Código Eleitoral (L4737/1965)

Código Eleitoral / 1965 - DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

VER EMENTA

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO

Art. 114.

Até 70 (setenta) dias antes da data marcada para a eleição, todos os que requererem inscrição como eleitor, ou transferência, já devem estar devidamente qualificados e os respectivos títulos prontos para a entrega, se deferidos pelo juiz eleitoral.
Parágrafo único. Será punido nos têrmos do art. 293 o juiz eleitoral, o escrivão eleitoral, o preparador ou o funcionário responsável pela transgressão do preceituado neste artigo ou pela não entrega do título pronto ao eleitor que o procurar.

Art. 115.

O s juizes eleitorais, sob pena de responsabilidade comunicarão ao Tribunal Regional, até 30 (trinta) dias antes de cada eleição, o número de eleitores alistados.

Art. 116.

A Justiça Eleitoral fará ampla divulgação através dos comunicados transmitidos em obediência ao disposto no Art. 250 § 5º pelo rádio e televisão, bem assim por meio de cartazes afixados em lugares públicos, dos nomes dos candidatos registrados, com indicação do partido a que pertençam, bem como do número sob que foram inscritos, no caso dos candidatos a deputado e a vereador.

CAPÍTULOS DENTRO DESTE TÍTULO (DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO) :

CAPÍTULOS NESTE TÍTULO:
Arts.. 117 ... 118  - Capítulo seguinte
 DAS SEÇÕES ELEITORAIS