CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 200 - Código Civil / 2002

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Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

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Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 200

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 200

TJ-RS   13/12/2018
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA PRESTAÇÃO DE DECLARAÇÕES FALSAS À POLÍCIA. FATO QUE TERIA FUNDAMENTADO A PRISÃO DO DEMANDANTE NO CURSO DE PROCESSO-CRIME. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 206, § 3º, INCISO V, DO CC DE 2002. PRAZO IMPLEMENTADO ANTES DO AJUIZAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 200 DO CC DE 2002 AO CASO CONCRETO. REGRA ATINENTE ÀS AÇÕES CIVIS "EX DELICTO". CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA PARA A SUSPENSÃO/IMPEDIMENTO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO TJRS E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O caso concreto não se trata de ação civil "ex delicto", porque a pretensão indenizatória por danos morais não vem fundamentada em título penal condenatório. Somente nesta hipótese, em que a ação penal é prejudicial à cível, aplica-se o artigo 200 do CC de 2002, suspendendo-se o curso da prescrição. 2. Nessas condições, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do CC de 2002, iniciado em 14/03/2012, data das declarações do demandado à Polícia, implementara-se em 14/03/2015. Como o ajuizamento da presente Ação de Indenização por Danos Morais somente aconteceu em 20/08/2015, a pronúncia da prescrição era medida imperativa. Por isso, resta confirmada a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; Apelação Cível, Nº 70078885951, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em: 13-12-2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 200

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 Das Causas que Interrompem a Prescrição

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