O que difere o Agravo de Instrumento na esfera Cível e na Trabalhista?

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
21/05/2020  
O que difere o Agravo de Instrumento na esfera Cível e na Trabalhista? - Geral
Com idêntica denominação na esfera civil e na justiça do trabalho, o agravo de instrumento possui finalidades distintas em cada área, vejamos cada uma delas. 

Neste artigo:
  1. DO CABIMENTO
  2. DO PRAZO
  3. DO PROCEDIMENTO
  4. DESTINATÁRIO DO RECURSO
  5. DAS CUSTAS PROCESSUAIS
  6. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO
  7. ALGUNS CUIDADOS AO MANEJAR UM RECURSO

Agravo de Instrumento é o nome dado ao recurso interposto contra determinadas decisões no andamento do processo. Com idêntica denominação na esfera civil e do trabalho, o agravo de instrumento possui finalidades distintas em cada área, vejamos cada uma delas.

1. DO CABIMENTO

NO PROCESSO CIVIL - O agravo de instrumento no direito processual civil se apresenta como o instrumento recursal cabível para impugnação de decisões interlocutórias, com previsão específica no Novo Código de Processo Civil, nos seguintes:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

Cabe destacar recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos entendimento que:

"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada aurgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 - Tema 988)

Portanto, mesmo que a matéria do recurso não esteja expressamente prevista no rol do Art. 1.015, quando tratar-se de matéria urgente, passa a ser admitido o Agravo desde que demonstrado que a espera pela análise em recurso de apelação confere grave risco de perecimento do direito.

Quando o tema extrapolar aqueles expressamente previstos, não deixe de agregar uma preliminar de cabimento, conforme modelo de Agravo que disponibilizamos na plataforma MI.

NO PROCESSO TRABALHISTA - O agravo de instrumento tem o condão de contestar as decisões que denegarem ou trancarem seguimento a outro recurso para o Tribunal Superior.

As decisões interlocutórias não são impugnáveis por agravo de instrumento, pois no processo trabalhista há um princípio norteador que proíbe a impugnação de decisões interlocutórias, sendo admitido somente diante de 3 excessões previstas na Súmula 214 do TST.

2. DO PRAZO

NO PROCESSO CIVIL - 15 dias úteis da publicação da decisão recorrida, nos termos dos Arts. 219 e 1.003, §5º do CPC. Os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, conforme Art. 224 CPC.

NO PROCESSO TRABALHISTA - 8 dias úteis - Art. 897 da CLT. Os prazos serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento, conforme Art. 775 da CLT. Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, quando o juízo entender necessário, ou, em virtude de força maior, devidamente comprovada.

3. DO PROCEDIMENTO

NO PROCESSO CIVIL - O Agravo de Instrumento exige a observância de alguns procedimentos específicos aos processos físicos, nos quais se exige a formação do instrumento, ou seja, a formação de documentação suficiente a demonstrar o histórico processual e direito pleiteado através das seguintes cópias:

INSTRUMENTO: Junta em anexo ao presente Agravo:
I - Cópia da petição inicial,
II - Cópia da contestação,
III - Cópia da petição que ensejou a decisão agravada,
IV - Cópia da própria decisão agravada,
V - Cópia da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade;
VI - Cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; e;
VII - Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis

DECLARAÇÃO: Declarar a inexistência de qualquer dos documentos referidos no instrumento com a justificativa, assinada pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal, nos termos do art. 1.017, II do CPC

Já no processo eletrônico não se faz necessário formar o instrumento (documentação) pela dispensa prevista no Art. 1.017, §5º do CPC/15, uma vez que é possível o acesso na íntegra do processo eletrônico sem a necessidade de cópias. Assim é necessário juntar apenas a documentação necessária a provar a controvérsia.

NO PROCESSO TRABALHISTA - A petição deve ser interposta devidamente fundamentada (interposição e minuta), instruído, obrigatoriamente :

I - Cópias da decisão agravada,
II - Certidão da respectiva intimação,
III - Cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado,
IV - Cópia da petição inicial,
V - Cópia da contestação,
VI - Cópia da decisão originária,
VII - Cópia do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar,
VIII - Comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;
IX - Facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida .

4. DESTINATÁRIO DO RECURSO

NO PROCESSO CIVIL - O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, nos termos do Art.1016 do CPC. O protocolo pode ser realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo; ou, no caso de processo físico, por protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias; por postagem, sob registro, com aviso de recebimento; por transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei; ou outra forma prevista em lei (Art. 1.017, §2º CPC).

NO PROCESSO TRABALHISTA - Diferentemente do que ocorre no processo civil, onde o agravo de instrumento será interposto no próprio Tribunal que julgará o recurso, no processo do trabalho o agravo de instrumento será interposto e processado (concessão de prazo para resposta) no órgão recorrido, e somente após remetido ao órgão que julgará o recurso.

5. DAS CUSTAS PROCESSUAIS

NO PROCESSO CIVIL - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno (no caso de processo físico), quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais, nos termos do Art. 1.017, §1º do CPC.

NO PROCESSO TRABALHISTA - O depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar. (Art. 899, §7º CLT). No caso de GRATUIDADE DE JUSTIÇA, são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (§10 do Art. 899 da CLT).

FIANÇA E SEGURO GARANTIA: O depósito pode ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

6. POSSIBILIDADE DE DILIGÊNCIA PARA SUPRIR AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO

NO PROCESSO CIVIL - Na hipótese de o agravante não juntar quaisquer das peças que formam o agravo de instrumento, não deve (em tese) implicar na inadmissibilidade do recurso, devendo a parte ser intimada para regularizar a formação do instrumento, nos termos do Art. 1.017, §3º do CPC/15.

NO PROCESSO TRABALHISTA - Cumpre às partes providenciar a correta formação do instrumento, não comportando a omissão em conversão em diligência para suprir a ausência de peças, ainda que essenciais, nos termos da in 16 do TST.

ALGUNS CUIDADOS AO MANEJAR UM RECURSO

a) PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE: Por este princípio, todo recurso deve, obrigatoriamente, atacar os fundamentos da decisão hostilizada, sob pena de indeferimento do pedido, conforme posicionamento sumulado e pacificado pelo STJ:

Súmula 182/STJ -É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

"Positivação do princípio da dialeticidade no sistema recursal brasileiro, conforme se depreende do art. 932, inciso III, do CPC/2015. 3.Inadmissibilidade do agravo interno cujas razões não se mostram suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada(cf. art. 1.021, § 1°, do CPC/2015)." (AgInt no REsp 1794647/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019)

O Novo Código de Processo Civil trouxe expressa redação que a mera alegação de que as decisões anteriores foram "injustas" ou simples repetição dos argumentos iniciais não servem para fundamentar o recurso, in verbis:

Art. 932, inc. III: "Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida"

Nesse sentido, a mera repetição da tese inicial sem colacionar qualquer fundamento da decisão recorrida conduz ao seu não recebimento.

b) CUSTAS RECURSAIS: "A juntada apenas do comprovante de pagamento das custas processuais, desacompanhado da respectiva guia de recolhimento, é insuficiente à comprovação do preparo" (STJ, AgInt no REsp 1.622.574/RS, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017).

Cuidar para não juntar "agendamento de pagamento", uma vez que o simples agendamento do pagamento da guia de custa não comprova o seu pagamento, razão pela qual não será aceita.

Outra falha comumente encontrada nas decisões de não recebimento de recurso se trata do preenchimento equivocado da guia, seja em relação ao valor ou em relação ao número do processo. Falamos um pouco mais sobre o tema, ao descrever sobre as 3 falhas mais comuns no recolhimento de custas.

c) PRAZO - FERIADO LOCAL: Os feriados locais exigem a comprovação da suspensão da atividade forense no ato da interposição de qualquer recurso, a exemplo do Carnaval, nos termos da redação trazida pelo Novo CPC:

Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

(...)

§ 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.

Assim, com a vigência do NCPC, o STJ mudou seu entendimento pelo qual aceitava a comprovação de feriado local no Agravo Regimental, sendo agora intempestivo o recurso sem a referida comprovação no ato da interposição do recurso (STJ AgInt no AREsp 1212046/PE)

d) PRAZO - SUBSTABELECIMENTO: Ao substabelecer com reservas de poderes, atentar para incluir na petição de juntada um requerimento de que as intimações sigam ocorrendo exclusivamente em nome do Advogado Substabelecente, uma vez que alguns cartórios passam a notificar apenas o substabelecido e o Advogado titular pode não receber mais as intimações, culminando com a perda de um prazo.

Sobre o tema, veja o artigo completo acerca dos riscos ao substabelecer um processo.

Veja também:

Modelo de Agravo de Instrumento cível

Modelo de Agravo de Instrumento trabalhista

PETIÇÃO RELACIONADA

Agravo de Instrumento - Atualizado 2024

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Geral e poder comentar esse artigo.

Comentários

EXCELENTE! BEM DETALHADO.
Responder
Excelente aula
Responder
Excelente aula!  Obrigado, por ampliar minha visão sobre o instituto do AGRAVO DE INSTRUMENTO....
Responder
MODELOS RELACIONADOS