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Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
§ 4º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
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Petição comentada
Embargos de Declaração - Eleitoral
3 dias: Nos demais casos (Art. 275 do Código Eleitoral e Art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo aos efeitos da decisão, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso - Art. 275, §5º do Código Eleitoral e Art. 1.026. CPC. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Os embargos de declaração foram opostos após o prazo de 1 um dia previsto no § 7º do art. 24 da Resolução TSE 23.608/19, contado a partir da publicação do acórdão em sessão, conforme estabelece o § 5º do mesmo artigo. (...) (TRE-ES - ED: 06000490620246080006 COLATINA - ES 060004906, Relator.: Marcos Antonio Barbosa De Souza, Data de Julgamento: 26/08/2024, Data de Publicação: PSESS-164, data 26/08/2024)
Petição comentada (+19)
ATENÇÃO! Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa - Art. 1.026 § 2º DO CPC.
Petição comentada (+9)
Embargos de Declaração Trabalhista
ATENÇÃO: Risco de multa nos casos em que for evidenciada a natureza protelatória dos embargos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE RECONHECEU O "ERRO GROSSEIRO". AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. No acórdão ora embargado, houve o reconhecimento de interposição de recurso incabível ("erro grosseiro"), o que tornou inviável o exame das alegações relativas ao mérito da controvérsia e, em consequência, afasta a existência de omissão e contradição, nos termos dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Quando opostos com intuito meramente protelatório, como no caso, devem ser repelidos e autorizam a aplicação da multa prevista no artigo 1026, paragrafo 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de remessa à SEPREX. (TST, EDCiv-Emb-ED-ED-Ag-E-Ag-ED-RRAg - 1000495-92.2018.5.02.0720, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 15/08/2024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 23/08/2024)
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