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OJ nº 139 do SBDI-1 - TST
DEPÓSITO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3/93, II (cancelada em decorrênciada nova redação conferida à Súmula nº 128)- Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005Está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Orientação Jurisprudencial 139
Publicado em: 19/11/2019
TST
Acórdão
ED-RR
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. No que se refere ao deferimento do adicional de insalubridade, não há falar em omissão, na medida em que constaram, expressamente, da decisão ora embargada, os fundamentos fáticos e jurídicos a pautar a conclusão de provimento da revista interposta pelo sindicato reclamante, mormente diante do entendimento desta Corte Superior de que a limpeza e a coleta de lixo de quartos e banheiros de hotéis efetuadas por camareiros ensejam a percepção de adicional de insalubridade em grau máximo, tendo em vista que se enquadram na regra contida no Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do MTE. Já no que se refere aos reflexos, o referido adicional incide sobre as verbas postuladas na inicial, nos moldes elencados na Súmula n° 139 desta Corte Superior, salvo no repouso semanal remunerado, dados os termos da Orientação Jurisprudencial n° 139 da SDI-1. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para prestação de esclarecimentos.
(TST, ED-RR - 1474-82.2017.5.21.0007, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/11/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/11/2019)
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