Súmulas 200 ... 213 ocultos » exibir Artigos
Súmula 214 do TST
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redação) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e 16.03.2005Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
Súmulas 215 ... 299 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Petições selectionadas sobre o Súmula 214
Petições comentadas sobre Súmula 214
Petição comentada
Exceção de Pré-Executividade Trabalhista
RECURSO CABÍVEL: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECISÃO QUE A REJEITA. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 214 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a agravo de petição, o qual impugnava decisão que rejeitara exceção de pré-executividade apresentada pela executada. A agravante sustenta a recorribilidade imediata da decisão que julgou improcedente a exceção, por possuir caráter terminativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade no processo do trabalho possui natureza interlocutória e, consequentemente, se é irrecorrível de imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que acolhe exceção de pré-executividade põe fim à lide executiva, mas a que a rejeita não possui o mesmo efeito, pois o processo de execução segue normalmente. A rejeição da exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, não sendo passível de impugnação imediata por agravo de petição, conforme estabelece a Súmula nº 214 do TST e o artigo 893, § 1º, da CLT. A impugnação da decisão deve ocorrer por meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo, sendo posteriormente recorrível por agravo de petição. Precedente do TST confirma a irrecorribilidade imediata da decisão que rejeita exceção de pré-executividade, afastando alegação de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não comporta recurso imediato. Nos termos da Súmula nº 214 do TST e do artigo 893, § 1º, da CLT, a impugnação da rejeição da exceção de pré-executividade deve ser feita por meio de embargos à execução, observada a garantia do juízo, sendo posteriormente recorrível por agravo de petição. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 893, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR - 1001484-23.2016.5.02.0315, Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 28.05.2020, DEJT 01.06.2020; Súmula nº 214 do TST. (TRT-2; Processo: 1001421-38.2020.5.02.0030; Relator(a). CELSO RICARDO PEEL FURTADO DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 7ª Turma - Cadeira 1; Data: 28/05/2025)
Artigos Jurídicos sobre Súmula 214
Trabalhista
14/02/2025
Agravo de Petição. Conceito, requisitos e cabimento.
Perguntas e respostas sobre os requisitos, cabimento e procedimento do Agravo de Petição Trabalhista
Geral
21/10/2024