193.

A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.

Art. 195.

Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.

Art. 196.

A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
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 Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

DA PRESCRIÇÃO (Seções neste Capítulo) :