Tudo que você precisa saber sobre o Novo CPC

E-BOOK
 
Por Modelo Inicial
09/10/2020  
Tudo que você precisa saber sobre o Novo CPC - Cível
A edição do novo CPC (Código de Processo Civil) foi um marco para as relações jurídicas que  são instauradas e desenvolvidas em âmbito judicial. Confira mais detalhes neste post!

Neste artigo:
  1. Qual é a estrutura do Novo CPC?
  2. A função do CPC
  3. Principais mudanças
  4. Impactos causados na rotina dos advogados

A edição do novo CPC (Código de Processo Civil) foi um marco para as relações jurídicas instauradas e desenvolvidas em âmbito judicial. Esse conjunto de dispositivos legais é uma ferramenta de grande importância para regulamentar os procedimentos que ocorrem perante o ordenamento jurídico.

Nesse sentido, as normas e regras contidas nesse diploma legal devem ser estritamente obedecidas por advogados, juízes, servidores e todos os demais funcionários que atuam na área do judiciário. Afinal, os artigos presentes no CPC vão determinar o modo que os atos e procedimentos processuais serão realizados, como prazos, audiências, recursos etc.

O Código apresenta mais de mil artigos, alguns foram introduzidos, outros foram modificados e outros continuam em sua totalidade. É por isso que os profissionais que atuam nesse meio devem estudar as disposições contidas no novo CPC e conhecer quais foram as mudanças trazidas, em relação ao CPC de 1973, além de entender o que as mudanças significam para o adequado desenvolvimento dos processos.

Para ajudá-lo nessa tarefa, este conteúdo vai funcionar como um guia de referência sobre o novo CPC. Este artigo vai trazer tudo o que você precisa saber sobre o tema. Boa leitura!

Qual é a estrutura do Novo CPC?

O novo CPC (Lei nº 13.105/2015) apresenta uma estrutura bem definida. Ele é dividido em seis partes, incluindo o Livro Complementar. A parte geral do Novo CPC apresenta seis livros e vai do art. 1º até o art. 317. Cada livro trata de um tema específico. Confira:

  • Livro I: Das normas processuais civis;
  • Livro II: Da função jurisdicional;
  • Livro III: Dos sujeitos do processo;
  • Livro IV: Dos atos processuais;
  • Livro V: Da tutela provisória;
  • Livro VI: Da formação, da suspensão e da extinção do processo.

Por sua vez, a Parte Especial do CPC é dividida em 3 Livros e começa no art. 318 e se estende até o art. 1.072. Confira:

  • Livro I: Do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença
  • Livro II: Do processo de execução
  • Livro III: Dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais

Além do Livro Comum e do Especial, o Novo CPC também é composto por um Livro Complementar, que apresenta as disposições finais e transitórias referentes ao CPC.

A função do CPC

O CPC auxilia na regulamentação e aplicação dos procedimentos processuais de caráter civil. Confira as principais funções desse diploma legal:

  • regulamentar as demandas que correm em sede judicial;
  • estabelecer conceitos que serão utilizados no processo civil e outros diplomas;
  • auxiliar o doutrinador na explicação de conceitos;
  • suprir as lacunas de lei presentes nas leis especiais;
  • ser aplicado como analogia em processos de natureza penal e trabalhista;
  • servir de consulta essencial para a aplicação da lei.

Principais mudanças

O legislador e os pesquisadores buscavam um código que fosse responsável por trazer mais celeridade aos processos, ou seja, otimizar as fases e diminuir o tempo de duração dos processos de matéria civil que se desenrolavam na justiça.

Havia argumentos suficientes para mudar o Código de Processo Civil e trazer mais eficiência e praticidade para os processos. Afinal, não raro, os processos demoravam mais de 1 década até serem concluídos e arquivados.

Confira, a seguir, quais foram as principais mudanças trazidas pelo novo CPC.

Contagem dos Prazos processuais

Essa foi uma das mudanças mais significativa para o ordenamento processual civil. O Novo CPC determina, de maneira expressa, que a contagem dos prazos processuais será feita levando em consideração os dias úteis. Confira a redação do art. 219: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis."

A contagem também deve observar a suspensão dos prazos, que vai de 20 de dezembro a 20 de janeiro. Conheça o art. 220 que trata sobre o tema:

"Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

  • § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .
  • § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento."

É importante deixar claro que essa mudança é aplicada quando os prazos são determinados em dias. Por sua vez, os prazos estipulados em meses ou anos continuam sendo contados de forma corrida.

Além disso, os prazos permanecem sendo contados de modo a excluir o dia do começo e incluir o último dia, conforme determina o art. 224:

Art: 224: "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

  • § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
  • § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
  • § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação."

Unificação de prazos recursais

O CPC estabeleceu a unificação dos prazos recursais que, a partir do novo CPC, será de 15 dias úteis, com exceção dos Embargos de Declaração, que continuam sendo interpostos em até 5 dias úteis. Sendo assim, os finais de semana e feriados não entram na contagem. Assim determina o art. 1.003, § 5º:

"Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias."

Prazo dos litisconsortes

O novo CPC inovou ao estabelecer prazos em dobro quando se trata de litisconsortes (dois autores ou dois réus) que são representados por advogados diferentes, exceto se os profissionais fizerem parte da mesma sociedade ou caso se refira ao processo eletrônico. Confira a redação do art. 229 do CPC:

"Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • § 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
  • § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos."


Intimações em nome da sociedade

O advogado tem a prerrogativa de solicitar que todo tipo de intimação que seja endereçada a ele, passe a ser emitida e enviada em nome da sociedade de advogados de que ele faz parte. Assim estipula o § 1º do art. 272: "Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil."

Dispensa do duplo grau de jurisdição

O duplo grau de jurisdição não é obrigatório. O CPC trouxe novas hipóteses de exceção, previstas no art. 496, § 3º: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

  • I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
  • II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
  • III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público."

Conciliação e Mediação

A audiência de mediação e conciliação deve ser obrigatória após o juiz receber e conhecer da petição inicial. No entanto, existem exceções quanto à sua realização. É o caso em que o direito não abrange autocomposição ou caso as partes não concordem, expressamente, com a realização.

Assim determina o art. 334 do novo CPC:

"Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência."

As exceções estão previstas no art. 334, §4º:

"A audiência não será realizada:

  • I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
  • II - quando não se admitir a autocomposição."
  • Se uma das partes não comparecer à audiência sem motivo justificado, poderá ser sancionada com multa de até 2% do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida."

Honorários Advocatícios

Os honorários advocatícios passaram a ter o caráter alimentar e são considerados como direito do advogado conforme a legislação do trabalho.

Assim prevê o art. 85, § 14:

"Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."

Honorários de sucumbência

Por sua vez, os honorários de sucumbência (honorários advocatícios que devem ser pagos pela parte perdedora do processo para o advogado da parte vencedora) devem ser pagos na fase recursal. O valor total não pode ser superior aos limites determinados para a fase de conhecimento. Confira o que o CPC estipula no art. 85, § 11:

"O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a , sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e para a fase de conhecimento."

Art. 85, § 2º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

  • I - o grau de zelo do profissional;
  • II - o lugar de prestação do serviço;
  • III - a natureza e a importância da causa;
  • IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."

Ações de família

O legislador buscou proteger a instituição familiar em virtude da importância das relações que são desenvolvidas. O maior exemplo é quando o CPC menciona a necessidade de os juízes se esforçarem para alcançar uma solução consensual entre ambas as partes, conforme determina o art. 694:

"Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação."

Caso as partes optem pela mediação extrajudicial ou atendimento multidisciplinar, o processo poderá ser suspenso pelo juiz. Além disso, o procedimento de citação será entregue à parte ré sem que venha acompanhado da petição inicial, de acordo com o art. 695, § 1º:

"O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo."

Amicus curiae

O amicus curiae (amigo da corte) consiste na intervenção de uma pessoa, natural ou jurídica, que tenha amplos conhecimentos sobre uma determinada matéria e tenha a competência necessária para subsídios ao Juízo, em casos de demandas complexas e específicas ou repercussão social da controvérsia em que uma decisão pode causar grandes impactos para a sociedade.

A intervenção do amicus curiae pode ser decidida pelo juiz ou relator, ou solicitada pelas partes ou, pelo próprio indivíduo que tem o desejo de se expressar durante a discussão de uma matéria relevante. De qualquer forma, o juiz ou o relator podem inadmitir a intervenção, caso assim entendam. Confira o que o art. 138 estipula:

"O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação."

Desconsideração da Personalidade Jurídica

O CPC dedicou um capítulo inteiro (Capítulo IV) apenas para tratar sobre o instituto da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Agora, o incidente pode ocorrer em todas as fases do processo de conhecimento e também durante o cumprimento de sentença e a execução com base em título executivo extrajudicial. O art. 133 determina:

"O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo."

Além disso, o CPC também estabeleceu o instituto da desconsideração da personalidade jurídica inversa, no § 2º do art. 133, e se caracteriza pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, diferente da desconsideração da personalidade jurídica propriamente dita, com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios e responsabilizá-los por ilegalidades cometidas.

Esse instrumento é utilizado quando os sócios se escondem por trás da pessoa jurídica e transferem seus bens pessoais para o nome da empresa para fugir da aplicação da lei. Todos devem ser citados e se defender da acusação, em virtude do princípio do contraditório e da ampla defesa.

Extinção do agravo retido

O CPC não previu o agravo retido, um tipo de recurso cabível contra as decisões interlocutórias. A partir de agora, os advogados devem questionar essa decisão nas questões preliminares do recurso de apelação.

Restrição do agravo de instrumento

O agravo de instrumento se manteve no ordenamento jurídico. Contudo, ele sofreu algumas limitações. Isso porque agora ele apenas é interposto contra as decisões interlocutórias previstas no rol do art. 1015 do CPC. Confira:

"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

  • tutelas provisórias;
  • mérito do processo;
  • rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
  • incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
  • rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
  • exibição ou posse de documento ou coisa;
  • exclusão de litisconsorte;
  • rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
  • admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
  • concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
  • redistribuição do ônus da prova."

Defesa do réu

A defesa do réu se tornou mais simplificada, uma vez que todas as questões podem ser apresentadas na contestação, dispensando-se a necessidade de distribuição de peças autônomas, como litispendência. Sendo assim, o réu pode apresentar (reconvenção) nova matéria de direito a ser discutida na própria contestação. Assim determina o art. 343:

"Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."

Após a reconvenção do réu, a parte autora deverá ser intimada e apresentar resposta em até 15 dias úteis.

Por sua vez, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. De qualquer forma, é importante deixar claro que a parte ré tem a opção de propor reconvenção de modo isolado, ou seja, independentemente de oferecer contestação.

Penhora de salário

O salário que superar o valor de 50 salários mínimos poderá ser penhorado. Trata-se de uma clara ressalva à norma constitucional que dispõe que os salários são impenhoráveis. Assim é a redação do art. 833, §2º:

"O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais."

Impactos causados na rotina dos advogados

As disposições do novo CPC trouxeram impactos para o trabalho advogado. Conheça, a seguir, como a mudança afeta a sua rotina.

Férias

O advogado pode aproveitar férias fixas entre 20 de dezembro a 20 de janeiro, uma vez que o CPC determina a suspensão total dos prazos processuais, ou seja, nenhum ato processual é praticado nesse período. Com isso, o advogado pode se planejar para tirar férias neste período. Trata-se de uma forma de trazer mais qualidade de vida ao profissional e reduzir os casos de estresse e Síndrome de Burnout, por exemplo.

Folgas durante o fim de semana

O CPC determinou que a contagem dos prazos processuais considera apenas os dias úteis. Nesse sentido, o advogado tem mais tempo para descansar e não precisa elaborar peças e pareceres com pressa, pois os sábados, domingos ou feriados não são contabilizados como prazo. Essa medida é importante para que o profissional continue tendo uma boa produtividade e não se sinta tão esgotado.

Estipulação de valores às causas processuais

O CPC trouxe regras mais rígidas sobre a atribuição de valores às causas, no caso de honorários. Assim, os valores devem ser coerentes com os fatos apresentados e a complexidade da causa. Antigamente, o advogado fixava altos valores que não eram compatíveis com a causa.

Maior controle sobre as intimações

O CPC possibilitou que as intimações endereçadas a um advogado específico pudessem ser feitas no nome da sociedade que ele pertencer, desde que esteja devidamente registrada e regularizada perante o órgão da OAB. Trata-se de uma forma de controlar melhor as intimações do escritório, evitando o extravio e eventual perda de prazo.

Maior controle sobre os prazos

O CPC trouxe uma mudança significativa ao prever a unificação dos prazos recursais. Essa novidade facilitou as tarefas do advogado. Afinal, o mesmo prazo é aplicado para os processos. Essa regra facilitou o controle do trabalho. Isso sem falar no investimento em softwares jurídicos de gestão que também auxiliam o advogado no monitoramento de prazo e emitem alertas sempre que um determinado prazo estiver se aproximando, funcionalidade que reduz drasticamente os riscos de perda de prazo e propicia maior confiança e tranquilidade para o profissional.

As novidades trazidas pelo novo CPC foram necessárias para proporcionar mais celeridade e eficiência para os processos que tramitam em sede judicial. É importante estar atento às mudanças para não ter seus pedidos indeferidos e não prejudicar o cliente durante o decorrer do processo, além de evitar ter que passar constrangimentos, não é mesmo?

Sobre o tema, não deixe de acessar a íntegra do NCPC e se inteire mais sobre o assunto.

  CADASTRE-SE GRÁTIS

Cadastre-se para receber conteúdos da área Cível e poder comentar esse artigo.

MODELOS RELACIONADOS