Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Artigo 354
Geral
Família e Sucessões
Família e Sucessões
Concurso Público
Geral
Geral
Artigos Jurídicos sobre Artigo 354
Geral
25/07/2025
Contestação e Reconvenção, diferenças e como dispor na mesma peça
Requisitos e modelo para utilizar sempre na Contestação!
Geral
21/05/2020