Código Eleitoral (L4737/1965)

Código Eleitoral / 1965 - DO SISTEMA ELEITORAL

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DO SISTEMA ELEITORAL

Art. 82.

O sufrágio é universal e direto; o voto, obrigatório e secreto.

Art. 83.

Na eleição direta para o Senado Federal, para Prefeito e Vice-Prefeito, adotar-se-á o princípio majoritário.

Art. 84.

A eleição para a Câmara dos Deputados, Assembléias Legislativas e Câmaras Municipais, obedecerá ao princípio da representação proporcional na forma desta lei.

Art. 85.

A eleição para deputados federais, senadores e suplentes, presidente e vice-presidente da República, governadores, vice-governadores e deputados estaduais far-se-á, simultâneamente, em todo o País.

Art. 86.

Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município.

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