Código Eleitoral (L4737/1965)

Código Eleitoral / 1965 - DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

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DO MATERIAL PARA A VOTAÇÃO

Art. 133.

Os juizes eleitorais enviarão ao presidente de cada mesa receptora, pelo menos 72 (setenta e duas) horas antes da eleição, o seguinte material.
I - relação dos eleitores da seção que poderá ser dispensada, no todo ou em parte, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral em decisão fundamentada e aprovada pelo Tribunal Superior Eleitoral.
II - relações dos partidos e dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das seções eleitorais em lugar visível, e dentro das cabinas indevassáveis as relações de candidatos a eleições proporcionais;
III - as fôlhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;
IV - uma fôlha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricada;
V - uma urna vazia, vedada pelo juiz eleitoral, com tiras de papel ou pano forte;
VI - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sôbre os quais haja dúvida;
VII - cédulas oficiais;
VIII - sobrecartas especiais para remessa à Junta Eleitoral dos documentos relativos à eleição;
IX - senhas para serem distribuídas aos eleitores;
X - tinta, canetas, penas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;
XI - fôlhas apropriadas para impugnação e fôlhas para observação de fiscais de partidos;
XII - modêlo da ata a ser lavrada pela mesa receptora;
XIII - material necessário para vedar, após a votação, a fenda da urna;
XIV - um exemplar das Instruções do Tribunal Superior Eleitoral;
XV - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;
XVI - outro qualquer material que o Tribunal Regional julgue necessário ao regular funcionamento da mesa.
§ 1º O material de que trata êste artigo deverá ser remetido por protocolo ou pelo correio acompanhado de uma relação ao pé da qual o destinatário declarará o que recebeu e como o recebeu, e aporá sua assinatura.
§ 2º Os presidentes da mesa que não tiverem recebido até 48 (quarenta e oito) horas antes do pleito o referido material deverão diligenciar para o seu recebimento.
§ 3º O juiz eleitoral, em dia e hora previamente designados em presença dos fiscais e delegados dos partidos, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias; fechadas, enviará uma das chaves, se houver, ao presidente da Junta Eleitoral e a da fenda, também se houver, ao presidente da mesa receptora, juntamente com a urna.

Art. 134.

Nos estabelecimentos de internação coletiva para hansenianos serão sempre utilizadas urnas de lona.
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 DOS LUGARES DA VOTAÇÃO

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