CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 1.015 - CPC / 2015

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DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do Art. 373, § 1º ;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
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Comentários em Petições sobre Artigo 1.015

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+57)

Agravo de Instrumento - Atualizado 2024

A jurisprudência compreende o Art. 1015 do CPC/2015 como um rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No entanto, em recente julgamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, foi firmado entendimento que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+7)

Agravo de Instrumento - Penhora sobre direitos - bens com alienação fiduciária

A jurisprudência compreende o Art. 1015 do CPC/2015 como um rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento.

No entanto, em recente julgamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, foi firmado entendimento que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Agravo de Instrumento - Prescrição Intercorrente fiscal

A jurisprudência compreendo o Art. 1015 do CPC/2015 como um rol taxativo de possibilidades ao cabimento do Agravo. No entanto, em recente julgamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, firmou entendimento que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)

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Decisões selecionadas sobre o Artigo 1.015

TRF-3   11/05/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 E §§ DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ROLTAXATIVO. MITIGAÇÃO. RESP Nº 1.704.520 E 1.696.396. A agravante não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão recorrida. O recurso não foi conhecido porque a questão não está prevista no roltaxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado a tese da mitigação da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no caso, não se aplica essa tese, por não haver ilegalidade ou abuso de poder, ou mesmo situação de irreversibilidade de prejuízo à parte, pois a questão poderá ser apreciada em apelação (art. 1.009 e §§ CPC). A utilização da mencionada tese demanda a análise específica de cada caso, devendo ser observada de forma restritiva. A decisão agravada está suficientemente fundamentada e abordou todas as questões suscitadas, pretende a agravante rediscutir argumentos já enfrentados. Agravo interno desprovido.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029643-24.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/05/2023, DJEN DATA: 11/05/2023)

TJ-SP   16/03/2023
"AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC - Hipótese em que a r. decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento interposto por reconhecer que a decisão que declina de ofício a incompetência territorial, não é recorrível através da referida modalidade recursal - Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC - Insurgência da agravante que não foi capaz de elidir as razões expendidas na decisão deste Relator - Existência de Recurso Repetitivo sobre o tema que é aplicável apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação daquele acórdão, o que não é o caso dos autos - Decisão monocrática em perfeita consonância com o disposto no art. 932, III, do NCPC, não havendo razão para modificação - Agravo interno improvido". (TJSP; Agravo Interno Cível 2223830-11.2022.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023)

TJ-MG   02/05/2023
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA NÃO COMPREENDIDA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO NCPC - RECURSO IMPROVIDO. O art. 1.015 do novo CPC enumera, de forma taxativa, as hipóteses em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento. Não estando a decisão agravada compreendida nesse rol taxativo, não deve o recurso interposto ser conhecido, sendo cabível sua inadmissão por decisão monocrática do Relator, na forma prevista no art. 932, III, do mesmo novo CPC. (TJ-MG - Agravo Interno Cv 1.0000.22.120986-9/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, julgamento em 28/04/2023, publicação da súmula em 02/05/2023)

TJ-SP   26/08/2021
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA. "(...) A não realização de provas suficientes e indispensáveis ao desate da lide implica em cerceamento de defesa e gera nulidade da sentença proferida prematuramente, impondo-se assim sua cassação, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja exaurida a instrução probatória, garantindo aos litigantes uma efetiva e justa entrega da prestação jurisdicional - Preliminar acolhida - Sentença anulada." (TJSP; Apelação Cível 1046430- 67.2019.8.26.0053; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021)

TJ-RJ   28/02/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito do Consumidor. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Decisão interlocutória que indefere a inversão do ônus da prova requerida pela autora, bem como a produção de prova pericial. Agravante que se insurge contra o decisum, postulando a sua reforma. (...). 3. Entendimento deste Colegiado que questão relacionada ao deferimento da prova pericial que, embora não prevista no rol do art. 1.015, do CPC, deve ser apreciada desde logo, a fim de se evitar possível futura arguição de cerceamento de defesa. Observância ao princípio da duração razoável do processo. 4. Decisão que se reforma, em parte, para deferir a produção da prova pericial técnica requerida pela parte autora. 5. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0073338-41.2019.8.19.0000, Relator(a): JDS. DES. MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY , Publicado em: 28/02/2020)

TRF-3   24/08/2020
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. O C. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1696396/MT, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, sob o rito dos recursos repetitivos, reconheceu a taxatividade mitigada do mencionado dispositivo legal, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. Houve, ainda, modulação dos efeitos da decisão, a fim de permitir a aplicação da tese apenas às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão, ou seja, após 19/12/2018. (...). Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012727-80.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 20/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/08/2020)


Súmulas e OJs que citam Artigo 1.015


Jurisprudências atuais que citam Artigo 1.015

Art.. 1.021  - Capítulo seguinte
 DO AGRAVO INTERNO

DOS RECURSOS (Capítulos neste Título) :