CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

CPC / 2015 - Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

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Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Art. 356.

O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do Art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
Art.. 357  - Seção seguinte
 Do Saneamento e da Organização do Processo

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (Seções neste Capítulo) :