Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os
Arts. 205 e 206 .
Art. 190.
A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
Art. 191.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192.
Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194.
O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz.
REVOGADO
Art. 195.
Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais, que derem causa à prescrição, ou não a alegarem oportunamente.
Art. 196.
A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.