CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 356 - CPC / 2015

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Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do Art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 356

STJ   21/03/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. (...). DIVÓRCIO LIMINAR. DIREITO POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA TÉCNICA PROCESSUAL MAIS ADEQUADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO EM CARÁTER LIMINAR. 1. (...). 2. O propósito recursal consiste em decidir se é possível a decretação de divórcio em julgamento antecipado de mérito em caráter liminar. 3. O direito real de habitação é um instituto específico do direito sucessório, que tem por finalidade preservar o direito de moradia ao cônjuge sobrevivente, não havendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, ao direito de família, mais especificamente ao momento da dissolução do vínculo conjugal pelo divórcio. Precedentes. 5. Considerando-se que: (I) após a Emenda Constitucional 66/2010 o divórcio é compreendido como direito potestativo; (II) a decretação do divórcio independe de contraditório, pois se trata de direito do cônjuge que o pleiteia, bastando que o outro sujeite-se a tanto; (III) basta a apresentação de certidão de casamento atualizada e a manifestação de vontade da parte para que se comprove o vínculo conjugal e a vontade de desfazê-lo; e (IV) a decisão que decreta o divórcio é definitiva, não podendo ser alterada em sentença; verifica-se possível a decretação do divórcio liminar, mediante o emprego da técnica do julgamento parcial antecipado de mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 6. No recurso sob julgamento, viável a decretação do divórcio em caráter liminar. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para decretar o divórcio das partes, devendo o processo prosseguir quanto aos seus consectários, mediante instrução probatória a ser realizada a critério do julgador de origem. (STJ, REsp n. 2.189.143/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 21/3/2025)

TRT-5   09/06/2024
AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. TESE JURÍDICA IRDR. 1. Ao julgar o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR/TRT5 0000624-25.2019.5.05.0000 este Regional fixou a seguinte tese jurídica: "AGRAVO DE PETIÇÃO". DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. EXCEÇÕES. Não cabe agravo de petição contra decisão interlocutória, salvo (i) imponha, de alguma forma, obstáculo intransponível ao regular prosseguimento da execução; (ii) seja capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução; ou (iii) contra decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Incidência do §1º do artigo 893 c/c os artigos 897, "a", e 855-A, II, todos da CLT." (grifo nosso). Recurso desprovido. (TRT5 - Segunda Turma. Acórdão: 0000405-76.2013.5.05.0661. Relator: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Data de julgamento: 2024-05-23. Publicado em 09/06/2024)

TRT-5   23/02/2024
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM SEDE DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM II DO IRDR Nº 01 DESTA CORTE REGIONAL. AGRAVO DE PETIÇÃO CABÍVEL. Tendo em vista que o agravo de petição ao qual o Juízo de base negou seguimento foi interposto em face de decisão interlocutória capaz de, concretamente, causar gravame imediato à parte, não impugnável por embargos à execução, é cabível recurso imediato, impondo-se o provimento ao agravo de instrumento que objetiva destrancá-lo para efeito de seu regular processamento. (TRT5 - Primeira Turma. Acórdão: 0196100-27.1999.5.05.0024. Relator: ANGELICA DE MELLO FERREIRA. Data de julgamento: 2024-02-06. Publicado em 2024-02-23)

TRT-2   12/02/2019
DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS MISTAS. Dispõe o art. 897, alínea "a", da CLT, que o agravo de petição é cabível em face de decisões do Juiz nas execuções. O art. 893, § 1º, da CLT, que prescreve: "Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva". Portanto, as únicas decisões passíveis de impugnações, mediante agravo de petição, são as decisões terminativas e interlocutórias mistas, sendo aquelas que têm força definitiva, que põem termo ao processo. E, a hipótese dos autos, a decisão a quo que indeferiu a utilização do sistema SIMBA tem natureza jurídica de decisão interlocutória mista, porquanto põe termo à discussão relativa ao prosseguimento da execução. Assim, cabível Agravo de Petição. Dou Provimento ao Agravo de Instrumento. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. MEIO PARA ENCONTRAR BENS DOS EXECUTADOS. PRINCÍPIOS DO LIVRE ACESSO AO JUDICIÁRIO E DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.O princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no artigo 5º, XXXV da CF/88, não se limita ao direito de ajuizar ação, mas de obter um provimento jurisdicional efetivo, o que compreende a tutela em tempo adequado, bem como a satisfação do bem da vida almejado. Assim, não basta a concessão de provimento cognitivo à parte, pois de nada adiante a prolação de sentença de mérito, sem a sua efetivação, o que, em suma, torna absolutamente inócua a ação do Judiciário. (TRT-2, 0021900-53.2009.5.02.0063, Rel. IVANI CONTINI BRAMANTE - 4ª Turma - DOE 12/02/2019)

TRT-1   16/02/2018
AGRAVO INSTRUMENTO EM AGRAVO PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CARÁTER TERMINATIVO. CABIMENTO. O art. 897, -a-, da CLT dispõe que é cabível agravo de petição das decisões dos juízes proferidas nas execuções. Contudo, tal dispositivo deve ser compreendido dentro do sistema processual trabalhista, sem perder o seu colorido próprio, de modo que se impõe afastar, de plano, do objeto dos apelos na fase de satisfação as decisões meramente interlocutórias, ante o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT. Ocorre que há decisão formalmente interlocutória (visto que não é o provimento final e tem como objeto apenas uma parte da lide), mas que aprecia o mérito ou a admissibilidade da ação, tendo natureza idêntica às hipóteses dos arts. 485 e 487 do CPC, tais como aquelas que tratam do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, CPC) ou que entendem que uma parcela do objeto litigioso não pode ser conhecida (art. 354, par. único, CPC). Com efeito, como forma de conferir eficácia às garantias fundamentais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, cumpre entender que as decisões formalmente interlocutórias proferidas em execução que tenham caráter terminativo ou extintivo, ainda que parcial, possam, sim, ser objeto do agravo de petição, uma vez que não é cabível outro meio de impugnação (como os embargos à execução ou a impugnação do exequente). 1. RELATÓRIO (TRT-1, 00000045220175010078, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Marcos Pinto da Cruz, Segunda Turma, Publicação: DOERJ 16-02-2018)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 356

Art.. 357  - Seção seguinte
 Do Saneamento e da Organização do Processo

DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (Seções neste Capítulo) :