Código Eleitoral (L4737/1965)

Artigo 275 - Código Eleitoral / 1965

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DOS RECURSOS NOS TRIBUNAIS REGIONAIS

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Art. 275. São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil.
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 3 (três) dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa.
§ 2º Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo.
§ 3º O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 4º Nos tribunais:
I - o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto;
II - não havendo julgamento na sessão referida no inciso I, será o recurso incluído em pauta;
III - vencido o relator, outro será designado para lavrar o acórdão.
§ 5º Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 6º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos.
§ 7º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10 (dez) salários-mínimos.
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Petições comentadas sobre Artigo 275

Petição comentada

Embargos de Declaração - Eleitoral

3 dias: Nos demais casos (Art. 275 do Código Eleitoral e Art. 1.022 do CPC) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo aos efeitos da decisão, mas interrompem o prazo para a interposição de recurso - Art. 275, §5º do Código Eleitoral e Art. 1.026. CPC. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) RAZÕES DE DECIDIR 3 .1. Os embargos de declaração foram opostos após o prazo de 1 um dia previsto no § 7º do art. 24 da Resolução TSE 23.608/19, contado a partir da publicação do acórdão em sessão, conforme estabelece o § 5º do mesmo artigo. (...) (TRE-ES - ED: 06000490620246080006 COLATINA - ES 060004906, Relator.: Marcos Antonio Barbosa De Souza, Data de Julgamento: 26/08/2024, Data de Publicação: PSESS-164, data 26/08/2024)
Petição comentada

Embargos de Declaração - Eleitoral

RISCO DE MULTA: Atenção ao previsto no Art. 275, §6º: Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2 (dois) salários-mínimos. EMENTA: ELEIÇÕES 2024. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO DE DRAP. PRODUÇÃO DE PROVAS TESTEMUNHAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) No presente caso, restou evidente o intuito protelatório dos embargos, em desrespeito ao princípio da celeridade processual, justificando a aplicação de multa prevista no art. 275 , § 6º , do Código Eleitoral . IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com aplicação de multa de 01 (um) salário mínimo pelo caráter manifestamente protelatório. Tese de julgamento: "Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Inexiste omissão ou contradição quando o acórdão apresenta fundamentação clara sobre o indeferimento de provas e sobre a imposição de multa em caso de embargos protelatórios." (TRE-PA - ED: 06003039820246140074 TUCUMÃ - PA 060030398, Relator.: Rosa De Fatima Navegantes De Oliveira, Data de Julgamento: 11/11/2024, Data de Publicação: PSESS-588, data 11/11/2024)

Jurisprudências atuais que citam Artigo 275

LeiCódigo Eleitoral   Art.art-275  

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM GRAVO. DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER POLÍTICO (ART. 22 DA LC 64/90).AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. DESPROVIMENTO. 1.É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, RISTF. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados nas razões recursais anterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 275, §6º, do Código Eleitoral. (STF, ARE 1498101 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 01/07/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2025 PUBLIC 10-07-2025)
10/07/2025 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

STF


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM GRAVO. DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE). ABUSO DO PODER POLÍTICO (ART. 22 DA LC 64/90).AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. DESPROVIMENTO. 1.É ônus do recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Arts. 1.021, § 1º, CPC e 317, § 1º, RISTF. 2. Na hipótese dos autos, a parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados nas razões recursais anterior. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 275, §6º, do Código Eleitoral. (STF, ARE 1498101 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, Julgado em: 01/07/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2025 PUBLIC 10-07-2025)
10/07/2025 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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