Código Eleitoral (L4737/1965)

Código Eleitoral / 1965 - DAS SEÇÕES ELEITORAIS

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DAS SEÇÕES ELEITORAIS

Art. 117.

As seções eleitorais, organizadas à medida em que forem sendo deferidos os pedidos de inscrição, não terão mais de 400 (quatrocentos) eleitores nas capitais e de 300 (trezentos) nas demais localidades, nem menos de 50 (cinqüenta) eleitores.
§ 1º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Regional poderá autorizar que sejam ultrapassados os índices previstos neste artigo desde que essa providência venha facilitar o exercício do voto, aproximando o eleitor do local designado para a votação.
§ 2º Se em seção destinada aos cegos, o número de eleitores não alcançar o mínimo exigido êste se completará com outros, ainda que não sejam cegos.

Art. 118.

Os juizes eleitorais organizarão relação de eleitores de cada seção a qual será remetida aos presidentes das mesas receptoras para facilitação do processo de votação.
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 DAS MESAS RECEPTORAS

DOS ATOS PREPARATÓRIOS DA VOTAÇÃO (Capítulos neste Título) :