Agravo de Petição. Conceito, requisitos e cabimento.

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
19/02/2024  
Agravo de Petição. Conceito, requisitos e cabimento. - Trabalhista
Perguntas e respostas sobre os requisitos, cabimento e procedimento do Agravo de Petição Trabalhista

Neste artigo:
  1. O que é o agravo de petição?
  2. Quando cabe o agravo de petição?
  3. Cabe agravo de petição em face de decisão interlocutória na fase de execução?
  4. Súmula nº 214 do TST
  5. Cabe agravo de petição em face de decisão que nega Exceção de Pré-Executividade na esfera trabalhista?
  6. Quais são os requisitos de admissibilidade do Agravo de Petição?
  7. Súmula nº 128 do TST
  8. Qual a diferença do agravo de petição e do agravo de instrumento?
  9. Como interpor um agravo de petição?
  10. Onde protocolar o agravo de petição?
  11. Qual é o recurso cabível em face da decisão que julga agravo de petição?
  12. Quais são os efeitos do agravo de petição?
  13. Por que escrevemos este artigo?

O agravo de petição foi extinto no Processo Civil com o advento do CPC/73 e se manteve sem previsão no CPC/15, permanecendo apenas na esfera trabalhista por expressa previsão no Art. 897 da CLT. Assim, ele permanece como uma medida utilizada nas ações que ocorrem na Justiça do Trabalho.

Para que os profissionais da área jurídica possam se manter informados sobre o agravo de petição trabalhista, o cabimento dele em nossa legislação e seus usos, visamos responder a algumas perguntas e respostas sobre esse recurso. Boa leitura!

1. O que é o agravo de petição?

O agravo de petição é uma medida processual, de caráter recursal. Ele é cabível contra decisões tomadas nas execuções trabalhistas. Por isso, esse recurso só pode ser interposto em relação a decisões terminativas ou definitivas, proferidas por um juiz em sede de processo executivo que esteja tramitando na Justiça do Trabalho.

Por meio do agravo de petição, será possível impugnar decisões judiciais ainda na fase de execução. Esse recurso pode ser interposto quando há discordância de cada executado em relação a méritos como os valores da sentença, a aplicação de juros e correção monetária, a penhora de bens, entre outros.

Além disso, o agravo de petição pode ser utilizado para impugnar a decisão que negou o redirecionamento da execução, com o objetivo de incluir novos responsáveis pela dívida trabalhista. Por outro lado, pode ser uma estratégia recursal naquelas decisões que aceitaram o redirecionamento da execução trabalhista.

Outro detalhe importante é que o agravo de petição é aplicado em processos trabalhistas de conhecimento. Nessas ocasiões, o recurso que será utilizado é o ordinário.

1.1. Mudanças com o novo CPC

Um breve histórico do agravo de petição na legislação brasileira: o Código de Processo de Civil extinguiu tanto esse instrumento quanto o agravo no auto do processo. Isso simplificou a impugnação de decisões interlocutórias dos juízes, ao mencionar outros dois modelos.

Nesse caso, o CPC de 1973 definiu dois novos agravos: o de instrumento e o de retido (quando há vistas ao reexame pelo juízo de primeira instância).

Já com o Novo CPC, de 2015, ocorreram novas modificações neste instrumento recursal. Uma delas foi a extinção do novo agravo retido. Assim, a única modalidade que restou foi o agravo de instrumento, previsto pelo art. 1.015 do Novo CPC.

Isso não significa que o recurso conhecido como "agravo de petição" não exista mais. Hoje ele tem outra natureza: ele permanece útil para decisões proferidas na Justiça do Trabalho.

Caso você encontre outro profissional do direito mencionando o "agravo de petição", em um contexto que já considere o Novo CPC e as decisões interlocutórias específicas, ele provavelmente estará se referindo ao agravo de instrumento.

2. Quando cabe o agravo de petição?

Pela redação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), é possível interpor agravo de petição em face das decisões do Juiz ou Presidente, exclusivamente nas execuções trabalhistas. Ou seja, esse recurso não pode ser utilizado na fase de conhecimento.

Nestes termos é a exata redação do art. 897, caput, alínea "a", e parágrafo 1º, CLT:

Art. 897- Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

Além das hipóteses acima previstas, cabe também agravo de petição em face de decisão de acolhimento ou rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando for em fase de execução, nos termos do inciso II do § 1º do art. 855-A da CLT, independentemente de garantia do juízo.

Pelo uso genérico da palavra "decisões" na previsão legal, existe uma polêmica se toda e qualquer decisão na fase executiva pode ser alvo de um agravo de petição, a exemplo da decisão interlocutória.

3. Cabe agravo de petição em face de decisão interlocutória na fase de execução?

Pela redação do art. 893, §1º da CLT, os despachos e decisões interlocutórias são irrecorríveis. Nesse sentido, foram sumuladas as exceções de decisão interlocutória passíveis de recurso na justiça do trabalho:

Súmula nº 214 do TST

DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

No entanto, a jurisprudência, ao lecionar especificamente sobre o agravo de petição, assevera:

"Desse modo, até a fase processual em que será possível a oposição de embargos à execução, não será passível o manejo do agravo de petição. (...) Desse modo, pensamos ser cabível o agravo de petição em face das seguintes decisões do Juiz do Trabalho nas execuções:

a) decisão que aprecia os embargos à execução;

b) decisões terminativas na execução que não são impugnáveis pelos embargos à execução, como a decisão que acolhe a exceção de pré-executividade;

c) decisões interlocutórias que não encerram o processo executivo, mas trazem gravame à parte, não impugnáveis pelos embargos à execução. " (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1067)

Nesse sentido, a jurisprudência oscila entre o cabimento do agravo de petição em face de decisões interlocutórias com caráter terminativo, e aquelas que simplesmente não aceitam o recurso em face de qualquer decisão interlocutória:

DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS. Dispõe o art. 897, alínea "a", da CLT, que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. O art. 893, § 1º, da CLT, que prescreve: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Portanto, as únicas decisões passíveis de impugnação, mediante agravo de petição, são as decisões terminativas e interlocutórias mistas, sendo aquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. E, a hipótese dos autos, a decisão do qual que indeferiu a utilização do sistema SIMBA tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista, porquanto põe termo à discussão relativa ao prosseguimento da execução. Assim, cabível agravo de petição. Dou Provimento ao Agravo de Instrumento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adiante a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. (TRT-2, 0021900-53.2009.5.02.0063, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)

AGRAVO INSTRUMENTO EM AGRAVO PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO. CABIMENTO. O art. 897, -a-, da CLT dispõe que é cabível agravo de petição das decisões dos juízes proferidas nas execuções. Contudo, tal dispositivo deve ser compreendido dentro do sistema processual trabalhista, sem perder o seu colorido próprio, de modo que se impõe afastar, de plano, do objeto dos apelos na fase de satisfação as decisões meramente interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ocorre que há decisão formalmente interlocutória (visto que não é o provimento final e tem como objeto apenas uma parte da lide), mas que aprecia o mérito ou a admissibilidade da ação, tendo natureza idêntica às hipóteses dos arts. 485 e 487 do CPC, tais como aquelas que tratam do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC) ou que entendem que uma parcela do objeto litigioso não pode ser conhecida (art. 354, par. único, CPC). Com efeito, como forma de conferir eficácia às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cumpre entender que as decisões formalmente interlocutórias proferidas em execução que tenham caráter terminativo ou extintivo, ainda que parcial, possam, sim, ser objeto do agravo de petição, uma vez que não é cabível outro meio de impugnação (como os embargos à execução ou a impugnação do exequente). 1. RELATÓRIO (TRT-1, 00000045220175010078, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Marcos Pinto da Cruz, Segunda Turma, Publicação: DOERJ 16-02-2018)

AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PENHORA DE COTAS SOCIAIS DE EMPRESA QUE NÃO COMPÕE O POLO PASSIVO, SEM EXTINGUIR A EXECUÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. 1) Verificando-se que a r. decisão agravada apenas indeferiu a penhora de cota social de empresa que não compõe o polo passivo, sem extinguir a execução, revela-se manifesta a irrecorribilidade imediata, ante a sua natureza eminentemente interlocutória. 2) Agravo de petição do exequente ao qual se nega provimento. (TRT-1, 01859003319995010036, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Jose da Fonseca Martins Junior, 9a Turma, Publicação: DEJT 14-12-2018)

Portanto, a análise sobre o cabimento do agravo de petição deve ser feita de acordo com o entendimento predominante do tribunal de destino.

4. Cabe agravo de petição em face de decisão que nega Exceção de Pré-Executividade na esfera trabalhista?

Infelizmente a jurisprudência majoritária entende não ser cabível, por tratar-se de decisão interlocutória. Para os casos em que a Exceção de Pré-executividade é aceita, colocando fim à execução, entende a jurisprudência ser cabível:

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. RECORRIBILIDADE. A exceção de pré-executividade, ou objeção pré-processual, foge à regra de recorribilidade de que trata a alínea "a" do art. 897 da CLT. A decisão que a acolher, por assumir caráter terminativo, pode ser atacada pelo credor, por Agravo de Petição, mas a que a rejeita assume natureza interlocutória, não sendo recorrível de imediato (Súmula n. 214 do TST), somente podendo ser hostilizada pela via dos Embargos à Execução, depois de garantido o juízo. Admitir-se a possibilidade de agravo de petição em face de decisão que rejeita exceção de pré-executividade importa em permitir, por via absolutamente excepcional, e não prevista em lei, a abertura de discussão sobre a execução, sem a necessária garantia do débito. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010008-91.2017.5.03.0079 (AP); Disponibilização: 31/01/2020; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Antonio Neves de Freitas)

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. DECISÃO IRRECORRÍVEL. A decisão que julga improcedente a exceção de pré-executividade padece de recorribilidade para o executado, sendo renovável na instância de embargos à execução, após devidamente garantido o Juízo, conforme disciplina e assegura o art. 884, da CLT. (TRT-1, 0100004-14.2016.5.01.0040 - DEJT 2020-02-05, Rel. MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, julgado em 27/01/2020)

5. Quais são os requisitos de admissibilidade do Agravo de Petição?

O agravo de petição precisa atender a certos requisitos para ser aceito, como o cumprimento de um prazo específico e a delimitação de valores e da matéria. Vamos conhecer tudo o que é preciso levar em consideração.

5.1. Prazo

O prazo, assim como em qualquer recurso processual, deve ser observado. O prazo para interposição do Agravo de Petição vem previsto no Art. 897 da CLT e deve ser interposto dentro de 8 dias contados da publicação ou data em que se tomou ciência da decisão.

Um detalhe interessante é que essa contagem é realizada apenas em dias úteis, como mostra a regra prevista no art .775 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Este artigo foi incluído por conta da Reforma Trabalhista, de 2017:

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Nesse contexto, é muito importante que o profissional jurídico entenda que não são incluídos, nessa contagem, os finais de semana (somente sábado e domingo, não à sexta) e feriados.

Em um evento em que uma das partes envolvidas no processo seja a Fazenda Pública, o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública, o prazo para manifestações e interposição de recursos é contado em dobro. Nesse caso específico, todos terão 16 dias úteis para apresentar os recursos.

5.2. Delimitação dos valores e da matéria

De acordo com o §1º do Art. 897 da CLT, "o agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença."

Portanto, o primeiro requisito de admissibilidade diz respeito ao conteúdo do recurso, o qual deve expressamente conter:

  • A matéria específica impugnada;
  • Os valores expressamente impugnados, delimitado dos valores incontroversos.

A doutrina ao lecionar sobre o tema, destaca:

"Doutrina e jurisprudência têm sido rígidas na aferição da indicação das matérias e valores impugnados, exigindo que o agravante delimite as matérias de forma precisa, e apresente o valor incontroverso atualizado, assim, como delimite, também eventuais deduções previdenciárias e fiscais, não se admitindo a indicação genérica." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 1070)

A delimitação da matéria e dos valores têm como finalidade a continuidade da execução em face da parcela incontroversa, nos termos da Súmula 416 do TST.

Essa súmula informa que a parte que interpõe o recurso precisa definir quais são efetivamente os aspectos que ela busca que sejam revistos e os valores com os quais não concorda. Por isso, ela não pode recorrer de forma pouco embasada, com um texto genérico, sem esclarecer os motivos pelos quais está recorrendo à impugnação de um determinado mérito.

5.3. Custas para interposição do agravo de petição

O agravo de petição não exige o pagamento de custas, uma vez que são pagas apenas ao final do processo nos termos do Art. 789-A da CLT. Isso porque o texto informa que há um valor relacionado à interposição do recurso, mas esses custos só serão arcados pelo executado ao final de todo os processos.

Para não ter nenhuma dúvida sobre esse tema, também vale conferir a Instrução Normativa nº 20, XIII, do TST: "No processo de execução, as custas não serão exigidas por ocasião do recurso, devendo ser suportadas pelo executado ao final".

5.4. Depósito recursal

Se a execução já estiver garantida, não será exigível depósito recursal, conforme dispõe a Súmula 128, II do TST:

Súmula nº 128 do TST

DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

Isso é, inclusive, diferente do que ocorre na interposição de um recurso ordinário, que exige o depósito recursal.

No caso do agravo de petição, a garantia do juízo (representado pelo depósito recursal ou pela penhora de bens) é, geralmente, fornecida na fase recursal do conhecimento. Assim, não é necessário repeti-la na execução trabalhista.

Contudo, um detalhe: caso ainda não tenha ocorrido a garantia do juízo, ela poderá ser necessária para a interposição efetiva do agravo de petição.

6. Qual a diferença do agravo de petição e do agravo de instrumento?

Como referido, o agravo de petição cabe em face das decisões na fase de execução.

Já o agravo de instrumento na esfera trabalhista, ao contrário do cabimento no Direito Processo Civil (atacar decisões interlocutórias), no Processo do Trabalho, a finalidade específica do Agravo de Instrumento é destrancar o seguimento de algum recurso, cujo seguimento foi trancado no juízo a quo.

7. Como interpor um agravo de petição?

O procedimento do agravo de petição envolve a observância dos requisitos de admissibilidade, acima indicado. O recurso deve ir acompanhado das respectivas razões, delimitação da matéria e valores.

A petição de agravo de petição precisa conter uma folha de rosto, que será endereçada ao juízo da decisão recorrida. Nela, deverão ser informados todos os pressupostos de admissibilidade, além da minuta contendo os fundamentos, que é direcionada ao Tribunal Regional do Trabalho.

Para que a sua formulação seja a mais acertada possível, você pode usar o nosso modelo de petição trabalhista.

8. Onde protocolar o agravo de petição?

A sua interposição é destinada ao juiz da vara do trabalho que proferiu a decisão à qual está se recorrendo. Por isso, a folha de rosto deve conter os dados específicos como: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA (número da vara) VARA DO TRABALHO DE (comarca).

9. Qual é o recurso cabível em face da decisão que julga agravo de petição?

A decisão que julga um agravo de petição pode ser esclarecida, por meio de Embargos de Declaração, ou, ser revista, quando for contrária a lei trabalhista ou haver divergência jurisprudencial na aplicação desta lei, por meio do Recurso de Revista para o TST.

10. Quais são os efeitos do agravo de petição?

O efeito do agravo pode ser suspensivo ou devolutivo. No primeiro caso, o recurso suspende totalmente a eficácia da sentença. Nesse sentido, após a interposição, o efeito é imediato e a decisão recorrida não surtirá consequências até um novo julgamento.

Já o efeito devolutivo, como o próprio nome indica, se relaciona à devolução da matéria para que seja reexaminada em instância superior. Ela se diferencia da modalidade suspensiva, que apenas adia a execução da sentença até um novo julgamento.

Por que escrevemos este artigo?

O agravo de petição, que hoje se refere principalmente ao agravo de instrumento, é uma matéria de suma importância para advogados que atuam na esfera trabalhista. O Brasil é um dos países com mais processos nessa área, então todos os temas envolvidos são relevantes para profissionais jurídicos.

Além disso, chama a atenção o nível de interpretações agregadas a cada artigo de lei no país. Ao compartilharmos algumas conclusões e debates, abrimos espaço para comentários, críticas e perguntas sobre o tema, viabilizando o crescimento compartilhado de conhecimento.

Para advogados que estão lidando com a possibilidade de apresentar um agravo de petição, é indicado que seja feita uma análise em relação à possibilidade de apresentar o recurso com base no entendimento sobre o assunto do tribunal em que ele será apresentado.

Veja também: Modelo de Agravo de Petição atualizado pela reforma

Fonte: Modelo Inicial

PETIÇÃO RELACIONADA

Agravo de Petição Trabalhista

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Trabalhista e poder comentar esse artigo.

Comentários

Muito proveitoso o artigo. Grato.
Responder
Gostei, me ajudou muito!
Responder
Excelente. Veio de encontro com o que eu precisava. Parabéns pela abordagem do tema. 
Responder
Artigo lúcido, conciso, trazendo os precisos contornos do agravo de petição. Gostei muito..
Responder
Muito boa a matéria! Seria interessante complementar o assunto, indicando o recurso cabível do acórdão proferido em agravo de petição.
Responder
Otimo material.Simples e direto.  Sanou todas as duvidas. Parabens! 
Responder
Obrigada pelo material. Excelente e muito didático. 
Responder
Matéria interessante, ate porque trata-se de recurso genuíno da seara trabalhista, em que pese sua complexibilidade e aplicabilidade.
Responder
MODELOS RELACIONADOS