Código Eleitoral (L4737/1965)

Código Eleitoral / 1965 - DO VOTO SECRETO

VER EMENTA

DO VOTO SECRETO

Art. 103.

O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:
I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acôrdo com modêlo aprovado pelo Tribunal Superior;
II - isolamento do eleitor em cabine indevassável para o só efeito de assinalar na cédula o candidato de sua escolha e, em seguida, fechá-la;
III - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;
IV - emprego de urna que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem as cédulas na ordem que forem introduzidas.
Art.. 104  - Capítulo seguinte
 DA CÉDULA OFICIAL

DO SISTEMA ELEITORAL (Capítulos neste Título) :