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Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 373
Comentários em Petições sobre Artigo 373
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+57)
Agravo de Instrumento - Atualizado 2024
A jurisprudência compreende o Art. 1015 do CPC/2015 como um rol taxativo de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Art. 1.015 Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No entanto, em recente julgamento do STJ, em sede de Recursos Repetitivos, foi firmado entendimento que: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." (REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, por maioria, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018 (Tema 988)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Inexistência de débito - IPVA - Perda total do veículo
A prova da perda total do veículo é indispensável para o deferimento do pleito. IPVA - Pretensão de cancelamento do débito de IPVA relativo ao veículo apontado na inicial e exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito - O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor - Ausente prova de perda total do veículo do autor - Apelante que não se eximiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito - Inteligência do art. 373, I, do CPC/2015 - Precedentes - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000787-18.2015.8.26.0315; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/07/2019; Data de Registro: 09/07/2019)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+2)
Ação indenizatória - desvio de função - servidor público
ATENÇÃO: As atividades devem ser exclusivas do outro cargo. As provas devem ser robustas para comprovar o desvio de atividades no exercício da função, sob pena de indeferimento: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. (...). 2.Para a comprovação do desvio de função o servidor deve demonstrar que exercia efetivamente e habitualmente função diversa da sua, uma vez que cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3.As provas documentais e testemunhais não confirmaram que a servidora laborou em desvio de função. 4. (TJ-ES - APL: 00145082220148080014, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 29/05/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/06/2017)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 373
Trabalhista
26/07/2021
O ônus da prova e a distribuição dinâmica prevista na Reforma Trabalhista
Ao prever o ônus da prova ao Reclamante não é difícil preocupar-se diante de algumas dificuldades na produção probatória, razão pela qual faz-se necessário atentar à distribuição dinâmica do ônus da prova introduzido pelo Novo CPC e confirmado pela Reforma Trabalhista.
Administrativo
18/10/2019
5 defesas nas ações regressivas do INSS
Com o objetivo de restituição das despesas do INSS com o benefício acidentário, as ações regressivas tem preocupado cada vez mais as empresas. Para conhecer algumas defesas cabíveis, veja esta publicação!Decisões selecionadas sobre o Artigo 373
TRT-9
17/10/2023
EMPREGO DOMÉSTICO. VÍNCULO NÃO RECONHECIDO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1º da LEI COMPLEMENTAR 150/2015. O conjunto probatório dos autos foi insuficiente para demonstrar a prestação de serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas. Sentença mantida. Recurso ordinário da reclamante a que se nega provimento. (TRT-9 7ª Turma. Acórdão: 0000007-40.2023.5.09.0024. Relator: JANETE DO AMARANTE. Data de julgamento: 2023-10-16. Publicado no DEJT em 17/10/23)
TRT-2
26/10/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A prova produzida demonstrou que a reclamante não prestava serviços para as reclamadas em mais de 2 (dois) dias na semana, evidenciado ter laborado como diarista, e não como empregada doméstica, nos termos do art. 3º da CLT e art. 1º da Lei Complementar n.º 150/2015. Recurso ordinário da reclamante não provido. (TRT-2; Processo: 1000523-14.2022.5.02.0011; Relator(a). MARGOTH GIACOMAZZI MARTINS; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 3; Data: 26/10/2023)
TRT-9
25/10/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Uma vez admitida a prestação de serviços, passa a ser ônus da parte ré comprovar que a prestação de trabalho ocorreu em moldes diferentes daqueles descritos nos artigos 2º e 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante (artigos 818 da CLT e 373, II do CPC), ônus do qual, na hipótese, se desincumbiu. Sobressai dos autos que a relação entre as partes se deu em virtude de contrato de prestação de serviços celebrado entre a empresa de propriedade do demandado, e pessoa jurídica que efetivamente era a empregadora do reclamante. Ante a ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, mantém-se a r. sentença que rejeitou a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, restando prejudicados os pedidos dele decorrentes. Sentença mantida. (TRT-9 7ª Turma. Acórdão: 0001620-22.2022.5.09.0092. Relator: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO. Data de julgamento: 2023-10-16. Publicado no DEJT em 2023-10-25)
TRT-2
22/02/2024
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O reconhecimento do vínculo empregatício depende do preenchimento concomitante dos quatro requisitos previstos no artigo 3º da CLT, que são: habitualidade ou não eventualidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação. A ausência de qualquer um deles afasta a relação de emprego. De se consignar, desde já, que os requisitos da relação de emprego doméstico são distintos daqueles previstos no art. 3º, da CLT, uma vez que os primeiros constam do art. 1º, da Lei 5859/72, e do art. 1º, da LC 150/2015. Assim, nos termos da legislação em vigor, empregado doméstico dever ser considerado: "...aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". O conjunto probatório ratificou a tese patronal. Recurso a que se nega provimento. (TRT-2; Processo: 1000704-59.2023.5.02.0082; Relator(a). SERGIO ROBERTO RODRIGUES; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5; Data: 22/02/2024)
TRT-4
04/03/2024
VÍNCULO DE EMPREGO. CUIDADORA DE IDOSOS. Hipótese na qual não se encontram presentes os elementos ínsitos à relação jurídica de emprego (arts. 2º e 3º da CLT c/c art. 1º da LC nº 150/15), tendo em vista que o reclamado não dirigia, organizava e fiscalizava os serviços prestados pela cuidadora, mas apenas auxiliava os pais idosos (verdadeiros empregadores), não sendo responsável pelos direitos trabalhistas da autora. Sentença mantida. (TRT-4, 7ª Turma, 0020503-68.2021.5.04.0002 ROT, EMILIO PAPALEO ZIN - Relator(a), em 04/03/2024)
TRT-9
24/10/2023
EMPREGADA DOMÉSTICA X DIARISTA. CARACTERIZAÇÃO. O artigo 1º da Lei Complementar n° 150/2015 define o empregado doméstico como sendo "aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana". Os artigos 2º e 3º da CLT conceituam respectivamente, o empregador e o empregado. Da interpretação conjunta desses dispositivos legais conclui-se que a relação jurídica de emprego é a que tem por objeto a prestação, onerosa e subordinada, de trabalho não eventual por parte de pessoa física, com caráter pessoal. A continuidade é o elemento indispensável para a configuração do vínculo de emprego doméstico, que não se confunde com o requisito da não eventualidade, exigido para a caracterização do contrato de trabalho pelo art. 3º da CLT. Infere-se dos termos da lei supracitada, que o labor no âmbito residencial prestado mais de duas vezes na semana caracteriza vínculo de emprego doméstico; porém, a faina doméstica executada até duas vezes na semana enseja a condição de diarista, sem a caracterização de qualquer liame empregatício. Recurso ordinário da Autora a que se nega provimento. (TRT-9 2ª Turma. Acórdão: 0000153-67.2023.5.09.0643. Relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA. Data de julgamento: 2023-10-24. Publicado no DEJT em 2023-10-24)
TRT-9
07/06/2023
AUTONOMIA NA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA, DE OBRIGATORIEDADE DE ENVIO DE RELATÓRIOS E DE COMPARECIMENTO A REUNIÕES OU COBRANÇA DE METAS. TRABALHADOR AUTÔNOMO. VÍNCULO EMPREGO NÃO RECONHECIDO. A prova dos autos demonstra que o autor tinha plena autonomia na execução de suas atividades, não havia controle de jornada, obrigatoriedade de envio de relatórios, exigência de comparecimento em reuniões ou cobrança de metas, o que comprova efetivamente o exercício do autor como vendedor autônomo, não sendo possível reconhecer o vínculo empregatício. (TRT-9 5ª Turma. Acórdão: 0000678-53.2022.5.09.0071. Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER. Data de julgamento: 2023-06-01. Publicado no DEJT em 2023-06-07)
TRT-9
04/12/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHO ESPORÁDICO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA EVENTUAL. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. ARTIGOS 2º E 3º DA CLT. COMPROVAÇÃO. Para a caracterização da relação de emprego, importam concomitante e cumulativamente os requisitos dispostos nos artigos 2º e 3º, caput, da CLT. No caso, a reclamada não negou a prestação de serviços, mas sustentou que o autor prestou serviços de forma esporádica, sem os requisitos do vínculo de emprego. Assim sendo, a reclamada atraiu para si o encargo de comprovar a inexistência do vínculo de emprego, por ser fato impeditivo do direito do reclamante (art. 818, II, CLT c/c art. 373, II, CPC). A tese defensiva da reclamada pode ser comprovada pela documentação acostada, que não foi desconstituída pela prova oral produzida. Repisa-se que as alegações da testemunha, no sentido de que "viajou diversas vezes com o reclamante" e que sabia que ele prestava serviços para a reclamada "porque ele lhe contou", foram genéricas e frágeis, sem força probatória suficiente para desconstituir a prova documental apresentada. O depoente não informou com exatidão a regularidade com que o reclamante prestava serviços para a reclamada e, sequer, soube informar se a reclamada era a real empregadora. O que se verifica, portanto, é que houve prestação de serviços em benefício da reclamada, porém, de forma eventual. Vínculo de emprego não reconhecido. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT-9 3ª Turma. Acórdão: 0000768-86.2022.5.09.0095. Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT. Data de julgamento: 2023-11-29. Publicado no DEJT em 04/12/2023)
TRT-9
04/08/2023
VÍNCULO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. Para o reconhecimento da relação de emprego, segundo os artigos 2º e 3º da CLT, é necessário que estejam configurados os seguintes elementos: trabalho prestado por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, sendo este último o requisito que mais distingue o trabalhador autônomo do empregado. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC c/c art. 818 da CLT). De outro lado, se admitida a prestação de serviços, ainda que dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia (art. 373, II, do CPC). Uma vez que os réus comprovaram que a autora lhes prestava serviços na condição de diarista, fica mantida a r. sentença. VÍNCULO DE EMPREGO. DIARISTA. PAGAMENTO MENSAL. No caso, ficou demonstrado que a autora realizava serviços no âmbito doméstico apenas uma vez por semana. O fato de o pagamento ocorrer de forma mensal, e não no dia da prestação de serviços, não é suficiente para demonstrar a existência de vínculo de emprego, uma vez que a forma de pagamento é de livre estipulação entre as partes. Recurso da autora ao qual se nega provimento. (TRT-9 1ª Turma. Acórdão: 0000890-90.2022.5.09.0001. Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA. Data de julgamento: 2023-08-01. Publicado no DEJT em 04/08/2023)